
Cria funções gratificadas e adicionais por atividade no âmbito do Ministério Público de Pernambuco, altera dispositivos e Anexos da Lei nº 12.956, de 19 de dezembro de 2005.
Texto Completo
Art. 1º Fica criado o Departamento Ministerial de Contabilidade e Custos.
Parágrafo único. A Divisão Ministerial de Serviços Contábeis e a Divisão
Ministerial de Custos passam a integrar o Departamento Ministerial de
Contabilidade e Custos, renomeadas, respectivamente, como Divisão Ministerial
de Análise Contábil e Divisão Ministerial de Contabilidade e Custos, mantidas
as suas competências.
Art. 2º Fica criado o Núcleo de Inteligência do Ministério Público, composto
pela Coordenação Adjunta de Inteligência e pela Gerência de Inteligência.
Art. 3º Ficam criadas 01 (uma) Função Gratificada de Coordenador Adjunto de
Inteligência, símbolo FGMP-5, 01 (uma) Função Gratificada de Gerente
Ministerial de Área - Inteligência, símbolo FGMP-5, 01 (uma) Função Gratificada
de Gerente Ministerial de Departamento, símbolo FGMP-5 e 02 (duas) Funções
Gratificadas de Secretário Ministerial, símbolo FGMP-1.
Parágrafo único. As atribuições das funções ora criadas encontram-se descritas
no anexo V da Lei nº 12.956/2005, com suas alterações posteriores.
Art. 4º O art. 3º da Lei nº 12.956, de 19 de dezembro de 2005 passa a ter a
seguinte redação:
"Art. 3º...... ..................
I - ...............................
....................................
n) Núcleo de Inteligência do Ministério Público
1. Coordenação Adjunta de Inteligência
2. Gerência de Inteligência.
II - ....................................
..........................................
c) Coordenadoria Ministerial de Finanças e Contabilidade
1. Departamento Ministerial Orçamentário e Financeiro
1.1 Divisão Ministerial de Empenho
1.2 Divisão Ministerial de Liquidação
1.3 Divisão Ministerial de Tesouraria
2. Departamento Ministerial de Tomada de Contas
2.1 Divisão Ministerial de Controle e Análise de Contas
2.2 Divisão Ministerial de Monitoramento e Análise de Contratos e Convênios
2.3 Divisão Ministerial de Prestação de Contas
3. Departamento Ministerial de Contabilidade e Custos
3.1 Divisão Ministerial de Análise Contábil
3.2 Divisão Ministerial de Contabilidade Patrimonial e Custos
............................................... (NR)
Art. 5º O Capítulo IV do Titulo II da Lei nº 12.956, de 19 de dezembro de 2005,
passa a vigorar acrescido dos arts. 32-B e 32-C:
TITULO II
..............
CAPÍTULO IV
...............
"Art. 32-B. Aos servidores que exerçam atribuições relacionadas à Inteligência
do MPPE (NIMPPE) será concedido o Adicional de Participação em atividade de
inteligência.
§ 1º Em qualquer hipótese, o adicional previsto no caput deste artigo não
poderá ser concedido a mais de 08 (oito) servidores.
§ 2º A retribuição pelo adicional será equivalente a 100% (cem por cento) do
valor da Função Gratificada FGMP-1.
Art. 32-C. Aos servidores que exerçam atribuições relacionadas ao combate às
organizações criminosas (GAECO), será concedido o Adicional de Participação em
atividade de combate às organizações criminosas.
§ 1º Em qualquer hipótese, o adicional previsto no caput deste artigo não
poderá ser concedido a mais de 08 (oito) servidores.
§ 2º A retribuição pelo adicional será equivalente a 100% (cem por cento) do
valor da Função Gratificada FGMP-1 (AC)
Art. 6º O art. 45, da Lei nº 12.956, de 19 de dezembro de 2005 passa a ter a
seguinte redação:
"Art. 45. ................................................................
...............................................................................
.
XXIII ao servidor ou comissionado designado para o exercício da Função de
Coordenação Adjunta de Inteligência, a gratificação correspondente ao símbolo
FGMP-5.
................................................................................
(AC)
Art. 7º As funções descritas no art. 3º desta Lei, passarão a integrar o anexo
VIII da Lei nº 12.956/2005.
Art. 8º As despesas desta Lei Complementar correrão por conta das dotações
orçamentárias próprias.
Art. 9º A presente Lei entra em vigor a partir da data da sua publicação.
Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.
ANEXO V
Cargo: Secretário-Geral Adjunto - FGMP-8
Gratificação: FGMP-8 R$ 8.057,94 (oito mil e cinquenta e sete reais e noventa
e quatro centavos)
Requisitos:
I - conclusão em Curso de Nível Superior;
II estável quando Servidor do Ministério Público.
Atribuições: Auxiliar o Secretário-Geral na direção, organização, orientação,
coordenação e controle das atividades a cargo da Secretaria-Geral do Ministério
Público; exercer as atividades delegadas pelo Secretário-Geral; despachar o
expediente da Secretaria com o Secretário-Geral; autorizar despesas até os
limites estabelecidos nos incisos I e II, do art. 24, da Lei 8.666/93, na
ausência do Secretário-Geral; expedir atos administrativos necessários ao
desempenho de suas competências; coordenar a elaboração da resenha dos atos
administrativos editados por todos os órgãos do Ministério Público, a exceção
dos órgãos da Administração Superior e enviar à Imprensa Oficial a resenha
consolidada do Ministério Público.
Requisitos e atribuições básicas dos cargos comissionados (Funções Gratificadas
FGMP-5 a FGMP-8 quando o ocupante não tiver vínculo com a Administração Pública)
Cargos: Coordenador Ministerial de Coordenadoria, Assessor Jurídico
Ministerial, Assessor Ministerial de Planejamento e Estratégia Organizacional,
Assessor Ministerial de Comunicação Social, Controlador Ministerial Interno,
Coordenador Ministerial de Centro de Apoio Técnico e Infraestrutura, Gerente
Executivo de Compras e Serviços, Gerente Ministerial de Departamento, Gerente
Ministerial de Divisão, Gerente Ministerial de Arquitetura e Engenharia,
Gerente Ministerial de Contabilidade, Gerente Ministerial de Saúde e Assist.
