
Dispõe sobre a possibilidade de pessoas feridas em acidentes de trânsito e outros acidentes serem encaminhadas pelo Corpo de Bombeiros, ou assemelhado, para hospitais conveniados aos seus planos de saúde, e dá outras providências.
Texto Completo
Art. 1º As pessoas feridas em acidentes de trânsito e outros acidentes, que
possuam plano de saúde privado, poderão ser encaminhadas pelo Corpo de
Bombeiros, ou sistema de atendimento de emergência assemelhado, aos hospitais
conveniados, desde que não haja comprometimento da qualidade e agilidade do
primeiro atendimento.
Parágrafo único. O encaminhamento será feito, caso seja possível à imediata
identificação do hospital conveniado mais próximo que o acidentado tenha
direito e que ofereça atendimento de emergência.
Art. 2º Quando a identificação do hospital conveniado for feita após a entrada
do acidentado em hospitais da rede pública, o paciente será transferido assim
que seu quadro de saúde permitir e a transferência for autorizada pelo médico
responsável.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
possuam plano de saúde privado, poderão ser encaminhadas pelo Corpo de
Bombeiros, ou sistema de atendimento de emergência assemelhado, aos hospitais
conveniados, desde que não haja comprometimento da qualidade e agilidade do
primeiro atendimento.
Parágrafo único. O encaminhamento será feito, caso seja possível à imediata
identificação do hospital conveniado mais próximo que o acidentado tenha
direito e que ofereça atendimento de emergência.
Art. 2º Quando a identificação do hospital conveniado for feita após a entrada
do acidentado em hospitais da rede pública, o paciente será transferido assim
que seu quadro de saúde permitir e a transferência for autorizada pelo médico
responsável.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Autor: Ricardo Costa
Justificativa
Objetiva a presente propositura garantir o direito do cidadão, possuidor de
plano de saúde privado, que sofrer acidente de trânsito e for atendido pelo
sistema de atendimento de emergência ou assemelhado, ser encaminhado para
hospital conveniado, evitando-se assim, eventual perda de tempo que pode
agravar o sofrimento em caso de posterior deslocamento de um hospital para o
outro, inclusive com a autorização prévia para determinados procedimentos.
Sabedores que muitas vezes tais trâmites podem demorar dias, impedindo assim,
que o cidadão que investe valores em saúde privada tenha o atendimento
esperado, a locomoção direta para a rede conveniada trará grande alívio
emocional ao acidentado, assim como aos seus familiares.
O presente Projeto de Lei prevê as cautelas devidas, desde que não comprometa
a qualidade e agilidade do primeiro atendimento, bem como que o encaminhamento
só será feito caso seja possível à imediata identificação.
Ainda, tal garantia de atendimento do acidentado pelos hospitais conveniados,
permite que o Estado mantenha mais vagas disponíveis para os cidadãos que
dependem exclusivamente da rede pública de atendimento.
Ante a relevância desta matéria, é que vimos nos dirigir aos nossos ilustres
pares, nesta Casa Legislativa, que dispensem ao projeto em tela a acolhida
necessária no sentido de sua aprovação em Plenário, face ao elevado alcance
social do qual se reveste.
plano de saúde privado, que sofrer acidente de trânsito e for atendido pelo
sistema de atendimento de emergência ou assemelhado, ser encaminhado para
hospital conveniado, evitando-se assim, eventual perda de tempo que pode
agravar o sofrimento em caso de posterior deslocamento de um hospital para o
outro, inclusive com a autorização prévia para determinados procedimentos.
Sabedores que muitas vezes tais trâmites podem demorar dias, impedindo assim,
que o cidadão que investe valores em saúde privada tenha o atendimento
esperado, a locomoção direta para a rede conveniada trará grande alívio
emocional ao acidentado, assim como aos seus familiares.
O presente Projeto de Lei prevê as cautelas devidas, desde que não comprometa
a qualidade e agilidade do primeiro atendimento, bem como que o encaminhamento
só será feito caso seja possível à imediata identificação.
Ainda, tal garantia de atendimento do acidentado pelos hospitais conveniados,
permite que o Estado mantenha mais vagas disponíveis para os cidadãos que
dependem exclusivamente da rede pública de atendimento.
Ante a relevância desta matéria, é que vimos nos dirigir aos nossos ilustres
pares, nesta Casa Legislativa, que dispensem ao projeto em tela a acolhida
necessária no sentido de sua aprovação em Plenário, face ao elevado alcance
social do qual se reveste.
Histórico
Sala das Reuniões, em 21 de novembro de 2016.
Ricardo Costa
Deputado
Informações Complementares
Status | |
---|---|
Situação do Trâmite: | Concluída e Arquivada |
Localização: | Arquivo |
Tramitação | |||
---|---|---|---|
1ª Publicação: | 22/11/2016 | D.P.L.: | 26 |
1ª Inserção na O.D.: | 22/08/2017 |
Sessão Plenária | |||
---|---|---|---|
Result. 1ª Disc.: | Aprovado o Substitutivo | Data: | 22/08/2017 |
Result. 2ª Disc.: | Aprovado o | Data: | 30/08/2017 |
Resultado Final | |||
---|---|---|---|
Publicação Redação Final: | 31/08/2017 | Página D.P.L.: | 18 |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Aprovada | Data: | 31/08/2017 |
Documentos Relacionados
Tipo | Número | Autor |
---|---|---|
Parecer Aprovado | 4657/2017 | Everaldo Cabral |
Parecer Aprovado | 3551/2017 | Sílvio Costa Filho |
Substitutivo | 01/2016 | Comissão de Constituição, Legislação e Justiça |
Parecer Aprovado Com Alterao | 3505/2016 | Aluísio Lessa |