
Altera a Lei nº 14.948, de 19 de abril de 2013, a Lei nº 15.271, de 24 de abril de 2014, e a Lei nº 15.439, de 23 de dezembro de 2014.
Texto Completo
Art. 1º A Lei nº 14.948, de 19 de abril de 2013, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
Art. 2º O imóvel de que trata o art. 1º destina-se à instalação e uso por
empresas e organizações que atuem nos segmentos foco do Porto Digital; pela
administração do bem, para atividades, ações e projetos próprios do Núcleo de
Gestão do Porto Digital; e por outras atividades, ações e projetos correlatos,
de interesse público, cujos propósitos coadunem-se aos objetivos do Porto
Digital. (NR)
§ 1º O Núcleo de Gestão do Porto Digital poderá destinar até 30% (trinta por
cento) do imóvel cedido para outra finalidade, mediante justificativa e prévia
anuência da Secretaria de Ciência, Tecnologia e Inovação e da Secretaria
Administração. (AC)
§ 2º A destinação do imóvel com fundamento no §1º deve atender aos princípios
gerais da administração pública, inclusive com certame de oferta pública de
cessão do espaço, e sua receita será obrigatoriamente utilizada no cumprimento
dos objetivos e metas constantes do contrato de gestão. (AC)
Art. 2º A Lei nº 15.271, de 24 de abril de 2014, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
Art. 2º A renovação da cessão de que trata o art. 1º dar-se-á exclusivamente
para fins de instalação e uso por empresas e organizações que atuem nos
segmentos foco do Porto Digital; pela administração do bem, para atividades,
ações e projetos próprios do Núcleo de Gestão do Porto Digital; e por outras
atividades, ações e projetos correlatos, de interesse público, cujos propósitos
coadunem-se aos objetivos do Porto Digital. (NR)
§ 1º O Núcleo de Gestão do Porto Digital poderá destinar até 30% (trinta por
cento) do imóvel cedido para outra finalidade, mediante justificativa e prévia
anuência da Secretaria de Ciência, Tecnologia e Inovação e da Secretaria de
Administração. (AC)
§ 2º A destinação do imóvel com fundamento no §1º deve atender aos princípios
gerais da administração pública, inclusive com certame de oferta pública de
cessão do espaço, e sua receita será obrigatoriamente utilizada no cumprimento
dos objetivos e metas constantes do contrato de gestão. (AC)
Art. 3º A renovação da cessão de que trata o art. 1º terá vigência de 20
(vinte) anos, obrigando-se o cessionário a dar a destinação devida ao bem
cedido e a mantê-lo em bom estado de conservação e uso, sob pena de rescisão
contratual, respondendo o cessionário por perdas e danos. (NR)
Art. 3º A Lei nº 15.439, de 23 de dezembro de 2014, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
Art. 1º Fica o Estado de Pernambuco, autorizado a ceder, a título gratuito, ao
Núcleo de Gestão do Porto Digital, sociedade civil de direito privado, sem fins
lucrativos, qualificada como Organização Social pelo Decreto nº 23.212, de 20
de abril de 2001, inscrita no CNPJ sob o nº 04.203.075/000120, pelo prazo de 20
(vinte) anos, imóvel de sua propriedade, situado na Praça do Diário, s/nº,
antigo prédio do Diário de Pernambuco, formado pelo prédio principal histórico
e anexos, situado no Bairro de Santo Antônio, Município do Recife, neste
Estado. (NR)
Art. 2º O imóvel de que trata o art. 1º destina-se à instalação e uso por
empresas e organizações que atuem nos segmentos foco do Porto Digital; pela
administração do bem, para atividades, ações e projetos próprios do Núcleo de
Gestão do Porto Digital; e por outras atividades, ações e projetos correlatos,
de interesse público, cujos propósitos coadunem-se aos objetivos do Porto
Digital. (NR)
§ 1º O Núcleo de Gestão do Porto Digital poderá destinar até 30% (trinta por
cento) do imóvel cedido para outra finalidade, mediante justificativa e prévia
anuência da Secretaria de Ciência, Tecnologia e Inovação e da Secretaria de
Administração. (AC)
§ 2º A destinação do imóvel com fundamento no § 1º deve atender aos princípios
gerais da administração pública, inclusive com certame de oferta pública de
cessão do espaço, e sua receita será obrigatoriamente utilizada no cumprimento
dos objetivos e metas constantes do contrato de gestão. (AC)
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
seguintes alterações:
Art. 2º O imóvel de que trata o art. 1º destina-se à instalação e uso por
empresas e organizações que atuem nos segmentos foco do Porto Digital; pela
administração do bem, para atividades, ações e projetos próprios do Núcleo de
Gestão do Porto Digital; e por outras atividades, ações e projetos correlatos,
