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Altera a Lei nº 13.361, de 13 de dezembro de 2007, que institui o Cadastro Técnico Estadual de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais e a Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental do Estado de Pernambuco - TFAPE.

Texto Completo

Art. 1º O art. 13 da Lei nº 13.361, de 13 de dezembro de 2007, passa a vigorar
com as seguintes alterações:

“Art. 13
................................................................................
.............................
................................................................................
...........................................

§ 4º Será reservado 35% (trinta e cinco por cento) da arrecadação da TFAPE para
concessão e pagamento de Auxílio Incentivo às Atividades de Controle Ambiental
aos servidores e empregados públicos que exerçam suas atividades na Agência
Estadual de Meio Ambiente – CPRH. (NR)
................................................................................
..........................................

§ 6º A regulamentação e os critérios para a concessão dos auxílios de que
tratam os §§ 3º e 4º serão definidos em decreto. (AC)
................................................................................
.........................................”

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo os seus
efeitos a partir de 1º de abril de 2017.
Autor: Paulo Henrique Saraiva Câmara

Justificativa

MENSAGEM Nº 019/2017

Recife, 16 de março de 2017.

Senhor Presidente,

Tenho a honra de encaminhar, para apreciação dessa Augusta Casa, o anexo
Projeto de Lei que altera a Lei nº 13.361, de 13 de dezembro de 2007, que
institui o Cadastro Técnico Estadual de Atividades Potencialmente Poluidoras ou
Utilizadoras de Recursos Ambientais e a Taxa de Controle e Fiscalização
Ambiental do Estado de Pernambuco - TFAPE.

A presente proposição visa assegurar a destinação de 35% (trinta e cinco por
cento) da arrecadação da TFAPE para concessão e pagamento de Auxílio Incentivo
às Atividades de Controle Ambiental aos servidores e empregados públicos que
exerçam suas atividades na Agência Estadual de Meio Ambiente – CPRH, cuja
regulamentação, definição de valores e critérios para reajuste serão definidos
em decreto.

Cabe ressaltar que a presente proposição dá continuidade ao processo de
reconhecimento do servidor estadual e decorre de negociações com o sindicato da
categoria, bem como observa a conjuntura socioeconômica, refletindo o
compromisso das partes, governo e servidores, na construção equilibrada da
presente Lei.

Por oportuno, informo que a alteração proposta não implica em aumento da
despesa, razão pela qual deixo de indicar dotação orçamentária.

As razões expostas e a importância da proposição induzem-me à convicção de que
se emprestará, ao projeto, o apoio indispensável à sua formalização, para o
qual solicito a observância do regime de urgência de que trata o art. 21 da
Constituição Estadual na tramitação do anexo Projeto de Lei.

Nessa expectativa, colho o ensejo para renovar a Vossa Excelência, e aos seus
dignos Pares, protestos de elevada consideração e distinto apreço.

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado


Excelentíssimo Senhor
Deputado GUILHERME UCHÔA
DD. Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco
NESTA

Histórico

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 16 de março de 2017.

Paulo Henrique Saraiva Câmara
Governador do Estado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: Concluída e Arquivada
Localização: Arquivo

Tramitação
1ª Publicação: 17/03/2017 D.P.L.: 5
1ª Inserção na O.D.: 10/04/2017

Sessão Plenária
Result. 1ª Disc.: Aprovada Data: 10/04/2017
Result. 2ª Disc.: Aprovada Data: 11/04/2017

Resultado Final
Publicação Redação Final: 12/04/2017 Página D.P.L.: 15
Inserção Redação Final na O.D.:
Resultado Final: Aprovada Data: 12/04/2017


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