
Dá nova redação ao Projeto de Lei Ordinária nº 941/2016.
Texto Completo
SUBSTITUTIVO Nº ______/2016
AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 941/2016
Ementa: Dá nova redação ao Projeto de Lei Ordinária nº 941/2016.
Artigo único. O Projeto de Lei Ordinária nº 941/2016 passa a ter a seguinte
redação:
Ementa: Dispõe sobre a obrigatoriedade da divulgação, nas escolas públicas e
privadas, no âmbito do Estado de Pernambuco, da cartilha institucional, E
agora? Perguntas e respostas sobre as medidas socioeducativas, produzida pelo
Ministério Publico de Pernambuco.
Art. 1º As escolas públicas e privadas de Estado de Pernambuco deverão possuir
no mínimo 2 (dois) exemplares da cartilha institucional, E agora? Perguntas e
respostas sobre as medidas socioeducativas, que trata sobre direitos e deveres
das famílias e adolescentes que estão passando por situações que envolvem
medidas protetivas ou socioeducativas, produzida pelo Ministério Público de
Pernambuco MPPE.
Parágrafo único. A cartilha institucional, E agora? Perguntas e respostas
sobre as medidas socioeducativas, está disponível gratuitamente no sítio
eletrônico do MPPE na rede mundial de computadores.
Art. 2º Os estabelecimentos de ensino de que trata o art. 1º deverão afixar
cartazes, medindo 297 X 420 mm (folha A3), com caracteres em negrito, em locais
visíveis em suas dependências, contendo a seguinte informação:
Esta escola possui exemplar da cartilha institucional, E agora? Perguntas e
respostas sobre as medidas socioeducativas, que trata sobre direitos e deveres
das famílias e adolescentes que estão passando por situações que envolvem
medidas protetivas ou socioeducativas, produzida pelo Ministério Público de
Pernambuco, em conformidade com a Lei nº..............
Art. 3º Os estabelecimentos particulares que descumprirem o disposto nesta Lei
incorrerão nas seguintes penalidades:
I - advertência e aplicação de multa de R$ 1.000,00 (um mil reais);
II - primeira reincidência: advertência e aplicação de multa de até R$ 5.000,00
(cinco mil reais); e
III segunda reincidência: advertência, aplicação de multa de até R$ 10.000,00
(dez mil reais).
Parágrafo único. As multas previstas neste artigo serão atualizadas,
anualmente, pelo IPCA ou qualquer outro índice que venha a substituí-lo.
Art. 4º O não cumprimento do disposto nesta Lei pelas escolas públicas ensejará
a responsabilização administrativa dos seus dirigentes na conformidade da
legislação aplicável.
Art. 5º Caberá ao Poder Executivo a regulamentação desta Lei em todos os
aspectos necessários a sua efetiva aplicação.
AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 941/2016
Ementa: Dá nova redação ao Projeto de Lei Ordinária nº 941/2016.
Artigo único. O Projeto de Lei Ordinária nº 941/2016 passa a ter a seguinte
redação:
Ementa: Dispõe sobre a obrigatoriedade da divulgação, nas escolas públicas e
privadas, no âmbito do Estado de Pernambuco, da cartilha institucional, E
agora? Perguntas e respostas sobre as medidas socioeducativas, produzida pelo
Ministério Publico de Pernambuco.
Art. 1º As escolas públicas e privadas de Estado de Pernambuco deverão possuir
no mínimo 2 (dois) exemplares da cartilha institucional, E agora? Perguntas e
respostas sobre as medidas socioeducativas, que trata sobre direitos e deveres
das famílias e adolescentes que estão passando por situações que envolvem
medidas protetivas ou socioeducativas, produzida pelo Ministério Público de
Pernambuco MPPE.
Parágrafo único. A cartilha institucional, E agora? Perguntas e respostas
sobre as medidas socioeducativas, está disponível gratuitamente no sítio
eletrônico do MPPE na rede mundial de computadores.
Art. 2º Os estabelecimentos de ensino de que trata o art. 1º deverão afixar
cartazes, medindo 297 X 420 mm (folha A3), com caracteres em negrito, em locais
visíveis em suas dependências, contendo a seguinte informação:
Esta escola possui exemplar da cartilha institucional, E agora? Perguntas e
respostas sobre as medidas socioeducativas, que trata sobre direitos e deveres
das famílias e adolescentes que estão passando por situações que envolvem
medidas protetivas ou socioeducativas, produzida pelo Ministério Público de
Pernambuco, em conformidade com a Lei nº..............
Art. 3º Os estabelecimentos particulares que descumprirem o disposto nesta Lei
incorrerão nas seguintes penalidades:
I - advertência e aplicação de multa de R$ 1.000,00 (um mil reais);
II - primeira reincidência: advertência e aplicação de multa de até R$ 5.000,00
(cinco mil reais); e
III segunda reincidência: advertência, aplicação de multa de até R$ 10.000,00
(dez mil reais).
Parágrafo único. As multas previstas neste artigo serão atualizadas,
anualmente, pelo IPCA ou qualquer outro índice que venha a substituí-lo.
Art. 4º O não cumprimento do disposto nesta Lei pelas escolas públicas ensejará
a responsabilização administrativa dos seus dirigentes na conformidade da
legislação aplicável.
Art. 5º Caberá ao Poder Executivo a regulamentação desta Lei em todos os
aspectos necessários a sua efetiva aplicação.
Autor: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça
Histórico
Sala da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, em 1 de novembro de 2016.
Comissão de Constituição, Legislação e Justiça
Informações Complementares
Status | |
---|---|
Situação do Trâmite: | Enviada p/Publicação |
Localização: | DAL |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 02/11/2016 | D.P.L.: | 7 |
1ª Inserção na O.D.: |
Sessão Plenária | |||
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Result. 1ª Disc.: | Data: | ||
Result. 2ª Disc.: | Data: |
Resultado Final | |||
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Publicação Redação Final: | Página D.P.L.: | 0 | |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Data: |
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