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Regulamenta as feiras de produtos orgânicos no Estado de Pernambuco e dá outras providências.

Texto Completo

Art. 1º Esta Lei regulamenta o comércio de produtos orgânicos, sob o formato de
feiras, de natureza pública ou privada, no âmbito do Estado de Pernambuco.

Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se:

I – sistema orgânico de produção agropecuária: todo aquele em que se adotam
técnicas específicas, mediante a otimização do uso dos recursos naturais e
socioeconômicos disponíveis e o respeito à integridade cultural das comunidades
rurais, tendo por objetivo a sustentabilidade econômica e ecológica, a
maximização dos benefícios sociais, a minimização da dependência de energia não-
renovável, empregando, sempre que possível, métodos culturais, biológicos e
mecânicos, em contraposição ao uso de materiais sintéticos, a eliminação do uso
de organismos geneticamente modificados e radiações ionizantes, em qualquer
fase do processo de produção, processamento, armazenamento, distribuição e
comercialização, e a proteção do meio ambiente;

II – feira de produtos orgânicos: espaço público ou privado onde se expõem e
vendem de forma temporária produtos exclusivamente orgânicos, e que concentra
um número não inferior a 8 (oito) produtores ou comerciantes.

III – produtor rural orgânico: toda pessoa, física ou jurídica, responsável
pela geração de produto orgânico, seja ele in natura ou processado, obtido em
sistema orgânico de produção agropecuária ou oriundo de processo extrativista
sustentável e não prejudicial ao ecossistema local;

IV – feirante: toda pessoa física ou jurídica que exponha e venda produtos nas
feiras de produtos orgânicos;

V – Certificado de Conformidade Orgânica: documento emitido por organismo de
avaliação da conformidade orgânica, credenciado no Ministério da Agricultura,
Pecuária e Abastecimento – MAPA para operar no Sistema Brasileiro de Avaliação
da Conformidade Orgânica, certificando que produtos ou estabelecimentos
produtores ou comerciais atendem o disposto no regulamento da produção
orgânica, estando autorizados a usar o selo do Sistema Brasileiro de Avaliação
da Conformidade Orgânica;

VI – selo do Sistema Brasileiro de Avaliação da Conformidade Orgânica: marca
visualmente perceptível que identifica e distingue produtos controlados no
Sistema Brasileiro de Avaliação da Conformidade Orgânica, bem como garante a
conformidade dos mesmos com os regulamentos técnicos da produção orgânica;

VII – venda direta: relação comercial direta entre o produtor rural orgânico e
o consumidor final, sem intermediários ou preposto, desde que seja o produtor
ou membro da sua família inserido no processo de produção e que faça parte da
sua própria estrutura organizacional; e

VIII – Organização de Controle Social – OCS: grupo, associação, cooperativa,
consórcio com ou sem personalidade jurídica, previamente cadastrado no
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento – MAPA, a que está
vinculado o agricultor familiar em venda direta, com processo organizado de
geração de credibilidade a partir da interação de pessoas ou organizações,
sustentado na participação, comprometimento, transparência e confiança,
reconhecido pela sociedade.

§ 1º No caso de venda direta, os produtores rurais orgânicos deverão manter
disponível o comprovante de cadastro junto ao Ministério da Agricultura,
Pecuária e Abastecimento – MAPA.

§ 2° Nos casos não enquadrados como venda direta, os comerciantes deverão,
obrigatoriamente, apresentar o Certificado de Conformidade Orgânica e o selo do
Sistema Brasileiro de Avaliação da Conformidade Orgânica, para todos os
produtos comercializados no espaço da feira.

§ 3º Os Certificados de Conformidade Orgânica deverão ser renovados anualmente,
para efeito de comprovação de origem.

§ 4º O produtor rural orgânico ou o comerciante que não apresentar o
comprovante de cadastro junto ao Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento – MAPA ou os Certificados de Conformidade Orgânica de seus
produtos, conforme o caso, ficará impedido de participar de qualquer feira de
produtos orgânicos pelo prazo de 90 (noventa) dias.

Art. 3º As feiras de produtos orgânicos poderão ser compostas por produtores
rurais orgânicos ou por comerciantes não produtores rurais orgânicos, vedada a
venda, a exposição ou o armazenamento de produtos não orgânicos nas áreas
destinadas às feiras de produtos orgânicos e nas áreas do entorno.

Art. 4º A organização e a disposição dos feirantes nas feiras de produtos
orgânicos realizadas em espaços públicos poderão ser atribuídas a uma
Organização de Controle Social – OCS, a critério do Poder Público Municipal.

