Brasão da Alepe

Institui a obrigatoriedade de os órgãos do poder público estadual divulgarem informações detalhadas a respeito dos deslocamentos aéreos realizados sob suas responsabilidades.

Texto Completo

Art. 1º Os órgãos e entidades públicos estaduais deverão publicar nos seus
respectivos sítios eletrônicos, destinados à transparência, informações
individualizadas sobre a emissão e o respectivo pagamento de viagens aéreas
custeadas pelos respectivos poderes - Executivo, Judiciário e Legislativo – e
órgãos correlatos.

§ 1º Serão consideradas informações individualizadas a respeito das viagens
aéreas o nome do passageiro, o cargo que ocupa, a lotação, a data da viagem, o
destino, o valor do bilhete aéreo, a empresa responsável pela prestação do
serviço de deslocamento aéreo e a motivação da viagem.

§ 2º Nos casos em que a passagem aérea for emitida em nome de cidadão que não
compõe a estrutura oficial da respectiva administração, deverão ser registradas
especialmente justificativa para o benefício, ocupação do beneficiado no item
“cargo que ocupa”, registrar a inexistência de “lotação”, além do preenchimento
completo dos demais itens.

§ 3º Os deslocamentos referentes ao Programa de Tratamento Fora de Domicílio
(PTFD), incluindo o paciente e um acompanhante, não estão contemplados nas
obrigatoriedades impostas por esta norma.

§ 4º Em relação ao fretamento ou locação de aviões, devem ser divulgados nomes
dos passageiros, destinos e motivação das viagens, empresa responsável pelo
deslocamento e valor da contratação por trecho realizado.

Art. 2º As informações referentes às despesas devem ser disponibilizadas ao
público num prazo máximo de 30 dias após sua realização.

Art. 3º Os órgãos componentes do poder público estadual deverão emitir normas
complementares para o cumprimento desta Lei.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Autor: Priscila Krause

Justificativa

O direito do cidadão ao acesso à informação pública é, além de prerrogativa
constitucional, elemento basilar que evidencia o amadurecimento democrático das
instituições brasileiras. Nesse sentido, destacam-se iniciativas recentes, com
a instituição de sítios eletrônicos dos diversos poderes públicos, denominados
“portais da transparência” assim como as leis federal nº 12.527, de 18 de
novembro de 2011, e estadual nº 14.804, de 29 de outubro de 2012, instituindo
nos dois âmbitos os procedimentos para a efetivação do acesso público à
informação (leis de acesso à informação).

A noção de accountability, termo em inglês que denomina o comportamento no qual
os agentes públicos devem prestar contas aos cidadãos, no entanto, deve ser
sempre buscada e reiterada. Para tanto, apresento este projeto de lei, que tem
como objetivo facilitar o acesso do cidadão às informações referentes a
deslocamentos aéreos promovidos pelos poderes públicos estaduais.

As viagens aéreas promovidas pelas administrações públicas são, na maioria das
vezes, justificadas a partir da necessidade do deslocamento do servidor público
em prol de objetivos que têm no interesse público – a partir do cumprimento das
missões institucionais – o seu fim.

Por outro lado, o dispêndio de volumosos recursos para a efetivação das ações
requer maior cuidado com sua realização e, por parte da ótica do acesso público
às informações correlatas, níveis ainda maiores de transparência. É válido
registrar que o Poder Público Estadual determina, desde 2012, através de
decreto de nº 39.603/2013, a obrigatoriedade de disponibilizar no Portal da
Transparência do Executivo estadual, mensalmente, as informações relativas ao
fretamento de aeronaves e helicópteros para atendimento de autoridades do
Poder. O decreto, no entanto, é notadamente direcionado a esse tipo de
deslocamento aéreo, deixando em aberto a necessidade de se expor com clareza as
informações relativas às passagens aéreas adquiridas.

Vale registrar como exemplo positivo o sistema implementado pelo governo do
Estado de São Paulo, através do decreto de nº 61.934/2016, que determinou a
obrigatoriedade de a administração estadual publicar mensalmente, no seu Portal
da Transparência, lista de passageiros, cargo, data, motivação e destino dos
deslocamentos de todos os servidores das administrações direta e indireta,
garantido ao público acesso a informações relevantes que aproximam mais o poder
público da sociedade.

Histórico

Sala das Reuniões, em 20 de novembro de 2017.

Priscila Krause
Deputada


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: Concluída e Arquivada
Localização: Arquivo

Tramitação
1ª Publicação: 21/11/2017 D.P.L.: 26
1ª Inserção na O.D.:

Sessão Plenária
Result. 1ª Disc.: Data:
Result. 2ª Disc.: Data:

Resultado Final
Publicação Redação Final: Página D.P.L.: 0
Inserção Redação Final na O.D.:
Resultado Final: Arquivada Data: 31/01/2019


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