de interesse público, cujos propósitos coadunem-se aos objetivos do Porto
Digital. (NR)
§ 1º O Núcleo de Gestão do Porto Digital poderá destinar até 30% (trinta por
cento) do imóvel cedido para outra finalidade, mediante justificativa e prévia
anuência da Secretaria de Ciência, Tecnologia e Inovação e da Secretaria
Administração. (AC)
§ 2º A destinação do imóvel com fundamento no §1º deve atender aos princípios
gerais da administração pública, inclusive com certame de oferta pública de
cessão do espaço, e sua receita será obrigatoriamente utilizada no cumprimento
dos objetivos e metas constantes do contrato de gestão. (AC)
Art. 2º A Lei nº 15.271, de 24 de abril de 2014, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
Art. 2º A renovação da cessão de que trata o art. 1º dar-se-á exclusivamente
para fins de instalação e uso por empresas e organizações que atuem nos
segmentos foco do Porto Digital; pela administração do bem, para atividades,
ações e projetos próprios do Núcleo de Gestão do Porto Digital; e por outras
atividades, ações e projetos correlatos, de interesse público, cujos propósitos
coadunem-se aos objetivos do Porto Digital. (NR)
§ 1º O Núcleo de Gestão do Porto Digital poderá destinar até 30% (trinta por
cento) do imóvel cedido para outra finalidade, mediante justificativa e prévia
anuência da Secretaria de Ciência, Tecnologia e Inovação e da Secretaria de
Administração. (AC)
§ 2º A destinação do imóvel com fundamento no §1º deve atender aos princípios
gerais da administração pública, inclusive com certame de oferta pública de
cessão do espaço, e sua receita será obrigatoriamente utilizada no cumprimento
dos objetivos e metas constantes do contrato de gestão. (AC)
Art. 3º A renovação da cessão de que trata o art. 1º terá vigência de 20
(vinte) anos, obrigando-se o cessionário a dar a destinação devida ao bem
cedido e a mantê-lo em bom estado de conservação e uso, sob pena de rescisão
contratual, respondendo o cessionário por perdas e danos. (NR)
Art. 3º A Lei nº 15.439, de 23 de dezembro de 2014, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
Art. 1º Fica o Estado de Pernambuco, autorizado a ceder, a título gratuito, ao
Núcleo de Gestão do Porto Digital, sociedade civil de direito privado, sem fins
lucrativos, qualificada como Organização Social pelo Decreto nº 23.212, de 20
de abril de 2001, inscrita no CNPJ sob o nº 04.203.075/000120, pelo prazo de 20
(vinte) anos, imóvel de sua propriedade, situado na Praça do Diário, s/nº,
antigo prédio do Diário de Pernambuco, formado pelo prédio principal histórico
e anexos, situado no Bairro de Santo Antônio, Município do Recife, neste
Estado. (NR)
Art. 2º O imóvel de que trata o art. 1º destina-se à instalação e uso por
empresas e organizações que atuem nos segmentos foco do Porto Digital; pela
administração do bem, para atividades, ações e projetos próprios do Núcleo de
Gestão do Porto Digital; e por outras atividades, ações e projetos correlatos,
de interesse público, cujos propósitos coadunem-se aos objetivos do Porto
Digital. (NR)
§ 1º O Núcleo de Gestão do Porto Digital poderá destinar até 30% (trinta por
cento) do imóvel cedido para outra finalidade, mediante justificativa e prévia
anuência da Secretaria de Ciência, Tecnologia e Inovação e da Secretaria de
Administração. (AC)
§ 2º A destinação do imóvel com fundamento no § 1º deve atender aos princípios
gerais da administração pública, inclusive com certame de oferta pública de
cessão do espaço, e sua receita será obrigatoriamente utilizada no cumprimento
dos objetivos e metas constantes do contrato de gestão. (AC)
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Autor: Paulo Henrique Saraiva Câmara
Justificativa
MENSAGEM Nº 27/2018
Recife, 18 de abril de 2018.
Senhor Presidente,
Tenho a honra de encaminhar, para apreciação dessa Augusta Casa, o Projeto de
Lei em anexo cuja finalidade é alterar o disposto nas Leis de nºs 14.948, de 19
de abril de 2013, 15.271, de 24 de abril de 2014, e 15.439, de 23 de dezembro
de 2014, que tratam da cessão do direito de uso de imóveis.
A presente proposta contempla a ampliação do prazo de cessão dos imóveis para o
Núcleo de Gestão do Porto Digital para 20 anos, permitindo ainda a destinação
de parte restrita de sua área na exploração de atividades diversificadas, com o
objetivo de equilibrar os custos de recuperação e manutenção dos imóveis
conforme metas previamente pactuadas no contrato de gestão com o Estado de
Pernambuco.
