
Modifica a Lei nº 14.721, de 4 de julho de 2012, que institui sistemática de tributação referente ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS para operações realizadas por estabelecimento comercial atacadista de produtos alimentícios, de limpeza, de higiene pessoal, de artigos de escritório e papelaria e de bebidas.
Texto Completo
tributação referente ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação - ICMS para operações realizadas por
estabelecimento comercial atacadista de produtos alimentícios, de limpeza, de
higiene pessoal, de artigos de escritório e papelaria e de bebidas, passa a
vigorar com as seguintes modificações:
Art. 2º A sistemática de que trata a presente Lei pode ser adotada por
estabelecimento comercial atacadista inscrito no Cadastro de Contribuintes do
Estado de Pernambuco - CACEPE no regime normal de apuração do imposto, com
atividade econômica principal relativa à comercialização das mercadorias
referidas no art. 1º, conforme portaria da Secretaria da Fazenda, consistindo
na observância das seguintes normas:
................................................................................
...........................................
III - recolhimento específico do valor relativo à parte do imposto
correspondente à saída subsequente, calculado mediante a aplicação de um dos
percentuais a seguir indicados sobre o valor da respectiva operação de entrada,
observado o disposto no § 4º, quando a mercadoria estiver sujeita à pauta
fiscal: (NR)
a) relativamente à mercadoria adquirida em outra Unidade da Federação: (NR)
1. no período de 5 de julho de 2012 a 30 de junho de 2016 e a partir de 1º de
janeiro de 2020, 5% (cinco por cento); e (REN)
2. no período de 1º de julho de 2016 a 31 de dezembro de 2019, 6% (seis por
cento); ou (AC)
b) quando se tratar de mercadoria adquirida neste Estado a estabelecimento
industrial, produtor, central de distribuição, estabelecimento comercial
atacadista credenciado nos termos do inciso I ou a estabelecimento beneficiário
do Programa de Desenvolvimento do Estado de Pernambuco PRODEPE: (NR)
1. no período de 5 de julho de 2012 a 30 de junho de 2016 e a partir de 1º de
janeiro de 2020, 1% (um por cento); e (REN)
2. no período de 1º de julho de 2016 a 31 de dezembro de 2019, 2% (dois por
cento); (AC)
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VII - recolhimento específico do imposto, em valor equivalente à aplicação dos
seguintes percentuais sobre o valor das saídas efetuadas para consumidor final
não inscrito no CNPJ, observado o disposto no § 3º:
a) a partir de 10 de agosto de 2012, nas saídas de mercadorias sujeitas ao
regime de substituição tributária, promovidas por contribuinte que tenha a
condição de detentor de regime especial de tributação em relação às referidas
mercadorias, conforme previsto no inciso II do § 3º do art. 3º:
1. até 30 de junho de 2016 e a partir de 1º de janeiro de 2020, 5,1% (cinco
vírgula um por cento), quando a mercadoria estiver sujeita à alíquota interna
de 17% (dezessete por cento); (NR)
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3. no período de 1º de julho de 2016 a 31 de dezembro de 2019, 5,4% (cinco
vírgula quatro por cento) quando a mercadoria estiver sujeita à alíquota
interna de 18% (dezoito por cento). (AC)
................................................................................
...........................................
§ 4º A partir de 1º de julho de 2016, o recolhimento específico de que trata o
inciso III pode ser feito mediante a aplicação dos percentuais ali referidos
sobre o valor da respectiva operação de entrada ou sobre o valor definido em
pauta fiscal específica, prevalecendo o que for maior, nos termos definidos em
ato normativo da Secretaria da Fazenda. (AC)
Art. 3º A sistemática prevista nesta Lei não se aplica:
I - ao estabelecimento comercial atacadista:
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d) no período de 1º de agosto a 31 de outubro de 2012, e a partir de 1º de
julho de 2016, que adquira mercadoria exclusivamente por meio de transferência;
(NR)
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II - às operações com mercadorias:
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c) sujeitas à alíquota interna diversa de: (NR)
1. no período de 5 de julho de 2012 a 31 de dezembro de 2015 e a partir de 1º
de janeiro de 2020, 17% (dezessete por cento), 25% (vinte e cinco por cento) ou
27% (vinte e sete por cento); e (REN/NR)
2. no período entre 1º de janeiro de 2016 e 31 de dezembro de 2019, 18%
(dezoito por cento), 25% (vinte e cinco por cento), ou 27% (vinte e sete por
cento); (AC)
................................................................................
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g) no período de 1º de agosto a 31 de outubro de 2012 e a partir de 1º de julho
de 2016, adquiridas por meio de transferência; e (NR)
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Art. 6º-A. A partir de 1º de julho de 2016, ficam revogados os credenciamentos
concedidos nos termos desta Lei, relativamente ao estabelecimento comercial
atacadista que adquira mercadorias exclusivamente por meio de transferência.
(AC)
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Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Justificativa
Recife, 2 de junho de 2016.
Senhor Presidente,
Submeto, à apreciação dessa Casa, o Projeto de Lei anexo, que tem por objetivo
modificar a Lei nº 14.721, de 4 de julho de 2012, que institui a sistemática de
tributação referente ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação ICMS para operações realizadas por
estabelecimento comercial atacadista de produtos alimentícios, de limpeza, de
higiene pessoal, de artigos de escritório e papelaria e de bebidas.
A proposição, que não acarreta renúncia fiscal, objetiva adequar a sistemática
prevista na Lei nº 14.721, de 2012, às recentes alterações nas alíquotas do
ICMS introduzidas pela Lei nº 15.599, de 30 de setembro de 2015. Permite ainda
a utilização de valor mínimo nas operações de aquisição dos produtos objeto da
sistemática.
Na certeza de contar com o indispensável apoio para a apreciação do mencionado
Projeto, aproveito a oportunidade para renovar a Vossa Excelência e Ilustres
Deputados protestos de elevado apreço e distinta consideração.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
Excelentíssimo Senhor
Deputado GUILHERME UCHÔA
DD. Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco
NESTA
Histórico
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 2 de junho de 2016.
Paulo Henrique Saraiva Câmara
Governador do Estado
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | Enviada p/Redação Final |
Localização: | Redação Final |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 03/06/2016 | D.P.L.: | 4 |
1ª Inserção na O.D.: | 28/06/2016 |
Sessão Plenária | |||
---|---|---|---|
Result. 1ª Disc.: | Aprovada | Data: | 28/06/2016 |
Result. 2ª Disc.: | Aprovada | Data: | 29/06/2016 |
Resultado Final | |||
---|---|---|---|
Publicação Redação Final: | 30/06/2016 | Página D.P.L.: | 12 |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Aprovada | Data: | 30/06/2016 |
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