Social, Gerente Ministerial de Auditoria de Gestão, Gerente Jurídica
Ministerial de Pessoal, Gerência Jurídica Ministerial de Contratos,
Administrador Ministerial de Sede Nível 1, Gerente Ministerial de Planejamento
e Gestão, Gerente Ministerial de Estatística, Gerente Ministerial de Programas
e Projetos, Gerente Ministerial de Apoio Operacional, Gerente Ministerial de
Segurança Institucional, Diretor Ministerial de Biblioteca, Gerente Ministerial
e Gerente Metropolitano de Área Saúde, Gerente Ministerial de Auditoria
Operacional, Assessor Ministerial de Segurança Institucional, Diretor
Ministerial de Cerimonial, Secretário Executivo Ministerial e Oficial
Ministerial de Gabinete, Gerente Ministerial de Jornalismo, Gerente Ministerial
de Relações Públicas, Gerente Ministerial de Publicidade e Propaganda,
Coordenador Adjunto de Inteligência, Gerente de Inteligência.
Requisitos:
a) FGMP 7 e FGMP 8:
I conclusão em Curso de Nível Superior;
II estável quando Servidor do Ministério Público
b) FGMP 5 e FGMP 6: Certificado de conclusão no Ensino Médio reconhecido
pelo MEC
Atribuições: Planejar, orientar, dirigir e controlar as atividades do seu
âmbito de competência.
ANEXO VIII
Funções Gratificadas - quantidade, valores e correlação
Situação Anterior Situação Nova
Nomenclatura Símbolo Quant. Nomenclatura Símbolo Quant.
Secretário-Geral Adjunto FGMP-8 1 Secretário-Geral Adjunto FGMP-8 1
Coordenador Ministerial de Administração FGMP-8 1 Coordenador Ministerial de Administração FGMP-8 1
Coordenador Ministerial de Finanças e Contabilidade FGMP-8 1 Coordenador Ministerial de
Finanças e Contabilidade FGMP-8 1
Controlador Ministerial Interno FGMP-8 1 Controlador Ministerial Interno FGMP-8 1
Coordenador Ministerial de Tecnologia da Informação FGMP-8 1 Coordenador Ministerial de
Tecnologia da Informação FGMP-8 1
Coordenador Ministerial de Gestão de Pessoas FGMP-8 1 Coordenador Ministerial de Gestão
de Pessoas FGMP-8 1
Coordenador Ministerial de Auditoria e Controle FGMP-8 1 Coordenador Ministerial de
Auditoria e Controle FGMP-8 1
Assessor Jurídico Ministerial FGMP-8 1 Assessor Jurídico Ministerial FGMP-8 1
Assessor Ministerial de Comunicação Social FGMP-8 1 Assessor Ministerial de Comunicação
Social FGMP-8 1
Assessor Ministerial de Planejamento e Estratégia Organizacional FGMP-8 1 Assessor Ministerial
de Planejamento e Estratégia Organizacional FGMP-8 1
Coordenador Ministerial de Apoio Técnico FGMP-8 1 Coordenador Ministerial de Centro de
Apoio Técnico e Infraestrutura FGMP-8 1
Assessor Ministerial de Segurança Institucional FGMP-8 1 Assessor Ministerial de Segurança
Institucional FGMP-8 1
Diretor Ministerial de Cerimonial FGMP-8 1 Diretor Ministerial de Cerimonial FGMP-8 1
SUBTOTAL - 13 SUBTOTAL - 13
Secretário Executivo Ministerial FGMP-7 1 Secretário Executivo Ministerial FGMP-7 1
Gerente Ministerial Executivo de Compras e Serviços FGMP-7 1 Gerente Ministerial Executivo
de Compras e Serviços FGMP-7 1
SUBTOTAL - 2 SUBTOTAL - 2
Oficial Ministerial de Gabinete FGMP-6 7 Oficial Ministerial de Gabinete FGMP-6 7
SUBTOTAL - 7 SUBTOTAL - 7
Diretor Ministerial de Biblioteca FGMP-5 1 Diretor Ministerial de Biblioteca FGMP-5 1
Gerente Ministerial de Segurança Institucional FGMP-5 3 Gerente Ministerial de Segurança
Institucional FGMP-5 3
Gerente Ministerial de Apoio Operacional FGMP-5 1 Gerente Ministerial de Apoio Operacional FGMP-5 1
Gerente Jurídico Ministerial de Contratos FGMP-5 1 Gerente Jurídico Ministerial de Contratos FGMP-5 1
Gerente Jurídico Ministerial de Pessoal FGMP-5 1 Gerente Jurídico Ministerial de Pessoal FGMP-5 1
Gerente Ministerial de Departamento FGMP-5 12 Gerente Ministerial de Departamento FGMP-5 13
Administrador Ministerial de Sede de Nível 1 FGMP-5 4 Administrador Ministerial de
Sede de Nível 1 FGMP-5 4
Gerente Ministerial de Arquitetura e Engenharia FGMP-5 1 Gerente Ministerial de Arquitetura
e Engenharia FGMP-5 1
Gerente Ministerial de Contabilidade FGMP-5 1 Gerente Ministerial de Contabilidade FGMP-5 1
Gerente Ministerial Psicossocial FGMP-5 1 Gerente Ministerial Psicossocial FGMP-5 1
Gerente Ministerial de Planejamento e Gestão FGMP-5 1 Gerente Ministerial de
Planejamento e Gestão FGMP-5 1
Gerente Ministerial de Estatística FGMP-5 1 Gerente Ministerial de Estatística FGMP-5 1
Gerente Ministerial de Programas e Projetos FGMP-5 1 Gerente Ministerial de Programas e
Projetos FGMP-5 1
Gerente Ministerial de Auditoria Operacional FGMP-5 1 Gerente Ministerial de Auditoria
Operacional FGMP-5 1
Gerente Ministerial de Auditoria de Gestão FGMP-5 1 Gerente Ministerial de Auditoria FGMP-5 1
Coordenação Adjunta de Inteligência FGMP-5 1
Gerência de Inteligência FGMP-5 1
SUBTOTAL - 31 SUBTOTAL - 34
Assistente Ministerial de Gabinete FGMP-4 4 Assistente Ministerial de Gabinete FGMP-4 4
SUBTOTAL - 4 SUBTOTAL - 4
Administrador Ministerial de Sede de Nível 2 FGMP-3 25 Administrador Ministerial de
Sede de Nível 2 FGMP-3 25
Gerente Ministerial de Divisão FGMP-3 36 Gerente Ministerial de Divisão FGMP-3 36
SUBTOTAL - 61 SUBTOTAL - 61
Auxiliar Ministerial de Gabinete Nível 1 FGMP-2 8 Auxiliar Ministerial de Gabinete
Nível 1 FGMP-2 8
SUBTOTAL - 8 SUBTOTAL - 8
Secretário Ministerial FGMP-1 68 Secretário Ministerial FGMP-1 70
Auxiliar Ministerial de Gabinete Nível 2 FGMP-1 4 Auxiliar Ministerial de Gabinete
Nível 2 FGMP-1 4
SUBTOTAL - 72 SUBTOTAL - 74
TOTAL - 198 TOTAL - 203
Parágrafo único. A Divisão Ministerial de Serviços Contábeis e a Divisão
Ministerial de Custos passam a integrar o Departamento Ministerial de
Contabilidade e Custos, renomeadas, respectivamente, como Divisão Ministerial
de Análise Contábil e Divisão Ministerial de Contabilidade e Custos, mantidas
as suas competências.
