
Dispõe sobre a adequação dos prazos finais de fruição dos benefícios fiscais relativos ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação ICMS aos prazos-limites de fruição de benefícios fiscais previstos na Lei Complementar Federal nº 160, de 7 de agosto de 2017, e no Convênio ICMS 190/2017.
Texto Completo
Programa de Proteção às Escolas do Estado de Pernambuco, passa a vigorar com as
seguintes modificações:
Art. 2º Os estabelecimentos privados que desejem participar do Programa
poderão ter os custos de aquisição dos equipamentos de monitoração, inclusive
câmeras, deduzidos mensalmente da fatura de: (NR)
I - até 31 de dezembro de 2032, energia elétrica; ou (AC)
II - até 31 de dezembro de 2018, telefonia. (AC)
................................................................................
...............................
Art. 2º O art. 1º da Lei nº 15.706, de 30 de dezembro de 2015, que dispõe sobre
a concessão de benefício fiscal do ICMS para fomentar atividades de caráter
desportivo no âmbito do Estado de Pernambuco, passa a vigorar com as seguintes
modificações:
Art. 1º Até os termos finais estabelecidos no parágrafo único, fica concedido
benefício de crédito presumido do Imposto sobre Operações relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transportes
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS a estabelecimento de
contribuinte situado no Estado de Pernambuco, que patrocinar projetos
desportivos e paradesportivos aprovados pela Secretaria de Turismo, Esportes e
Lazer, na área do esporte educacional, de base, de rendimento e de lazer,
observando-se o seguinte: (NR)
................................................................................
..........................................
Parágrafo único. Os termos finais de fruição do benefício fiscal previstos no
caput são os seguintes, conforme a respectiva natureza do estabelecimento
patrocinador: (AC)
I - 31 de dezembro de 2032, produtor ou industrial;
II - 31 de dezembro de 2022, comercial; ou
III - 31 de dezembro de 2018, demais estabelecimentos.
................................................................................
.........................................
Art. 3º A Lei nº 15.948, de 16 de dezembro de 2016, que dispõe sobre a
concessão de benefícios fiscais referentes ao ICMS, passa a vigorar com as
seguintes modificações:
Art.
1º .............................................................................
................................
................................................................................
..........................................
VII - até os termos finais estabelecidos no art. 6º-A, saída interna de
máquina, aparelho ou equipamento integrantes do ativo permanente do
estabelecimento, promovida a título de doação, com destino a órgão da
Administração direta deste Estado, suas autarquias ou fundações, observado o
disposto no inciso XII do art. 8º da Lei nº 15.730, de 17 de março de 2016; (NR)
................................................................................
..........................................
IX - até os termos finais estabelecidos no art. 6º-A, saída interna e
importação do exterior, bem como aquisição em outra Unidade da Federação,
realizadas com as seguintes mercadorias, classificadas nos respectivos códigos
da NBM/SH, destinadas à aplicação em linha férrea: (NR)
................................................................................
..........................................
Art.
2º .............................................................................
..................................
................................................................................
..........................................
IV - até os termos finais estabelecidos no art. 6º-A, 20% (vinte por cento) do
valor da base de cálculo prevista no inciso VIII do art. 12 da Lei nº 15.730,
de 2016, na aquisição em licitação pública de veículo, inclusive importado do
exterior. (NR)
................................................................................
..........................................
Art.
4º .............................................................................
..................................
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..........................................
VII - até os termos finais estabelecidos no art. 6º-A, saída interna,
importação do exterior ou aquisição interestadual de máquina, aparelho e
equipamento, bem como de parte ou peça utilizadas na respectiva montagem,
destinados ao ativo permanente do adquirente industrial, produtor ou
concessionária de serviço de telecomunicação por telefonia móvel celular,
observado o disposto no § 3º; (NR)
................................................................................
..........................................
Art. 6º-A. Salvo disposição expressa em contrário, ficam estabelecidos os
seguintes termos finais para utilização dos benefícios fiscais previstos nesta
Lei, de acordo com a natureza da operação ou prestação, conforme o caso
(Convênio ICMS 190/2017): (AC)
I - importação do exterior vinculada às atividades portuária e aeroportuária,
bem como a saída subsequente promovida pelo importador: (AC)
a) 31 de dezembro de 2032, quando promovida por estabelecimento produtor ou
industrial, desde que a mercadoria seja insumo utilizado na industrialização ou
produção; ou (AC)
b) 31 de dezembro de 2025, nos demais casos; (AC)
II - 31 de dezembro de 2020, relativamente à operação ou à prestação de serviço
de transporte interestadual com produtos agropecuários e extrativos vegetais em
estado natural; (AC)
III - demais operações ou prestações: (AC)
a) 31 de dezembro de 2032, quando promovida por estabelecimento produtor ou
industrial, relativamente às correspondentes produção ou industrialização; ou
(AC)
b) 31 de dezembro de 2022, quando promovida por estabelecimento que seja o real
remetente da mercadoria: (AC)
1. comercial; ou (AC)
2. produtor ou industrial, relativamente à saída de mercadoria adquirida de
terceiros; e (AC)
c) 31 de dezembro de 2018, nos demais casos. (AC)
................................................................................
