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Altera a Lei nº 15.799, de 11 de maio de 2016, que institui o Serviço de Perícias Médicas e Segurança do Trabalho no âmbito do Poder Executivo Estadual.

Texto Completo

Art. 1º Os arts. 1º e 2º da Lei nº 15.799, de 11 de maio de 2016, passam a
vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Poder Executivo Estadual, o Serviço de
Perícias Médicas e Segurança do Trabalho, vinculado à Secretaria de
Administração. (NR)

Art.
2º .............................................................................
..................................
................................................................................
..........................................

III - realizar os exames admissionais que antecedem as contratações temporárias
de pessoal decorrentes de seleções simplificadas, exclusivamente para os
candidatos aprovados e classificados nas vagas reservadas para pessoas com
deficiência.” (AC)

Art. 2º Fica estendida aos empregados públicos do Poder Executivo Estadual a
concessão do horário especial de trabalho de que trata a Lei Complementar nº
371, de 26 de setembro de 2017.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revoga-se o inciso II do art. 3º da Lei nº 11.925, de 2 de janeiro de
2001.
Autor: Paulo Henrique Saraiva Câmara

Justificativa

MENSAGEM Nº 23/2018

Recife, 11 de abril de 2018.

Senhor Presidente,

Tenho a honra de encaminhar, para apreciação dessa Augusta Casa, o Projeto de
Lei que altera a Lei nº 15.799, de 11 de maio de 2016, que institui o Serviço
de Perícias Médicas e Segurança do Trabalho no âmbito do Poder Executivo
Estadual.

A presente proposição tem o objetivo de transferir, do Instituto de Recursos
Humanos do Estado de Pernambuco – IRH para a Secretaria de Administração, o
Serviço de Perícias Médicas e Segurança do Trabalho, instituído pela Lei nº
15.799, de 2016.

A medida ora proposta possibilitará que o IRH dedique a sua atuação, com
exclusividade, ao aprimoramento da gestão do Sistema de Assistência à Saúde dos
Servidores do Estado de Pernambuco – SASSEPE, como forma de garantir a sua
manutenção e o aumento da qualidade dos serviços prestados.

A iniciativa altera, ainda, as competências do Serviço de Perícias Médicas e
Segurança do Trabalho, de modo a contemplar os exames admissionais de
servidores temporários com deficiência.

Em face da importância da matéria tratada, tenho a convicção de que se
emprestará ao projeto o apoio indispensável para a sua aprovação, razão pela
qual solicito a observância, na tramitação do anexo Projeto de Lei
Complementar, do regime de urgência de que trata o art. 21 da Constituição
Estadual.

Colho o ensejo para renovar a Vossa Excelência e aos seus dignos Pares os meus
protestos de elevada consideração e distinto apreço.


PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado

Excelentíssimo Senhor
Deputado GUILHERME UCHÔA
DD. Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco
NESTA

Histórico

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 11 de abril de 2018.

Paulo Henrique Saraiva Câmara
Governador do Estado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: Enviada p/Redação Final
Localização: Redação Final

Tramitação
1ª Publicação: 12/04/2018 D.P.L.: 11
1ª Inserção na O.D.: 15/05/2018

Sessão Plenária
Result. 1ª Disc.: Aprovada Data: 15/05/2018
Result. 2ª Disc.: Aprovada Data: 16/05/2018

Resultado Final
Publicação Redação Final: 17/05/2018 Página D.P.L.: 17
Inserção Redação Final na O.D.:
Resultado Final: Aprovada Data: 21/05/2018


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