Art. 2º Fica criado o Núcleo de Inteligência do Ministério Público, composto
pela Coordenação Adjunta de Inteligência e pela Gerência de Inteligência.
Art. 3º Ficam criadas 01 (uma) Função Gratificada de Coordenador Adjunto de
Inteligência, símbolo FGMP-5, 01 (uma) Função Gratificada de Gerente
Ministerial de Área - Inteligência, símbolo FGMP-5, 01 (uma) Função Gratificada
de Gerente Ministerial de Departamento, símbolo FGMP-5 e 02 (duas) Funções
Gratificadas de Secretário Ministerial, símbolo FGMP-1.
Parágrafo único. As atribuições das funções ora criadas encontram-se descritas
no anexo V da Lei nº 12.956/2005, com suas alterações posteriores.
Art. 4º O art. 3º da Lei nº 12.956, de 19 de dezembro de 2005 passa a ter a
seguinte redação:
"Art. 3º...... ..................
I - ...............................
....................................
n) Núcleo de Inteligência do Ministério Público
1. Coordenação Adjunta de Inteligência
2. Gerência de Inteligência.
II - ....................................
..........................................
c) Coordenadoria Ministerial de Finanças e Contabilidade
1. Departamento Ministerial Orçamentário e Financeiro
1.1 Divisão Ministerial de Empenho
1.2 Divisão Ministerial de Liquidação
1.3 Divisão Ministerial de Tesouraria
2. Departamento Ministerial de Tomada de Contas
2.1 Divisão Ministerial de Controle e Análise de Contas
2.2 Divisão Ministerial de Monitoramento e Análise de Contratos e Convênios
2.3 Divisão Ministerial de Prestação de Contas
3. Departamento Ministerial de Contabilidade e Custos
3.1 Divisão Ministerial de Análise Contábil
3.2 Divisão Ministerial de Contabilidade Patrimonial e Custos
............................................... (NR)
Art. 5º O Capítulo IV do Titulo II da Lei nº 12.956, de 19 de dezembro de 2005,
passa a vigorar acrescido dos arts. 32-B e 32-C:
TITULO II
..............
CAPÍTULO IV
...............
"Art. 32-B. Aos servidores que exerçam atribuições relacionadas à Inteligência
do MPPE (NIMPPE) será concedido o Adicional de Participação em atividade de
inteligência.
§ 1º Em qualquer hipótese, o adicional previsto no caput deste artigo não
poderá ser concedido a mais de 08 (oito) servidores.
§ 2º A retribuição pelo adicional será equivalente a 100% (cem por cento) do
valor da Função Gratificada FGMP-1.
Art. 32-C. Aos servidores que exerçam atribuições relacionadas ao combate às
organizações criminosas (GAECO), será concedido o Adicional de Participação em
atividade de combate às organizações criminosas.
§ 1º Em qualquer hipótese, o adicional previsto no caput deste artigo não
poderá ser concedido a mais de 08 (oito) servidores.
§ 2º A retribuição pelo adicional será equivalente a 100% (cem por cento) do
valor da Função Gratificada FGMP-1 (AC)
Art. 6º O art. 45, da Lei nº 12.956, de 19 de dezembro de 2005 passa a ter a
seguinte redação:
"Art. 45. ................................................................
...............................................................................
.
XXIII ao servidor ou comissionado designado para o exercício da Função de
Coordenação Adjunta de Inteligência, a gratificação correspondente ao símbolo
FGMP-5.
................................................................................
(AC)
Art. 7º As funções descritas no art. 3º desta Lei, passarão a integrar o anexo
VIII da Lei nº 12.956/2005.
Art. 8º As despesas desta Lei Complementar correrão por conta das dotações
orçamentárias próprias.
Art. 9º A presente Lei entra em vigor a partir da data da sua publicação.
Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.
ANEXO V
Cargo: Secretário-Geral Adjunto - FGMP-8
Gratificação: FGMP-8 R$ 8.057,94 (oito mil e cinquenta e sete reais e noventa
e quatro centavos)
Requisitos:
I - conclusão em Curso de Nível Superior;
II estável quando Servidor do Ministério Público.
Atribuições: Auxiliar o Secretário-Geral na direção, organização, orientação,
coordenação e controle das atividades a cargo da Secretaria-Geral do Ministério
Público; exercer as atividades delegadas pelo Secretário-Geral; despachar o
expediente da Secretaria com o Secretário-Geral; autorizar despesas até os
limites estabelecidos nos incisos I e II, do art. 24, da Lei 8.666/93, na
ausência do Secretário-Geral; expedir atos administrativos necessários ao
desempenho de suas competências; coordenar a elaboração da resenha dos atos
administrativos editados por todos os órgãos do Ministério Público, a exceção
dos órgãos da Administração Superior e enviar à Imprensa Oficial a resenha
consolidada do Ministério Público.
Requisitos e atribuições básicas dos cargos comissionados (Funções Gratificadas
FGMP-5 a FGMP-8 quando o ocupante não tiver vínculo com a Administração Pública)
Cargos: Coordenador Ministerial de Coordenadoria, Assessor Jurídico
Ministerial, Assessor Ministerial de Planejamento e Estratégia Organizacional,
Assessor Ministerial de Comunicação Social, Controlador Ministerial Interno,
Coordenador Ministerial de Centro de Apoio Técnico e Infraestrutura, Gerente
Executivo de Compras e Serviços, Gerente Ministerial de Departamento, Gerente
Ministerial de Divisão, Gerente Ministerial de Arquitetura e Engenharia,
Gerente Ministerial de Contabilidade, Gerente Ministerial de Saúde e Assist.
