
Dispõe sobre a obrigatoriedade dos estabelecimentos que comercializem produtos alimentícios disporem em local único, especifico e com destaque, os produtos destinados aos indivíduos diabéticos, e com intolerância a lactose.
Texto Completo
Art. 1º Os supermercados, hipermercados e estabelecimentos congêneres que
comercializem produtos alimentícios, ficam obrigados a disponibilizar, em local
único, especifico e com destaque, para os produtos destinados aos indivíduos
diabéticos, e com intolerância à lactose.
Art. 2º Para os fins desta Lei considera-se:
I - supermercados - estabelecimentos comercial de autosserviço onde se exibem
à venda mercadorias variadas com área de vendas superior a 250 (duzentos e
cinquenta) metros quadrados, média de 7.000 (sete mil) itens à venda e número
de check-outs entre 2 (dois) e 30 (trinta).
II - hipermercados - estabelecimento comercial de autosserviço onde se exibem
à venda mercadorias variads com área de vendas superior a 5.000 (cinco mil)
metros quadrados, média de 45.000 (quarenta e cinco mil) itens à venda e
número check-outs superior a 50 ( cinquenta).
Art. 3º Considera-se como local especifico aquele designado exclusivamente
para a oferta dos produtos de que trata esta lei, podendo ser um setor do
estabelecimento, um corredor, uma gôndola, uma prateleira ou um quiosque.
Art. 4º Os produtos alimentícios destinados aos indivíduos portadores
diabetes, tratados neta lei, referem-se aos especialmente elaborados sem adição
de açúcar.
Parágrafo único. O local especifico será destacado com o aviso; "Produtos sem
adição de açúcar - Indicados Preferencialmente Para Diabéticos".
Art. 5º Os Produtos alimentícios destinados aos indivíduos portadores de
intolerância à lactose, tratados nesta lei, referem-se aos especialmente
elaborados sem adição de lactose.
Parágrafo único. O local especifico será destacado com o aviso; "Produtos
Sem Lactose - Indicados Preferencialmente aos indivíduos que possuem
intolerância a lactose"
Art. 6º As infrações às normas desta lei ficam sujeitas conforme o caso, às
sanções administrativas, sem prejuízo das de natureza civil, penal e das
definidas em normas específicas, previstas e regulamentadas nos arts. 56 a 60
da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.
Art. 7º A fiscalização do disposto nesta Lei será realizada pelos órgãos
públicos nos respectivos âmbitos de atribuições, os quais serão responsáveis
pela aplicação das sanções de decorrentes infrações às normas nela contidas,
mediante procedimento administrativo.
Art. 8º Os estabelecimentos mencionados no art. 1º terão um prazo de 90
(noventa) dias contados da regulamentação desta Lei, para promover as
adequações necessárias.
Art. 9º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os
aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.
Art.10. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
comercializem produtos alimentícios, ficam obrigados a disponibilizar, em local
único, especifico e com destaque, para os produtos destinados aos indivíduos
diabéticos, e com intolerância à lactose.
Art. 2º Para os fins desta Lei considera-se:
I - supermercados - estabelecimentos comercial de autosserviço onde se exibem
à venda mercadorias variadas com área de vendas superior a 250 (duzentos e
cinquenta) metros quadrados, média de 7.000 (sete mil) itens à venda e número
de check-outs entre 2 (dois) e 30 (trinta).
II - hipermercados - estabelecimento comercial de autosserviço onde se exibem
à venda mercadorias variads com área de vendas superior a 5.000 (cinco mil)
metros quadrados, média de 45.000 (quarenta e cinco mil) itens à venda e
número check-outs superior a 50 ( cinquenta).
Art. 3º Considera-se como local especifico aquele designado exclusivamente
para a oferta dos produtos de que trata esta lei, podendo ser um setor do
estabelecimento, um corredor, uma gôndola, uma prateleira ou um quiosque.
