
Autoriza a prorrogação dos contratos que indica.
Texto Completo
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado, em caráter excepcional, a prorrogar
por até 12 (doze) meses, a vigência dos contratos temporários de pessoal,
celebrados para atender à situação de excepcional interesse público da
Secretaria de Desenvolvimento Social, Criança e Juventude, visando assegurar a
continuidade do Programa Governo Presente, quando for comprovada a
impossibilidade de substituição por novo contratado por tempo determinado em
seleção pública simplificada vigente ou por nomeação de servidor classificado
em concurso público válido.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
por até 12 (doze) meses, a vigência dos contratos temporários de pessoal,
celebrados para atender à situação de excepcional interesse público da
Secretaria de Desenvolvimento Social, Criança e Juventude, visando assegurar a
continuidade do Programa Governo Presente, quando for comprovada a
impossibilidade de substituição por novo contratado por tempo determinado em
seleção pública simplificada vigente ou por nomeação de servidor classificado
em concurso público válido.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Autor: Paulo Henrique Saraiva Câmara
Justificativa
MENSAGEM Nº 70/2018
Recife, 14 de setembro de 2018.
Senhor Presidente,
Tenho a honra de encaminhar, para apreciação dessa Augusta Casa, o Projeto de
Lei em anexo que autoriza o Poder Executivo, em caráter excepcional, a
prorrogar por até 12 (doze) meses a vigência dos contratos temporários de
pessoal, celebrados para atender à situação de excepcional interesse público da
Secretaria de Desenvolvimento Social, Criança e Juventude.
A presente proposição objetiva garantir a continuidade do Programa Governo
Presente, instituído pela Lei nº 14.357, de 14 de julho de 2011,que tem atuação
em todo o Estado e presta relevante serviço à população no exercício dos
direitos sociais e de cidadania política, viabilizando a inserção social e
produtiva de pessoas em situação de vulnerabilidade social.
Com a aprovação da presente medida, o Poder Executivo poderá prorrogar,
excepcionalmente, a vigência dos contratos temporários de pessoal para atender
à situação de excepcional interesse público, desde que comprovada a
impossibilidade de substituição do ocupante da função por novo contratado por
tempo determinado em seleção pública simplificada vigente ou por nomeação de
servidor classificado em concurso público.
A proposição é medida imperiosa à manutenção das diretrizes do Plano Estadual
de Segurança Pública, Pacto pela Vida, e sua aprovação contribuirá de modo
decisivo para a prevenção social da violência e criminalidade.
Destaco que o Projeto é desprovido de impacto financeiro, não acarretando
aumento de despesa com pessoal, vez que haverá apenas a prorrogação de
contratos vigentes e não novas contratações.
Ante o exposto e a importância da matéria tratada, tenho a convicção de que se
emprestará ao projeto o apoio indispensável para sua aprovação, razão pela qual
solicito a observância, na tramitação do anexo Projeto de Lei, do regime de
urgência de que trata o artigo 21 da Constituição Estadual.
Colho o ensejo para renovar a Vossa Excelência e aos seus dignos Pares os meus
protestos de elevada consideração e distinto apreço.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
Excelentíssimo Senhor
Deputado JOSÉ ERIBERTO MEDEIROS DE OLIVEIRA
DD. Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco
NESTA
Recife, 14 de setembro de 2018.
Senhor Presidente,
Tenho a honra de encaminhar, para apreciação dessa Augusta Casa, o Projeto de
Lei em anexo que autoriza o Poder Executivo, em caráter excepcional, a
prorrogar por até 12 (doze) meses a vigência dos contratos temporários de
pessoal, celebrados para atender à situação de excepcional interesse público da
Secretaria de Desenvolvimento Social, Criança e Juventude.
A presente proposição objetiva garantir a continuidade do Programa Governo
Presente, instituído pela Lei nº 14.357, de 14 de julho de 2011,que tem atuação
em todo o Estado e presta relevante serviço à população no exercício dos
direitos sociais e de cidadania política, viabilizando a inserção social e
produtiva de pessoas em situação de vulnerabilidade social.
Com a aprovação da presente medida, o Poder Executivo poderá prorrogar,
excepcionalmente, a vigência dos contratos temporários de pessoal para atender
à situação de excepcional interesse público, desde que comprovada a
impossibilidade de substituição do ocupante da função por novo contratado por
tempo determinado em seleção pública simplificada vigente ou por nomeação de
servidor classificado em concurso público.
A proposição é medida imperiosa à manutenção das diretrizes do Plano Estadual
de Segurança Pública, Pacto pela Vida, e sua aprovação contribuirá de modo
decisivo para a prevenção social da violência e criminalidade.
Destaco que o Projeto é desprovido de impacto financeiro, não acarretando
aumento de despesa com pessoal, vez que haverá apenas a prorrogação de
contratos vigentes e não novas contratações.
Ante o exposto e a importância da matéria tratada, tenho a convicção de que se
emprestará ao projeto o apoio indispensável para sua aprovação, razão pela qual
solicito a observância, na tramitação do anexo Projeto de Lei, do regime de
urgência de que trata o artigo 21 da Constituição Estadual.
Colho o ensejo para renovar a Vossa Excelência e aos seus dignos Pares os meus
protestos de elevada consideração e distinto apreço.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
Excelentíssimo Senhor
Deputado JOSÉ ERIBERTO MEDEIROS DE OLIVEIRA
DD. Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco
NESTA
Histórico
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 14 de setembro de 2018.
Paulo Henrique Saraiva Câmara
Governador do Estado
Informações Complementares
Status | |
---|---|
Situação do Trâmite: | Concluída e Arquivada |
Localização: | Arquivo |
Tramitação | |||
---|---|---|---|
1ª Publicação: | 20/09/2018 | D.P.L.: | 5 |
1ª Inserção na O.D.: | 16/10/2018 |
Sessão Plenária | |||
---|---|---|---|
Result. 1ª Disc.: | Aprovada | Data: | 16/10/2018 |
Result. 2ª Disc.: | Aprovada c | Data: | 17/10/2018 |
Resultado Final | |||
---|---|---|---|
Publicação Redação Final: | 18/10/2018 | Página D.P.L.: | 15 |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Aprovada | Data: | 18/10/2018 |
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