Social, Gerente Ministerial de Auditoria de Gestão, Gerente Jurídica
Ministerial de Pessoal, Gerência Jurídica Ministerial de Contratos,
Administrador Ministerial de Sede Nível 1, Gerente Ministerial de Planejamento
e Gestão, Gerente Ministerial de Estatística, Gerente Ministerial de Programas
e Projetos, Gerente Ministerial de Apoio Operacional, Gerente Ministerial de
Segurança Institucional, Diretor Ministerial de Biblioteca, Gerente Ministerial
e Gerente Metropolitano de Área Saúde, Gerente Ministerial de Auditoria
Operacional, Assessor Ministerial de Segurança Institucional, Diretor
Ministerial de Cerimonial, Secretário Executivo Ministerial e Oficial
Ministerial de Gabinete, Gerente Ministerial de Jornalismo, Gerente Ministerial
de Relações Públicas, Gerente Ministerial de Publicidade e Propaganda,
Coordenador Adjunto de Inteligência, Gerente de Inteligência.
Requisitos:
a) FGMP 7 e FGMP 8:
I conclusão em Curso de Nível Superior;
II estável quando Servidor do Ministério Público
b) FGMP 5 e FGMP 6: Certificado de conclusão no Ensino Médio reconhecido
pelo MEC
Atribuições: Planejar, orientar, dirigir e controlar as atividades do seu
âmbito de competência.
ANEXO VIII
Funções Gratificadas - quantidade, valores e correlação
Situação Anterior Situação Nova
Nomenclatura Símbolo Quant. Nomenclatura Símbolo Quant.
Secretário-Geral Adjunto FGMP-8 1 Secretário-Geral Adjunto FGMP-8 1
Coordenador Ministerial de Administração FGMP-8 1 Coordenador Ministerial de Administração FGMP-8 1
Coordenador Ministerial de Finanças e Contabilidade FGMP-8 1 Coordenador Ministerial de
Finanças e Contabilidade FGMP-8 1
Controlador Ministerial Interno FGMP-8 1 Controlador Ministerial Interno FGMP-8 1
Coordenador Ministerial de Tecnologia da Informação FGMP-8 1 Coordenador Ministerial de
Tecnologia da Informação FGMP-8 1
Coordenador Ministerial de Gestão de Pessoas FGMP-8 1 Coordenador Ministerial de Gestão
de Pessoas FGMP-8 1
Coordenador Ministerial de Auditoria e Controle FGMP-8 1 Coordenador Ministerial de
Auditoria e Controle FGMP-8 1
Assessor Jurídico Ministerial FGMP-8 1 Assessor Jurídico Ministerial FGMP-8 1
Assessor Ministerial de Comunicação Social FGMP-8 1 Assessor Ministerial de Comunicação
Social FGMP-8 1
Assessor Ministerial de Planejamento e Estratégia Organizacional FGMP-8 1 Assessor Ministerial
de Planejamento e Estratégia Organizacional FGMP-8 1
Coordenador Ministerial de Apoio Técnico FGMP-8 1 Coordenador Ministerial de Centro de
Apoio Técnico e Infraestrutura FGMP-8 1
Assessor Ministerial de Segurança Institucional FGMP-8 1 Assessor Ministerial de Segurança
Institucional FGMP-8 1
Diretor Ministerial de Cerimonial FGMP-8 1 Diretor Ministerial de Cerimonial FGMP-8 1
SUBTOTAL - 13 SUBTOTAL - 13
Secretário Executivo Ministerial FGMP-7 1 Secretário Executivo Ministerial FGMP-7 1
Gerente Ministerial Executivo de Compras e Serviços FGMP-7 1 Gerente Ministerial Executivo
de Compras e Serviços FGMP-7 1
SUBTOTAL - 2 SUBTOTAL - 2
Oficial Ministerial de Gabinete FGMP-6 7 Oficial Ministerial de Gabinete FGMP-6 7
SUBTOTAL - 7 SUBTOTAL - 7
Diretor Ministerial de Biblioteca FGMP-5 1 Diretor Ministerial de Biblioteca FGMP-5 1
Gerente Ministerial de Segurança Institucional FGMP-5 3 Gerente Ministerial de Segurança
Institucional FGMP-5 3
Gerente Ministerial de Apoio Operacional FGMP-5 1 Gerente Ministerial de Apoio Operacional FGMP-5 1
Gerente Jurídico Ministerial de Contratos FGMP-5 1 Gerente Jurídico Ministerial de Contratos FGMP-5 1
Gerente Jurídico Ministerial de Pessoal FGMP-5 1 Gerente Jurídico Ministerial de Pessoal FGMP-5 1
Gerente Ministerial de Departamento FGMP-5 12 Gerente Ministerial de Departamento FGMP-5 13
Administrador Ministerial de Sede de Nível 1 FGMP-5 4 Administrador Ministerial de
Sede de Nível 1 FGMP-5 4
Gerente Ministerial de Arquitetura e Engenharia FGMP-5 1 Gerente Ministerial de Arquitetura
e Engenharia FGMP-5 1
Gerente Ministerial de Contabilidade FGMP-5 1 Gerente Ministerial de Contabilidade FGMP-5 1
Gerente Ministerial Psicossocial FGMP-5 1 Gerente Ministerial Psicossocial FGMP-5 1
Gerente Ministerial de Planejamento e Gestão FGMP-5 1 Gerente Ministerial de
Planejamento e Gestão FGMP-5 1
Gerente Ministerial de Estatística FGMP-5 1 Gerente Ministerial de Estatística FGMP-5 1
Gerente Ministerial de Programas e Projetos FGMP-5 1 Gerente Ministerial de Programas e
Projetos FGMP-5 1
Gerente Ministerial de Auditoria Operacional FGMP-5 1 Gerente Ministerial de Auditoria
Operacional FGMP-5 1
Gerente Ministerial de Auditoria de Gestão FGMP-5 1 Gerente Ministerial de Auditoria FGMP-5 1
Coordenação Adjunta de Inteligência FGMP-5 1
Gerência de Inteligência FGMP-5 1
SUBTOTAL - 31 SUBTOTAL - 34
Assistente Ministerial de Gabinete FGMP-4 4 Assistente Ministerial de Gabinete FGMP-4 4
SUBTOTAL - 4 SUBTOTAL - 4
Administrador Ministerial de Sede de Nível 2 FGMP-3 25 Administrador Ministerial de
Sede de Nível 2 FGMP-3 25
Gerente Ministerial de Divisão FGMP-3 36 Gerente Ministerial de Divisão FGMP-3 36
SUBTOTAL - 61 SUBTOTAL - 61
Auxiliar Ministerial de Gabinete Nível 1 FGMP-2 8 Auxiliar Ministerial de Gabinete
Nível 1 FGMP-2 8
SUBTOTAL - 8 SUBTOTAL - 8
Secretário Ministerial FGMP-1 68 Secretário Ministerial FGMP-1 70
Auxiliar Ministerial de Gabinete Nível 2 FGMP-1 4 Auxiliar Ministerial de Gabinete
Nível 2 FGMP-1 4
SUBTOTAL - 72 SUBTOTAL - 74
TOTAL - 198 TOTAL - 203
Autor: Francisco Dirceu Barros
Justificativa
Ofício GPG ATMA nº 009/2017
Recife, 17 de novembro de 2017.