Art. 4º Os produtos alimentícios destinados aos indivíduos portadores
diabetes, tratados neta lei, referem-se aos especialmente elaborados sem adição
de açúcar.
Parágrafo único. O local especifico será destacado com o aviso; "Produtos sem
adição de açúcar - Indicados Preferencialmente Para Diabéticos".
Art. 5º Os Produtos alimentícios destinados aos indivíduos portadores de
intolerância à lactose, tratados nesta lei, referem-se aos especialmente
elaborados sem adição de lactose.
Parágrafo único. O local especifico será destacado com o aviso; "Produtos
Sem Lactose - Indicados Preferencialmente aos indivíduos que possuem
intolerância a lactose"
Art. 6º As infrações às normas desta lei ficam sujeitas conforme o caso, às
sanções administrativas, sem prejuízo das de natureza civil, penal e das
definidas em normas específicas, previstas e regulamentadas nos arts. 56 a 60
da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.
Art. 7º A fiscalização do disposto nesta Lei será realizada pelos órgãos
públicos nos respectivos âmbitos de atribuições, os quais serão responsáveis
pela aplicação das sanções de decorrentes infrações às normas nela contidas,
mediante procedimento administrativo.
Art. 8º Os estabelecimentos mencionados no art. 1º terão um prazo de 90
(noventa) dias contados da regulamentação desta Lei, para promover as
adequações necessárias.
Art. 9º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os
aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.
Art.10. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Autor: Rogério Leão
Justificativa
O presente Projeto de Lei tem como objetivo facilitar o acesso dos indivíduos
portadores de restrições nutricionais ( diabéticos e intolerantes à lactose),
aos produtos alimentícios elaborados especialmente para estas necessidades.
A legislação brasileira já vem realizando progressos em direção à garantia
destes direitos. Portaria da Secretaria de Vigilância Sanitária, que aprova o
regulamento técnico referente à informação nutricional complementar; Portaria
ANVISA, que aprova o regulamento técnico referente aos alimentos para fins
especiais; Lei Federal 11346/2006, que cria o Sistema Nacional de Segurança
Alimentar e Nutricional SISN, para assegurar o direito à alimentação adequada.
A forma de apresentação dos produtos elaborados especialmente para manter
restrições nutricionais e alimentação adequada está relacionada com a
competência concorrente de o Estado Legislar sobre consumo, proteção e defesa
da saúde, de acordo com o Artigo 24, inciso V e XII da Carta Magna.
A redação dada a esse projeto de lei pretende ampliar o campo de exposição dos
alimentos que de alguma forma cause restrição a pessoas portadoras de diabetes,
aos celíacos, àqueles com intolerância à lactose.
Esta proposição objetiva garantir que o individuo portador de restrições
nutricionais ( diabéticos e intolerantes à lactose), possam ter mais
facilidades no acesso e na localização dos produtos alimentícios elaborados
especialmente para estas necessidades.
Em razão do exposto, aguardo o beneplácito de meus nobres pares na aprovação
desse projeto, que reputo de alta relevância às pessoas portadoras de
restrições alimentares.
Histórico
Sala das Reuniões, em 20 de agosto de 2015.
Rogério Leão
Deputado
Informações Complementares
Status | |
---|---|
Situação do Trâmite: | Enviada p/Redação Final |
Localização: | Redação Final |
Tramitação | |||
---|---|---|---|
1ª Publicação: | 04/02/2016 | D.P.L.: | 3 |
1ª Inserção na O.D.: | 18/04/2016 |
Sessão Plenária | |||
---|---|---|---|
Result. 1ª Disc.: | Aprovada | Data: | 18/04/2016 |
Result. 2ª Disc.: | Aprovada | Data: | 27/04/2016 |
Resultado Final | |||
---|---|---|---|
Publicação Redação Final: | 28/04/2016 | Página D.P.L.: | 12 |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Aprovada | Data: | 02/05/2016 |
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