
Altera a Lei nº 15.772, de 6 de abril de 2016, que dispõe sobre o uso de algemas ou calcetas em presas gestantes sob a custódia do Estado de Pernambuco, nas condições que especifica.
Texto Completo
Art. 1° O art. 1º da Lei nº 15.772, de 6 de abril de 2016, passa a vigorar com
a seguinte redação:
Art.
1º..............................................................................
..............................
§ 1º A vedação a que se refere o caput deste artigo se estende para as presas
lactantes, quando no momento da amamentação. (AC)
§ 2º As eventuais situações de perigo à integridade da própria presa, do
nascituro ou de terceiros deverão ser solucionadas mediante outros meios de
contenção, a critério da autoridade competente ou da equipe médica." (AC)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
a seguinte redação:
Art.
1º..............................................................................
..............................
§ 1º A vedação a que se refere o caput deste artigo se estende para as presas
lactantes, quando no momento da amamentação. (AC)
§ 2º As eventuais situações de perigo à integridade da própria presa, do
nascituro ou de terceiros deverão ser solucionadas mediante outros meios de
contenção, a critério da autoridade competente ou da equipe médica." (AC)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Autor: Zé Maurício
Justificativa
A alteração da Lei nº 15.772, de 6 de abril de 2016, tem por finalidade
acrescentar uma nova situação em que o uso das algemas ou calcetas em mulheres
presas fica vedada.
Visa, assim, tornar mais efetiva a fruição dos direitos fundamentais de
proteção à maternidade (art. 6º da Constituição Federal - CF) e de que as
presidiárias terão asseguradas condições para que possam permanecer com seus
filhos durante o período de amamentação (art. 5º, L, da CF). Desse modo,
mostra-se salutar a alteração em comento, haja vista que o uso de algemas ou de
calcetas durante o ato da amamentação figura como inquestionável violação à
dignidade das mulheres e ao que representa este momento para a criação de laços
afetivos entre mãe e filho.
Diante do exposto, solicito o valoroso apoio dos Nobres Parlamentares desta
Assembleia Legislativa.
acrescentar uma nova situação em que o uso das algemas ou calcetas em mulheres
presas fica vedada.
Visa, assim, tornar mais efetiva a fruição dos direitos fundamentais de
proteção à maternidade (art. 6º da Constituição Federal - CF) e de que as
presidiárias terão asseguradas condições para que possam permanecer com seus
filhos durante o período de amamentação (art. 5º, L, da CF). Desse modo,
mostra-se salutar a alteração em comento, haja vista que o uso de algemas ou de
calcetas durante o ato da amamentação figura como inquestionável violação à
dignidade das mulheres e ao que representa este momento para a criação de laços
afetivos entre mãe e filho.
Diante do exposto, solicito o valoroso apoio dos Nobres Parlamentares desta
Assembleia Legislativa.
Histórico
Sala das Reuniões, em 15 de agosto de 2018.
Zé Maurício
Deputado
Informações Complementares
Status | |
---|---|
Situação do Trâmite: | Concluída e Arquivada |
Localização: | Arquivo |
Tramitação | |||
---|---|---|---|
1ª Publicação: | 12/09/2018 | D.P.L.: | 4 |
1ª Inserção na O.D.: | 26/11/2018 |
Sessão Plenária | |||
---|---|---|---|
Result. 1ª Disc.: | Aprovada | Data: | 26/11/2018 |
Result. 2ª Disc.: | Aprovada | Data: | 04/12/2018 |
Resultado Final | |||
---|---|---|---|
Publicação Redação Final: | 05/12/2018 | Página D.P.L.: | 34 |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Aprovada | Data: | 05/12/2018 |
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