Auto nº 2015/1988813
Origem: Ofício NIMPPE s/n
Interessado: Núcleo de Inteligência do Ministério Público
Assunto: Encaminha projeto de reestruturação
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Apresentando inicialmente nossos cumprimentos, sirvo-me do presente para, com
base na iniciativa legal prevista no art. 19, da Constituição de Pernambuco,
submeter à elevada apreciação dessa Egrégia Casa Legislativa o Projeto de Lei
Ordinária, em anexo, que cria funções gratificadas e adicionais no âmbito do
Ministério Público de Pernambuco, altera dispositivos e Anexos da Lei nº
12.956/05 e dá outras providências, conforme exposição de motivos que
apresenta, acompanhada de arquivo em meio eletrônico.
Sem mais para o momento, agradeço e renovo protestos de elevada estima e
consideração.
Cordialmente,
Francisco Dirceu Barros
Procurador Geral de justiça
À Sua Excelência
Deputado Guilherme Uchôa
Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco ALEPE
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
Apresento a essa augusta Casa Legislativa, albergado nas disposições contidas
no art. 9º, IV, da Lei Complementar Estadual nº 12, de 27 de dezembro de 1994,
o presente Projeto de Lei, em que são criadas funções gratificadas e adicionais
por exercício de atividade nos setores de inteligência (NIMPPE), de combate às
organizações criminosas (GAECO) e na Coordenadoria Ministerial de Finanças e
Contabilidade, no âmbito do Ministério Público de Pernambuco.
Sendo seu escopo dotar e atualizar aludidas unidades do Ministério Público de
Pernambuco de estrutura administrativa adequada à consecução de suas
atividades, pretende-se incluir as funções gratificadas e adicionais por
exercício de atividade na Lei Estadual nº 12.956, de 19 de dezembro de 2005,
que dispõe sobre a estrutura dos Órgãos de Apoio Técnico e Administrativo e do
Plano de Cargos, carreiras e vencimentos do Quadro de Pessoal de Apoio Técnico-
administrativo do Ministério Público do Estado de Pernambuco.
Pois bem. O NÚCLEO DE INTELIGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO, já se encontra
previsto na Lei Orgânica do Ministério Público de Pernambuco, ante a edição da
Lei Complementar nº 128/08, definindo a atividade de inteligência a ser
exercida pelo Ministério Público como de ação permanente e sistemática de
produção (obtenção e análise), disseminação e salvaguarda de conhecimento do
interesse do Ministério Público.
Decorre do instituído na Lei nº 9.883/99, que criou o SISBIN (Sistema
Brasileiro de Inteligência), sistema do qual o Ministério Público participa na
qualidade de conveniado, e que define inteligência como sendo a atividade que
objetiva a obtenção, análise e disseminação de conhecimento dentro e fora do
território nacional sobre fatos e situações de imediata ou potencial influência
sobre o processo decisório e a ação governamental e sobre a salvaguarda e a
segurança da sociedade e do Estado (art. 1º, § 2º).
Neste contexto, mostra-se necessário dotar aludido órgão auxiliar do Ministério
Público de estrutura de pessoal compatível com o seu mister, nos moldes
doutrinários universalmente aceitos.
Aludida estruturação parte do entendimento de que a unidade de inteligência do
Ministério Público de Pernambuco deve seguir o padrão doutrinário universal e
orientação pragmática da ABIN, ainda que adequado à realidade da nossa
Instituição. Daí porque não se admite na sua concepção qualquer possibilidade
de estar vinculada a outro órgão de execução no organograma da instituição,
pois é regra basilar na atividade de inteligência a de que aquele que produz o
conhecimento de inteligência não executa a atividade que dele necessita.
Daí porque o Núcleo de Inteligência do Ministério Público de Pernambuco foi
definido com o foco único e exclusivo na produção e disseminação do
conhecimento estratégico de interesse dos vários órgãos da instituição, com
especial relevo para o assessoramento do processo decisório da Chefia do
Ministério Público.
Já em relação ao GRUPO DE ATUAÇÃO ESPECIAL DE COMBATE ÀS ORGANIZAÇÕES
CRIMINOSAS, embora existente na estrutura do Ministério Público do Estado de
Pernambuco desde a edição da Resolução RES-CNMP nº 003/2002, ainda sob a
nomenclatura de Núcleo de Investigação e Repressão à Criminalidade
Organizada, nunca contou com estruturação própria, definida por lei.
Dita ausência se busca reverter com o presente projeto de lei, em conjunto com
projeto de lei que altera a Lei Orgânica do Ministério Público, também em
tramitação, ante a necessidade de institucionalizar tal unidade de execução do
Ministério Público de Pernambuco, que tão relevantes serviços tem prestado à
sociedade pernambucana.
Decorre da constatação sobre os efeitos nocivos provocados pelo crime
organizado, capaz de colocar em descrédito, perante a comunidade, as
Instituições incumbidas precipuamente de manter a ordem e o respeito a ordem e
o respeito às regras de convivência social, bem como de que a repressão eficaz
a essa modalidade de atuação criminosa, no que diz respeito ao Ministério
Público, exige métodos peculiares de trabalho, especialmente quanto à
centralização das atividades num único e específico órgão que recepcione e dê
tratamento adequado e uniforme às informações e investigações, promovendo e
acompanhando as ações penais propostas.
De fato, não se pode combater organizações criminosas reprimindo apenas suas
ações isoladas, sem uma visão de conjunto, obtida através do entrelaçamento de
dados e informações.