A atuação da Organização Social Núcleo de Gestão do Porto Digital, mediante
contrato de gestão firmado com o Governo do Estado, se dá em dois eixos: o
econômico, que objetiva a alavancagem do segmento de Tecnologia da Informação e
Comunicação, através da atração e fortalecimento de empresas do setor; e o
urbanístico-cultural, que induz a transformação e recuperação do centro
histórico do Recife, através da delimitação do parque tecnológico e seus
atrativos. São eixos complementares e interdependentes, na medida em que a
criação de um ambiente melhor qualificado é condição para que o processo de
atração de empresas, geração de empregos e receitas permaneça e cresça.
Assim, a proposta ora encaminhada, fundamentada nos §§ 1º e 2º do art. 4º da
Constituição Estadual, permitirá a ampliação da capacidade física, para o
Parque Tecnológico receber mais empresas, bem como de sua receita,
obrigatoriamente reinvestida em favor dos interesses públicos do Porto Digital
e do custeio de sua governança.
É de se registrar, por fim, que as alterações legislativas ora apresentadas não
acarretam aumento de despesas.
As razões expostas, e a importância da proposição, induzem-me à convicção de
que se emprestará, ao projeto, o apoio indispensável à sua aprovação. Nessa
expectativa, colho o ensejo para renovar a Vossa Excelência, e aos seus dignos
Pares, protestos de elevada consideração e distinto apreço.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
Excelentíssimo Senhor
Deputado GUILHERME UCHÔA
DD. Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco
NESTA
Recife, 18 de abril de 2018.
Senhor Presidente,
Tenho a honra de encaminhar, para apreciação dessa Augusta Casa, o Projeto de
Lei em anexo cuja finalidade é alterar o disposto nas Leis de nºs 14.948, de 19
de abril de 2013, 15.271, de 24 de abril de 2014, e 15.439, de 23 de dezembro
de 2014, que tratam da cessão do direito de uso de imóveis.
A presente proposta contempla a ampliação do prazo de cessão dos imóveis para o
Núcleo de Gestão do Porto Digital para 20 anos, permitindo ainda a destinação
de parte restrita de sua área na exploração de atividades diversificadas, com o
objetivo de equilibrar os custos de recuperação e manutenção dos imóveis
conforme metas previamente pactuadas no contrato de gestão com o Estado de
Pernambuco.
A atuação da Organização Social Núcleo de Gestão do Porto Digital, mediante
contrato de gestão firmado com o Governo do Estado, se dá em dois eixos: o
econômico, que objetiva a alavancagem do segmento de Tecnologia da Informação e
Comunicação, através da atração e fortalecimento de empresas do setor; e o
urbanístico-cultural, que induz a transformação e recuperação do centro
histórico do Recife, através da delimitação do parque tecnológico e seus
atrativos. São eixos complementares e interdependentes, na medida em que a
criação de um ambiente melhor qualificado é condição para que o processo de
atração de empresas, geração de empregos e receitas permaneça e cresça.
Assim, a proposta ora encaminhada, fundamentada nos §§ 1º e 2º do art. 4º da
Constituição Estadual, permitirá a ampliação da capacidade física, para o
Parque Tecnológico receber mais empresas, bem como de sua receita,
obrigatoriamente reinvestida em favor dos interesses públicos do Porto Digital
e do custeio de sua governança.
É de se registrar, por fim, que as alterações legislativas ora apresentadas não
acarretam aumento de despesas.
As razões expostas, e a importância da proposição, induzem-me à convicção de
que se emprestará, ao projeto, o apoio indispensável à sua aprovação. Nessa
expectativa, colho o ensejo para renovar a Vossa Excelência, e aos seus dignos
Pares, protestos de elevada consideração e distinto apreço.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
Excelentíssimo Senhor
Deputado GUILHERME UCHÔA
DD. Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco
NESTA
Histórico
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 18 de abril de 2018.
Paulo Henrique Saraiva Câmara
Governador do Estado
Informações Complementares
Status | |
---|---|
Situação do Trâmite: | Concluída e Arquivada |
Localização: | Arquivo |
Tramitação | |||
---|---|---|---|
1ª Publicação: | 19/04/2018 | D.P.L.: | 7 |
1ª Inserção na O.D.: | 22/05/2018 |
Sessão Plenária | |||
---|---|---|---|
Result. 1ª Disc.: | Aprovada | Data: | 22/05/2018 |
Result. 2ª Disc.: | Aprovada | Data: | 30/05/2018 |
Resultado Final | |||
---|---|---|---|
Publicação Redação Final: | 31/05/2018 | Página D.P.L.: | 13 |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Aprovada | Data: | 31/05/2018 |
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