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Dá nova redação ao Projeto de Lei Ordinária nº 941/2016.

Texto Completo

SUBSTITUTIVO Nº ______/2016
AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 941/2016

Ementa: Dá nova redação ao Projeto de Lei Ordinária nº 941/2016.

Artigo único. O Projeto de Lei Ordinária nº 941/2016 passa a ter a seguinte
redação:
“Ementa: Dispõe sobre a obrigatoriedade da divulgação, nas escolas públicas e
privadas, no âmbito do Estado de Pernambuco, da cartilha institucional, “E
agora? Perguntas e respostas sobre as medidas socioeducativas”, produzida pelo
Ministério Publico de Pernambuco.
Art. 1º As escolas públicas e privadas de Estado de Pernambuco deverão possuir
no mínimo 2 (dois) exemplares da cartilha institucional, “E agora? Perguntas e
respostas sobre as medidas socioeducativas”, que trata sobre direitos e deveres
das famílias e adolescentes que estão passando por situações que envolvem
medidas protetivas ou socioeducativas, produzida pelo Ministério Público de
Pernambuco – MPPE.
Parágrafo único. A cartilha institucional, “E agora? Perguntas e respostas
sobre as medidas socioeducativas”, está disponível gratuitamente no sítio
eletrônico do MPPE na rede mundial de computadores.
Art. 2º Os estabelecimentos de ensino de que trata o art. 1º deverão afixar
cartazes, medindo 297 X 420 mm (folha A3), com caracteres em negrito, em locais
visíveis em suas dependências, contendo a seguinte informação:
“Esta escola possui exemplar da cartilha institucional, “E agora? Perguntas e
respostas sobre as medidas socioeducativas”, que trata sobre direitos e deveres
das famílias e adolescentes que estão passando por situações que envolvem
medidas protetivas ou socioeducativas, produzida pelo Ministério Público de
Pernambuco, em conformidade com a Lei nº..............”
Art. 3º Os estabelecimentos particulares que descumprirem o disposto nesta Lei
incorrerão nas seguintes penalidades:
I - advertência e aplicação de multa de R$ 1.000,00 (um mil reais);
II - primeira reincidência: advertência e aplicação de multa de até R$ 5.000,00
(cinco mil reais); e
III – segunda reincidência: advertência, aplicação de multa de até R$ 10.000,00
(dez mil reais).
Parágrafo único. As multas previstas neste artigo serão atualizadas,
anualmente, pelo IPCA ou qualquer outro índice que venha a substituí-lo.
Art. 4º O não cumprimento do disposto nesta Lei pelas escolas públicas ensejará
a responsabilização administrativa dos seus dirigentes na conformidade da
legislação aplicável.
Art. 5º Caberá ao Poder Executivo a regulamentação desta Lei em todos os
aspectos necessários a sua efetiva aplicação.

Autor: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça

Histórico

Sala da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, em 1 de novembro de 2016.

Comissão de Constituição, Legislação e Justiça



Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: Enviada p/Publicação
Localização: DAL

Tramitação
1ª Publicação: 02/11/2016 D.P.L.: 7
1ª Inserção na O.D.:

Sessão Plenária
Result. 1ª Disc.: Data:
Result. 2ª Disc.: Data:

Resultado Final
Publicação Redação Final: Página D.P.L.: 0
Inserção Redação Final na O.D.:
Resultado Final: Data:


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