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Art. 4º A Lei nº 16.113, de 5 de julho de 2017, que dispõe sobre o Sistema de
Incentivo à Cultura SIC, passa a vigorar com as seguintes modificações:
Art. 24-A. Os termos finais de fruição dos benefícios fiscais previstos nos
arts. 9º e 16 são os seguintes, conforme a respectiva natureza do
estabelecimento participante/incentivador cultural (Convênio ICMS 190/2017):
(AC)
I - 31 de dezembro de 2032, produtor ou industrial; (AC)
II - 31 de dezembro de 2022, comercial; ou (AC)
III - 31 de dezembro de 2018, demais estabelecimentos. (AC)
................................................................................
.........................................
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Ficam revogadas, a partir de 1º de janeiro de 2019:
I - a Lei nº 11.695, de 10 de novembro de 1999, que autoriza o Poder Executivo
a reduzir a carga tributária do ICMS nas prestações internas de serviço de
transporte rodoviário de passageiros;
II - a Lei nº 12.992, de 23 de março de 2006, que dispõe sobre a concessão de
isenção do ICMS nas prestações de serviço de transporte ferroviário de cargas;
III - a Lei nº 13.699, de 18 de dezembro de 2008, que dispõe sobre a concessão
de crédito presumido do ICMS para empresa concessionária de serviço de
telecomunicação;
IV - a Lei nº 13.708, de 24 de dezembro de 2008, que dispõe sobre a redução da
base de cálculo do ICMS na prestação de serviço de telecomunicações destinada a
empresa de call center;
V - a Lei nº 14.068, de 27 de maio de 2010, que dispõe sobre a concessão de
crédito presumido do ICMS para empresa prestadora de serviço de
telecomunicação;
VI - a alínea a do inciso II do § 1º do art. 2º da Lei nº 15.195, de 17 de
dezembro de 2013, que concede isenção do ICMS nas saídas internas de óleo
diesel destinadas a empresas operadoras de linhas do sistema de transporte
público de passageiros da Região Metropolitana do Recife, bem como nas saídas
internas de ônibus destinados ao transporte público de passageiros; e
VII - o inciso VII do art. 21 da Lei nº 15.730, de 17 de março de 2016, que
dispõe sobre o ICMS.
Justificativa
Recife, 9 de novembro de 2018.
Senhor Presidente:
Submeto à apreciação dessa respeitável Casa o Projeto de Lei anexo que tem por
objetivo adequar os prazos finais de fruição de benefícios fiscais
anteriormente concedidos relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação ICMS, relativamente aos
contribuintes em recuperação judicial.
A presente proposição normativa, que decorre das previsões estabelecidas na Lei
Complementar Federal nº 160, de 7 de agosto de 2017, e no Convênio ICMS 190, de
15 de dezembro de 2017, deve ser encaminhada e aprovada até 31 de dezembro de
2018, configurando uma etapa necessária à adequação e fixação de prazos finais
de fruição dos respectivos benefícios fiscais, conforme estabelecido no inciso
V do § 2º do art. 3º da referida Lei Complementar Federal e no inciso V da
cláusula décima do referido Convênio ICMS.
Ressalte-se que a adequação dos prazos finais objeto desta proposição não
constitui concessão de novo benefício fiscal, mas apenas, por força do disposto
na Cláusula Décima do mencionado Convênio ICMS, fixação do prazo final à sua
fruição, o que é imprescindível a fim de propiciar-se segurança jurídica às
empresas pernambucanas submetidas a tal disciplinamento.
Na certeza de contar com o indispensável apoio para apreciação deste Projeto de
Lei Complementar, aproveito a oportunidade para renovar a Vossa Excelência e
ilustres Deputados protestos de elevado apreço e distinta consideração,
solicitando, ainda, a adoção do regime de urgência previsto no art. 21 da
Constituição do Estado.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
Excelentíssimo Senhor
Deputado JOSÉ ERIBERTO MEDEIROS DE OLIVEIRA
DD. Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco
NESTA
Histórico
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 9 de novembro de 2018.
Paulo Henrique Saraiva Câmara
Governador do Estado
Informações Complementares
Status | |
---|---|
Situação do Trâmite: | Concluída e Arquivada |
Localização: | Arquivo |
Tramitação | |||
---|---|---|---|
1ª Publicação: | 10/11/2018 | D.P.L.: | 16 |
1ª Inserção na O.D.: | 26/11/2018 |
Sessão Plenária | |||
---|---|---|---|
Result. 1ª Disc.: | Aprovada | Data: | 26/11/2018 |
Result. 2ª Disc.: | Aprovada | Data: | 27/11/2018 |
Resultado Final | |||
---|---|---|---|
Publicação Redação Final: | 28/11/2018 | Página D.P.L.: | 31 |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Aprovada | Data: | 28/11/2018 |
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