Busca-se assim adequar sua estrutura orgânica à realidade nacional, visando
garantir os meios adequados ao exercício de sua atividade, em consonância com
as demais unidades de enfrentamento às organizações criminosas, no âmbito dos
MPs, inclusive para fins de uniformização de atuação nacional.
Para o NÚCLEO DE INTELIGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO propõe-se a criação de uma
Gerência Ministerial de Área, que se denominará Gerência de Inteligência, a
quem competirá as funções das três frações essenciais de um organismo de
inteligência(setores de inteligência, contrainteligência e operações), além da
área de tecnologias de inteligência, visando zelar pelo desenvolvimento e
estabelecimento de arquitetura técnica na definição e manutenção de um conjunto
de padrões que assegurem a operação conjunta, segura e harmônica dos recursos
de informática do Ministério Público, resguardando o princípio da
compartimentação.
Visando auxiliar nas atividades de Coordenação do setor, a serem assumidas por
Promotor de Justiça, conforme determinado na Lei Orgânica do Ministério Público
de Pernambuco, propõe-se a criação da Coordenação Adjunta de Inteligência,
responsável por acompanhar a execução das atividades da Gerência de
Inteligência, bem como por coordenar a atividade administrativa realizada pelo
NIMPPE.
Passa então a possuir a seguinte estrutura, assim definida:
1. Coordenação Adjunta de Inteligência;
2. Gerência de Inteligência.
Com a criação dos referidos setores, faz-se necessária a criação de 02 (duas)
funções gratificadas, sendo uma de Coordenação Adjunta de Inteligência, classe
FMGP-5 e uma de Gerências Ministerial de Área, classe FMGP-5.
Referido Núcleo de Inteligência será suprido ainda com uma função de
secretaria, classe FMGP-1, e o mínimo de servidores necessários a iniciar-se a
sua atividade, num total de oito servidores, que contarão com adicional por
Participação em atividade de inteligência e combate às organizações criminosas,
cuja retribuição será equivalente a 100% (cem por cento) do valor da Função
Gratificada FGMP-1.
Para o GRUPO DE ATUAÇÃO ESPECIAL DE COMBATE ÀS ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS propõe-
se seja suprido com uma função de secretaria, classe FMGP-1, e o mínimo de
servidores necessários a iniciar-se a sua atividade, num total de oito
servidores, que contarão com adicional por Participação em atividade de
inteligência e combate às organizações criminosas, cuja retribuição será
equivalente a 100% (cem por cento) do valor da Função Gratificada FGMP-1.
Quanto à alteração proposta no âmbito da Coordenadoria Ministerial de Finanças
e Contabilidade pretende-se seja criado o Departamento Ministerial de
Contabilidade e Custos e transformadas duas Divisões Ministeriais já existentes.
O art. 3º, inciso II, alínea c, da Lei Estadual nº 12.956, de 19 de dezembro
de 2005, no seu item 1, estrutura a Coordenadoria Ministerial de Finanças e
Contabilidade, rezando que o Departamento Ministerial Orçamentário e Financeiro
tem 5 (cinco) Divisões, quais sejam:
1.1 Divisão Ministerial de Empenho
1.2 Divisão Ministerial de Liquidação
1.3- Divisão Ministerial de Tesouraria
1.4- Divisão Ministerial de Serviços Contábeis
1.5- Divisão Ministerial de Custos
O Conselho Federal de Contabilidade, órgão com natureza jurídica equiparada às
autarquias, expediu Normas Brasileiras de Contabilidade Aplicadas ao Setor
Público, mais especificamente, a NBCT 16.
Nesse diapasão, o Conselho Nacional do Ministério Publico, após realizar
Inspeção de rotina, desta feita no Ministério Público de Pernambuco, em 2014,
recomendou a este parquet, através de seu Procurador Geral de Justiça e do
Colégio de Procuradores de Justiça, a segregação de funções na seara da Gestão
Orçamentária e Financeira, o que se cumpre com o presente Projeto de Lei.
Neste Projeto de Lei é criado o Departamento Ministerial de Contabilidade e
Custos, bem como são transformadas 02 (duas) Divisões Ministeriais, quais
sejam: 1 - a Divisão Ministerial de Serviços Contábeis e 2 - a Divisão
Ministerial de Custos, que deixarão de existir, passando a ser, a primeira, a
Divisão Ministerial de Análise Contábil e a segunda a Divisão Ministerial de
Contabilidade Patrimonial e Custos ambas sob comando do Departamento
Ministerial de Contabilidade e Custos, cuja criação ora se propõe.
Com a criação do Departamento Ministerial de Contabilidade e Custos, faz-se
necessária a criação de 01 (uma) única função gratificada de Gerente de
Departamento, classe FMGP-5.
Mister ressaltar que a transformação das duas Divisões supra apontadas não
acarretará qualquer acréscimo de despesa para o Ministério Público, posto que
se transformarão duas Divisões, cujas funções gratificadas já existem, com suas
respectivas dotações orçamentárias.
O que se terá é maior eficácia na gestão financeira, com custo mínimo, conforme
apontado, ao mesmo tempo em que se implementam as mais modernas normas técnicas
de contabilidade do setor público, de modo a incrementar sua eficácia e
eficiência, e, bem assim, dar cumprimento à Recomendação do Conselho Nacional
do Ministério Público. Tudo isso tendo sempre em foco o destinatário final de
todo e qualquer ente público: a sociedade .
O estudo do impacto financeiro decorrente da criação das referidas cinco
funções gratificadas e dezesseis adicionais por participação em atividade no
âmbito do NIMPPE e GAECO, encontra-se anexo ao presente, demonstrando que o
custo da implantação de tais medidas totaliza uma despesa anual de R$
447.456,01 (quatrocentos e quarenta e sete mil, quatrocentos e cinquenta e seis
reais e um centavo), e está conforme o art. 16, inc. II, da lei de
Responsabilidade Fiscal, na medida em que possui adequação financeira e
orçamentária com a LOA e é compatível com o plano plurianual e com a LDO.
Registro, por oportuno, que o presente Projeto de Lei foi analisado e aprovado
pelo Colégio de Procuradores de Justiça em Sessões realizadas em 20 de junho de
2016 e 02 de outubro de 2017, consoante determina o art. 9º, III, da LCE 12/94.
Pelo exposto e ciente do espírito público dos que compõem este nobre
parlamento, esta Procuradoria encaminha o presente Projeto de Lei, confiando no
seu acolhimento.
