
Modifica as Leis nº 10.489, de 2 de outubro de 1990, e nº 14.924, de 18 de março de 2013, relativamente à distribuição da parcela do ICMS que é destinada aos Municípios.
Texto Completo
Art. 1º A Lei nº 10.489, de 2 de outubro de 1990, que dispõe sobre a
distribuição, entre os Municípios, da parcela do ICMS que lhes é destinada,
passa a vigorar com as seguintes modificações:
Art. 2º A participação de cada Município na receita do ICMS que lhe é
destinada será determinada mediante a aplicação de um índice percentual
correspondente à soma das seguintes parcelas:
................................................................................
..........................................
II - 25% (vinte e cinco por cento), observando-se o seguinte:
................................................................................
..........................................
d) nos exercícios de 2010 a 2016: (NR)
................................................................................
..........................................
f) a partir do exercício de 2017: (NR)
................................................................................
........................................".
Art. 2º A Lei nº 14.924, de 18 de março de 2013, que institui o Selo Pacto pela
Vida de Prevenção e Redução da Criminalidade nos Municípios - SPPV do Estado de
Pernambuco, passa a vigorar com as seguintes modificações:
Art. 3º A partir do exercício de 2017, a circunstância de o Município possuir
o SPPV deve ser incluída entre os critérios de distribuição da parcela da
receita do ICMS que cabe aos Municípios, de que trata a Lei nº 10.489, de 2 de
outubro de 1990. (NR)
................................................................................
........................................".
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
distribuição, entre os Municípios, da parcela do ICMS que lhes é destinada,
passa a vigorar com as seguintes modificações:
Art. 2º A participação de cada Município na receita do ICMS que lhe é
destinada será determinada mediante a aplicação de um índice percentual
correspondente à soma das seguintes parcelas:
................................................................................
..........................................
II - 25% (vinte e cinco por cento), observando-se o seguinte:
................................................................................
..........................................
d) nos exercícios de 2010 a 2016: (NR)
................................................................................
..........................................
f) a partir do exercício de 2017: (NR)
................................................................................
........................................".
Art. 2º A Lei nº 14.924, de 18 de março de 2013, que institui o Selo Pacto pela
Vida de Prevenção e Redução da Criminalidade nos Municípios - SPPV do Estado de
Pernambuco, passa a vigorar com as seguintes modificações:
Art. 3º A partir do exercício de 2017, a circunstância de o Município possuir
o SPPV deve ser incluída entre os critérios de distribuição da parcela da
receita do ICMS que cabe aos Municípios, de que trata a Lei nº 10.489, de 2 de
outubro de 1990. (NR)
................................................................................
........................................".
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Autor: Paulo Henrique Saraiva Câmara
Justificativa
MENSAGEM Nº 98/2015
Recife, 4 de setembro de 2015.
Senhor Presidente,
Submeto à apreciação dessa Casa o anexo Projeto de Lei, que tem por objetivo
promover ajustes tanto na Lei nº 10.489, de 2 de outubro de 1990, que
disciplina os critérios de distribuição entre os municípios da parte do ICMS
que lhes é destinada, quanto na Lei nº 14.924, de 18 de março de 2013, que
institui o Selo Pacto pela Vida de Prevenção e Redução da Criminalidade nos
Municípios - SPPV do Estado de Pernambuco, com vistas a aperfeiçoar a
sistemática de partilha do ICMS neste Estado, relativamente ao Índice de
Participação dos Municípios IPM.
A alteração consiste, basicamente, em manter no exercício de 2016 os mesmos
critérios de definição dos índices percentuais de participação já utilizados
nos exercícios de 2010 a 2015.
Com a aprovação da presente proposição, busca-se superar distorções nos índices
de participação a serem aplicados em 2016, pelos critérios definidos pela Lei
nº 14.529, de 9 de dezembro de 2011, evitando-se perdas de receita aos
Municípios pequenos. A proposta mantêm, no exercício de 2016, o indicador
Diferença Positiva previsto no item 1 da alínea d do inciso II do art. 2º da
Lei nº 10.489 de 1990, que atualmente participa com 5% do total de 25% do ICMS
socioambiental.
Na certeza de contar com o indispensável apoio para apreciação deste Projeto de
Lei, aproveito a oportunidade para renovar a Vossa Excelência e Ilustres
Deputados protestos de elevado apreço e distinta consideração, solicitando a
adoção do regime de urgência previsto no art. 21 da Constituição do Estado.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
Excelentíssimo Senhor
Deputado GUILHERME UCHÔA
DD. Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco
NESTA
Recife, 4 de setembro de 2015.
Senhor Presidente,
Submeto à apreciação dessa Casa o anexo Projeto de Lei, que tem por objetivo
promover ajustes tanto na Lei nº 10.489, de 2 de outubro de 1990, que
disciplina os critérios de distribuição entre os municípios da parte do ICMS
que lhes é destinada, quanto na Lei nº 14.924, de 18 de março de 2013, que
institui o Selo Pacto pela Vida de Prevenção e Redução da Criminalidade nos
Municípios - SPPV do Estado de Pernambuco, com vistas a aperfeiçoar a
sistemática de partilha do ICMS neste Estado, relativamente ao Índice de
Participação dos Municípios IPM.
A alteração consiste, basicamente, em manter no exercício de 2016 os mesmos
critérios de definição dos índices percentuais de participação já utilizados
nos exercícios de 2010 a 2015.
Com a aprovação da presente proposição, busca-se superar distorções nos índices
de participação a serem aplicados em 2016, pelos critérios definidos pela Lei
nº 14.529, de 9 de dezembro de 2011, evitando-se perdas de receita aos
Municípios pequenos. A proposta mantêm, no exercício de 2016, o indicador
Diferença Positiva previsto no item 1 da alínea d do inciso II do art. 2º da
Lei nº 10.489 de 1990, que atualmente participa com 5% do total de 25% do ICMS
socioambiental.
Na certeza de contar com o indispensável apoio para apreciação deste Projeto de
Lei, aproveito a oportunidade para renovar a Vossa Excelência e Ilustres
Deputados protestos de elevado apreço e distinta consideração, solicitando a
adoção do regime de urgência previsto no art. 21 da Constituição do Estado.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
Excelentíssimo Senhor
Deputado GUILHERME UCHÔA
DD. Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco
NESTA
Histórico
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 4 de setembro de 2015.
Paulo Henrique Saraiva Câmara
Governador do Estado
Informações Complementares
Status | |
---|---|
Situação do Trâmite: | Concluída e Arquivada |
Localização: | Arquivo |
Tramitação | |||
---|---|---|---|
1ª Publicação: | 05/09/2015 | D.P.L.: | 6 |
1ª Inserção na O.D.: | 09/11/2015 |
Sessão Plenária | |||
---|---|---|---|
Result. 1ª Disc.: | Aprovada com Emendas | Data: | 09/11/2015 |
Result. 2ª Disc.: | Aprovada c | Data: | 10/11/2015 |
Resultado Final | |||
---|---|---|---|
Publicação Redação Final: | 11/11/2015 | Página D.P.L.: | 10 |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Aprovada | Data: | 11/11/2015 |
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