Art. 5º É proibida a cobrança de qualquer valor aos feirantes como condição à
participação nas feiras de produtos orgânicos realizadas em espaços públicos,
ressalvando-se a cobrança de eventuais taxas de fiscalização legalmente
instituídas.

Parágrafo único. Não se inclui na vedação do caput o valor cobrado pela locação
das barracas, as quais serão devidamente padronizadas e aprovadas pelo Poder
Público Municipal, por meio de regra complementar a ser estabelecida em Lei ou
Decreto próprio.

Art. 6º A fiscalização do disposto nesta Lei poderá ser realizada por órgãos
públicos de proteção ao consumidor, de controle urbano ou de regulação
agropecuária nos respectivos âmbitos de atribuições, os quais serão
responsáveis pela aplicação das sanções decorrentes de infrações às normas nela
contidas, mediante procedimento administrativo, assegurada a ampla defesa.

Art. 7º Cabe ao Poder Executivo regulamentar esta Lei.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Autor: Miguel Coelho

Justificativa

Trata-se de Projeto de Lei regulamentando as feiras de produtos orgânicos no
âmbito do Estado de Pernambuco.

Esta proposta surge como fruto de uma demanda apresentada por diversos
produtores rurais orgânicos, que narraram as dificuldades para conseguir
comercializar seus produtos. Não bastassem as inúmeras exigências do Ministério
da Agricultura – que são necessárias para a manutenção da qualidade da produção
–, os pequenos produtores se deparam com a precariedade de funcionamento das
feiras, com a concorrência de falsos produtos orgânicos e com cobrança de
valores por parte de atravessadores.

Viu-se, de fato, que no plano normativo os alimentos orgânicos contam com farta
legislação, que define bem os sistemas de controle e certificação, em âmbito
nacional. Porém, por outro lado, praticamente inexistem dispositivos
direcionados ao comércio desses produtos sob a modalidade de feiras, que, em
razão do seu caráter temporário, terminam abrindo espaço para situações
atentatórias ao Interesse Público.

A partir disso, convocamos os atores envolvidos para apresentar suas impressões
e sugestões sobre a temática. Participaram do debate: feirantes, consumidores,
associações civis, a Csurb da Prefeitura do Recife e a própria Comissão de
Agricultura, Pecuária e Política Rural desta Casa. Também, através de nossa
assessoria, foram efetuadas visitas para colher dados in loconas feiras de
produtos orgânicos dos bairros recifenses de Casa Forte, Graças e Rosarinho.

Nesse sentido, a presente iniciativa representa o resultado da ponderação de
interesses plurais, vindo a beneficiar a um só tempo: i) os consumidores, que
terão uma maior segurança ao adquirir produtos orgânicos em feiras exclusivas;
ii) os órgãos de fiscalização agropecuária e de controle urbano, que contarão
com mais um instrumento de fiscalização; e, sobretudo, iii) os produtores
rurais orgânicos, que estarão resguardados da concorrência desleal e dos
atravessadores. Isso tudo sem falar que o estímulo à agricultura orgânica, por
si só, já representa benefícios de ordem social, ambiental e de saúde, em razão
da não utilização de agentes nocivos durante a produção.

Deste modo, a regulamentação das feiras de produtos orgânicos é medida que traz
múltiplos benefícios.

Inclusive, com isso, dentro da sua esfera de atuação, o Estado de Pernambuco
exerce o seu papel de estimular a atividade do pequeno produtor rural orgânico,
a partir do reforço da cultura de consumo dos alimentos orgânicos, que passará
a contar com normativo exclusivo. Espera-se, ainda, que tal fato incuta nos
gestores municipais a necessidade de expedir os regulamentos locais, a fim de
disciplinar os aspectos atinentes à padronização das feiras, segurança, horário
de funcionamento, banheiros etc.

Diante do exposto, solicito o valoroso apoio dos Nobres Parlamentares desta
Assembleia Legislativa.

Histórico

Sala das Reuniões, em 14 de abril de 2016.

Miguel Coelho
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: Concluída e Arquivada
Localização: Arquivo

Tramitação
1ª Publicação: 15/04/2016 D.P.L.: 3
1ª Inserção na O.D.: 21/02/2018

Sessão Plenária
Result. 1ª Disc.: Aprovado o Substitutivo Data: 21/02/2018
Result. 2ª Disc.: Aprovado o Data: 07/03/2018

Resultado Final
Publicação Redação Final: 08/03/2018 Página D.P.L.: 15
Inserção Redação Final na O.D.:
Resultado Final: Aprovada Data: 12/03/2018


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