
Acrescenta o art. 105-A à Constituição do Estado de Pernambuco, a fim de incluir as guardas municipais no Capítulo IV do Título IV que trata do Sistema de Segurança Pública.
Texto Completo
Art. 1º A Constituição do Estado de Pernambuco fica acrescida do art. 105-A,
com a seguinte redação:
Art. 105-A. Os municípios poderão constituir guardas municipais destinadas à
prevenção, proteção e preservação de seus bens, serviços e instalações,
observados os preceitos da Lei Federal. (AC)
Art. 2º A presente Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua
publicação.
com a seguinte redação:
Art. 105-A. Os municípios poderão constituir guardas municipais destinadas à
prevenção, proteção e preservação de seus bens, serviços e instalações,
observados os preceitos da Lei Federal. (AC)
Art. 2º A presente Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua
publicação.
Autor: Joel da Harpa
Justificativa
O Projeto de Emenda Constitucional tem por objeto o acréscimo do Artigo 105-A,
ao Capítulo IV Do Título IV da Constituição Estadual, que trata do Sistema de
Segurança Pública, a fim de incluir como componente auxiliar de segurança. O
texto modificador se assemelha ao que se encontra na Constituição Federal,
cumprindo o requisito, assim, de não contrariar os princípios instituídos pela
Carta Magna, consoante dispõe o seu art. 25 e o art. 11, dos Atos de
Disposições Constitucionais Transitórias ADCT, respectivamente:
Art. 25. Os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que
adotarem, observados os princípios desta Constituição.
Art. 11. Cada Assembleia Legislativa, com poderes constituintes, elaborará a
Constituição do Estado, no prazo de um ano, contado da promulgação da
Constituição Federal, obedecidos os princípios desta.
Além disso, por força da Lei Federal nº 13.022, de 8 de agosto de 2014, que
dispõe sobre o Estatuto Geral das Guardas Municipais, institui normas gerais
que disciplinam as atividades das Guardas Municipais em todo Brasil e insere
esse Órgão de segurança municipal no sistema nacional de segurança pública, foi
concedido a esses profissionais poder de polícia, com incumbência de proteger
tanto o patrimônio como a vida, garantindo a eles o porte de arma e reforçando
o papel de fiscalização do trânsito.Assim com esta propositura, há necessidade
de reconhecimento das guardas municipais na Constituição Estadual enquanto
instrumento de defesa e de garantia da segurança, como órgão de segurança
pública do Estado, reconhecendo seu papel fundamental em prol a sociedade.
ao Capítulo IV Do Título IV da Constituição Estadual, que trata do Sistema de
Segurança Pública, a fim de incluir como componente auxiliar de segurança. O
texto modificador se assemelha ao que se encontra na Constituição Federal,
cumprindo o requisito, assim, de não contrariar os princípios instituídos pela
Carta Magna, consoante dispõe o seu art. 25 e o art. 11, dos Atos de
Disposições Constitucionais Transitórias ADCT, respectivamente:
Art. 25. Os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que
adotarem, observados os princípios desta Constituição.
Art. 11. Cada Assembleia Legislativa, com poderes constituintes, elaborará a
Constituição do Estado, no prazo de um ano, contado da promulgação da
Constituição Federal, obedecidos os princípios desta.
Além disso, por força da Lei Federal nº 13.022, de 8 de agosto de 2014, que
dispõe sobre o Estatuto Geral das Guardas Municipais, institui normas gerais
que disciplinam as atividades das Guardas Municipais em todo Brasil e insere
esse Órgão de segurança municipal no sistema nacional de segurança pública, foi
concedido a esses profissionais poder de polícia, com incumbência de proteger
tanto o patrimônio como a vida, garantindo a eles o porte de arma e reforçando
o papel de fiscalização do trânsito.Assim com esta propositura, há necessidade
de reconhecimento das guardas municipais na Constituição Estadual enquanto
instrumento de defesa e de garantia da segurança, como órgão de segurança
pública do Estado, reconhecendo seu papel fundamental em prol a sociedade.
Histórico
Sala das Reuniões, em 2 de fevereiro de 2016.
Joel da Harpa
Deputado
Informações Complementares
Status | |
---|---|
Situação do Trâmite: | Enviada p/Redação Final |
Localização: | Redação Final |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 03/03/2016 | D.P.L.: | 4 |
1ª Inserção na O.D.: | 19/06/2018 |
Sessão Plenária | |||
---|---|---|---|
Result. 1ª Disc.: | Aprovada | Data: | 19/06/2018 |
Result. 2ª Disc.: | Aprovada | Data: | 27/06/2018 |
Resultado Final | |||
---|---|---|---|
Publicação Redação Final: | 28/06/2018 | Página D.P.L.: | 5 |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Aprovada | Data: | 28/06/2018 |
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