Recife, 17 de novembro de 2017.
Auto nº 2015/1988813
Origem: Ofício NIMPPE s/n
Interessado: Núcleo de Inteligência do Ministério Público
Assunto: Encaminha projeto de reestruturação
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Apresentando inicialmente nossos cumprimentos, sirvo-me do presente para, com
base na iniciativa legal prevista no art. 19, da Constituição de Pernambuco,
submeter à elevada apreciação dessa Egrégia Casa Legislativa o Projeto de Lei
Ordinária, em anexo, que cria funções gratificadas e adicionais no âmbito do
Ministério Público de Pernambuco, altera dispositivos e Anexos da Lei nº
12.956/05 e dá outras providências, conforme exposição de motivos que
apresenta, acompanhada de arquivo em meio eletrônico.
Sem mais para o momento, agradeço e renovo protestos de elevada estima e
consideração.
Cordialmente,
Francisco Dirceu Barros
Procurador Geral de justiça
À Sua Excelência
Deputado Guilherme Uchôa
Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco ALEPE
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
Apresento a essa augusta Casa Legislativa, albergado nas disposições contidas
no art. 9º, IV, da Lei Complementar Estadual nº 12, de 27 de dezembro de 1994,
o presente Projeto de Lei, em que são criadas funções gratificadas e adicionais
por exercício de atividade nos setores de inteligência (NIMPPE), de combate às
organizações criminosas (GAECO) e na Coordenadoria Ministerial de Finanças e
Contabilidade, no âmbito do Ministério Público de Pernambuco.
Sendo seu escopo dotar e atualizar aludidas unidades do Ministério Público de
Pernambuco de estrutura administrativa adequada à consecução de suas
atividades, pretende-se incluir as funções gratificadas e adicionais por
exercício de atividade na Lei Estadual nº 12.956, de 19 de dezembro de 2005,
que dispõe sobre a estrutura dos Órgãos de Apoio Técnico e Administrativo e do
Plano de Cargos, carreiras e vencimentos do Quadro de Pessoal de Apoio Técnico-
administrativo do Ministério Público do Estado de Pernambuco.
Pois bem. O NÚCLEO DE INTELIGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO, já se encontra
previsto na Lei Orgânica do Ministério Público de Pernambuco, ante a edição da
Lei Complementar nº 128/08, definindo a atividade de inteligência a ser
exercida pelo Ministério Público como de ação permanente e sistemática de
produção (obtenção e análise), disseminação e salvaguarda de conhecimento do
interesse do Ministério Público.
Decorre do instituído na Lei nº 9.883/99, que criou o SISBIN (Sistema
Brasileiro de Inteligência), sistema do qual o Ministério Público participa na
qualidade de conveniado, e que define inteligência como sendo a atividade que
objetiva a obtenção, análise e disseminação de conhecimento dentro e fora do
território nacional sobre fatos e situações de imediata ou potencial influência
sobre o processo decisório e a ação governamental e sobre a salvaguarda e a
segurança da sociedade e do Estado (art. 1º, § 2º).
Neste contexto, mostra-se necessário dotar aludido órgão auxiliar do Ministério
Público de estrutura de pessoal compatível com o seu mister, nos moldes
doutrinários universalmente aceitos.
Aludida estruturação parte do entendimento de que a unidade de inteligência do
Ministério Público de Pernambuco deve seguir o padrão doutrinário universal e
orientação pragmática da ABIN, ainda que adequado à realidade da nossa
Instituição. Daí porque não se admite na sua concepção qualquer possibilidade
de estar vinculada a outro órgão de execução no organograma da instituição,
pois é regra basilar na atividade de inteligência a de que aquele que produz o
conhecimento de inteligência não executa a atividade que dele necessita.
Daí porque o Núcleo de Inteligência do Ministério Público de Pernambuco foi
definido com o foco único e exclusivo na produção e disseminação do
conhecimento estratégico de interesse dos vários órgãos da instituição, com
especial relevo para o assessoramento do processo decisório da Chefia do
Ministério Público.
Já em relação ao GRUPO DE ATUAÇÃO ESPECIAL DE COMBATE ÀS ORGANIZAÇÕES
CRIMINOSAS, embora existente na estrutura do Ministério Público do Estado de
Pernambuco desde a edição da Resolução RES-CNMP nº 003/2002, ainda sob a
nomenclatura de Núcleo de Investigação e Repressão à Criminalidade
Organizada, nunca contou com estruturação própria, definida por lei.
Dita ausência se busca reverter com o presente projeto de lei, em conjunto com
projeto de lei que altera a Lei Orgânica do Ministério Público, também em
tramitação, ante a necessidade de institucionalizar tal unidade de execução do
Ministério Público de Pernambuco, que tão relevantes serviços tem prestado à
sociedade pernambucana.
Decorre da constatação sobre os efeitos nocivos provocados pelo crime
organizado, capaz de colocar em descrédito, perante a comunidade, as
Instituições incumbidas precipuamente de manter a ordem e o respeito a ordem e
o respeito às regras de convivência social, bem como de que a repressão eficaz
a essa modalidade de atuação criminosa, no que diz respeito ao Ministério
Público, exige métodos peculiares de trabalho, especialmente quanto à
centralização das atividades num único e específico órgão que recepcione e dê
tratamento adequado e uniforme às informações e investigações, promovendo e
acompanhando as ações penais propostas.
De fato, não se pode combater organizações criminosas reprimindo apenas suas
ações isoladas, sem uma visão de conjunto, obtida através do entrelaçamento de
dados e informações.
Busca-se assim adequar sua estrutura orgânica à realidade nacional, visando
garantir os meios adequados ao exercício de sua atividade, em consonância com
as demais unidades de enfrentamento às organizações criminosas, no âmbito dos
MPs, inclusive para fins de uniformização de atuação nacional.
Para o NÚCLEO DE INTELIGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO propõe-se a criação de uma
Gerência Ministerial de Área, que se denominará Gerência de Inteligência, a
quem competirá as funções das três frações essenciais de um organismo de
inteligência(setores de inteligência, contrainteligência e operações), além da
área de tecnologias de inteligência, visando zelar pelo desenvolvimento e
estabelecimento de arquitetura técnica na definição e manutenção de um conjunto
de padrões que assegurem a operação conjunta, segura e harmônica dos recursos
de informática do Ministério Público, resguardando o princípio da
compartimentação.
