
Modifica a Lei nº 15.730, de 17 de março de 2016, que dispõe sobre o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação ICMS, relativamente ao cálculo do imposto antecipado.
Texto Completo
sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de
Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação ICMS,
passa a vigorar com as seguintes modificações:
Art. 29.
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§ 5º Salvo disposição expressa em contrário, quando o imposto antecipado for
relativo à operação subsequente ou a uma parcela do imposto da operação
subsequente, na hipótese de concessão de redução da base de cálculo da
mencionada operação, o cálculo do imposto antecipado deve considerar o referido
benefício fiscal. (NR)
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Art. 30.
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§ 2º Salvo disposição expressa em contrário, quando o imposto antecipado for
relativo à operação subsequente ou a uma parcela do imposto da operação
subsequente, na hipótese de concessão de crédito presumido relativo à operação
com a respectiva mercadoria, o cálculo do imposto antecipado deve considerar o
mencionado benefício fiscal. (NR)
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.........................................
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa
Recife, 9 de novembro de 2018.
Senhor Presidente,
Submeto à apreciação dessa Casa o Projeto de Lei anexo, que tem por objetivo
modificar a Lei nº 15.730, de 17 de março de 2016, que dispõe sobre o Imposto
sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de
Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação ICMS.
O objetivo da medida é flexibilizar a regra de cálculo do imposto antecipado,
na hipótese em que a operação subsequente seja contemplada com benefício fiscal
de redução de base de cálculo ou crédito presumido.
Na certeza de contar com o indispensável apoio para apreciação deste Projeto,
aproveito a oportunidade para renovar a Vossa Excelência e Ilustres Deputados
protestos de elevado apreço e distinta consideração, solicitando, ainda, a
adoção do regime de urgência previsto no art. 21 da Constituição do Estado.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
Excelentíssimo Senhor
Deputado JOSÉ ERIBERTO MEDEIROS DE OLIVEIRA
DD. Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco
NESTA
Histórico
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 9 de novembro de 2018.
Paulo Henrique Saraiva Câmara
Governador do Estado
Informações Complementares
Status | |
---|---|
Situação do Trâmite: | Concluída e Arquivada |
Localização: | Arquivo |
Tramitação | |||
---|---|---|---|
1ª Publicação: | 10/11/2018 | D.P.L.: | 11 |
1ª Inserção na O.D.: | 26/11/2018 |
Sessão Plenária | |||
---|---|---|---|
Result. 1ª Disc.: | Aprovada | Data: | 26/11/2018 |
Result. 2ª Disc.: | Aprovada | Data: | 27/11/2018 |
Resultado Final | |||
---|---|---|---|
Publicação Redação Final: | 28/11/2018 | Página D.P.L.: | 29 |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Aprovada | Data: | 28/11/2018 |
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