Visando auxiliar nas atividades de Coordenação do setor, a serem assumidas por
Promotor de Justiça, conforme determinado na Lei Orgânica do Ministério Público
de Pernambuco, propõe-se a criação da Coordenação Adjunta de Inteligência,
responsável por acompanhar a execução das atividades da Gerência de
Inteligência, bem como por coordenar a atividade administrativa realizada pelo
NIMPPE.
Passa então a possuir a seguinte estrutura, assim definida:
1. Coordenação Adjunta de Inteligência;
2. Gerência de Inteligência.
Com a criação dos referidos setores, faz-se necessária a criação de 02 (duas)
funções gratificadas, sendo uma de Coordenação Adjunta de Inteligência, classe
FMGP-5 e uma de Gerências Ministerial de Área, classe FMGP-5.
Referido Núcleo de Inteligência será suprido ainda com uma função de
secretaria, classe FMGP-1, e o mínimo de servidores necessários a iniciar-se a
sua atividade, num total de oito servidores, que contarão com adicional por
Participação em atividade de inteligência e combate às organizações criminosas,
cuja retribuição será equivalente a 100% (cem por cento) do valor da Função
Gratificada FGMP-1.
Para o GRUPO DE ATUAÇÃO ESPECIAL DE COMBATE ÀS ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS propõe-
se seja suprido com uma função de secretaria, classe FMGP-1, e o mínimo de
servidores necessários a iniciar-se a sua atividade, num total de oito
servidores, que contarão com adicional por Participação em atividade de
inteligência e combate às organizações criminosas, cuja retribuição será
equivalente a 100% (cem por cento) do valor da Função Gratificada FGMP-1.
Quanto à alteração proposta no âmbito da Coordenadoria Ministerial de Finanças
e Contabilidade pretende-se seja criado o Departamento Ministerial de
Contabilidade e Custos e transformadas duas Divisões Ministeriais já existentes.
O art. 3º, inciso II, alínea c, da Lei Estadual nº 12.956, de 19 de dezembro
de 2005, no seu item 1, estrutura a Coordenadoria Ministerial de Finanças e
Contabilidade, rezando que o Departamento Ministerial Orçamentário e Financeiro
tem 5 (cinco) Divisões, quais sejam:
1.1 Divisão Ministerial de Empenho
1.2 Divisão Ministerial de Liquidação
1.3- Divisão Ministerial de Tesouraria
1.4- Divisão Ministerial de Serviços Contábeis
1.5- Divisão Ministerial de Custos
O Conselho Federal de Contabilidade, órgão com natureza jurídica equiparada às
autarquias, expediu Normas Brasileiras de Contabilidade Aplicadas ao Setor
Público, mais especificamente, a NBCT 16.
Nesse diapasão, o Conselho Nacional do Ministério Publico, após realizar
Inspeção de rotina, desta feita no Ministério Público de Pernambuco, em 2014,
recomendou a este parquet, através de seu Procurador Geral de Justiça e do
Colégio de Procuradores de Justiça, a segregação de funções na seara da Gestão
Orçamentária e Financeira, o que se cumpre com o presente Projeto de Lei.
Neste Projeto de Lei é criado o Departamento Ministerial de Contabilidade e
Custos, bem como são transformadas 02 (duas) Divisões Ministeriais, quais
sejam: 1 - a Divisão Ministerial de Serviços Contábeis e 2 - a Divisão
Ministerial de Custos, que deixarão de existir, passando a ser, a primeira, a
Divisão Ministerial de Análise Contábil e a segunda a Divisão Ministerial de
Contabilidade Patrimonial e Custos ambas sob comando do Departamento
Ministerial de Contabilidade e Custos, cuja criação ora se propõe.
Com a criação do Departamento Ministerial de Contabilidade e Custos, faz-se
necessária a criação de 01 (uma) única função gratificada de Gerente de
Departamento, classe FMGP-5.
Mister ressaltar que a transformação das duas Divisões supra apontadas não
acarretará qualquer acréscimo de despesa para o Ministério Público, posto que
se transformarão duas Divisões, cujas funções gratificadas já existem, com suas
respectivas dotações orçamentárias.
O que se terá é maior eficácia na gestão financeira, com custo mínimo, conforme
apontado, ao mesmo tempo em que se implementam as mais modernas normas técnicas
de contabilidade do setor público, de modo a incrementar sua eficácia e
eficiência, e, bem assim, dar cumprimento à Recomendação do Conselho Nacional
do Ministério Público. Tudo isso tendo sempre em foco o destinatário final de
todo e qualquer ente público: a sociedade .
O estudo do impacto financeiro decorrente da criação das referidas cinco
funções gratificadas e dezesseis adicionais por participação em atividade no
âmbito do NIMPPE e GAECO, encontra-se anexo ao presente, demonstrando que o
custo da implantação de tais medidas totaliza uma despesa anual de R$
447.456,01 (quatrocentos e quarenta e sete mil, quatrocentos e cinquenta e seis
reais e um centavo), e está conforme o art. 16, inc. II, da lei de
Responsabilidade Fiscal, na medida em que possui adequação financeira e
orçamentária com a LOA e é compatível com o plano plurianual e com a LDO.
Registro, por oportuno, que o presente Projeto de Lei foi analisado e aprovado
pelo Colégio de Procuradores de Justiça em Sessões realizadas em 20 de junho de
2016 e 02 de outubro de 2017, consoante determina o art. 9º, III, da LCE 12/94.
Pelo exposto e ciente do espírito público dos que compõem este nobre
parlamento, esta Procuradoria encaminha o presente Projeto de Lei, confiando no
seu acolhimento.
Histórico
Recife, em 16 de novembro de 2017.
Francisco Dirceu Barros
Procurador-Geral da Justiça
Informações Complementares
Status | |
---|---|
Situação do Trâmite: | Concluída e Arquivada |
Localização: | Arquivo |
Tramitação | |||
---|---|---|---|
1ª Publicação: | 15/11/2017 | D.P.L.: | 4 |
1ª Inserção na O.D.: | 13/12/2017 |
Sessão Plenária | |||
---|---|---|---|
Result. 1ª Disc.: | Aprovada | Data: | 13/12/2017 |
Result. 2ª Disc.: | Aprovada | Data: | 18/12/2017 |
Resultado Final | |||
---|---|---|---|
Publicação Redação Final: | 19/12/2017 | Página D.P.L.: | 10 |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Aprovada | Data: | 19/12/2017 |
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