Brasão da Alepe

Autoriza SUAPE - Complexo Industrial Portuário Governador Eraldo Gueiros a aplicar percentual redutor incidente sobre o valor dos imóveis de sua propriedade.

Texto Completo

Art. 1º Fica a empresa SUAPE - Complexo Industrial Portuário Governador Eraldo
Gueiros autorizada a aplicar percentual redutor nas operações de venda de
imóveis de sua propriedade, situados dentro dos limites indicados na planta
constante no Anexo I.

§ 1º A autorização de que trata o caput dar-se-á em caráter transitório, pelo
período de 2 (dois) anos.

§ 2º O percentual a que se refere o caput será calculado segundo a fórmula
prevista no Anexo II.

Art. 2º O Contrato de Promessa de Compra e Venda de Bens Imóveis conterá,
obrigatoriamente, a regulamentação dos prazos para adimplemento das obrigações,
a forma do ressarcimento e as multas provenientes do não adimplemento
contratual.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

ANEXO I
ANEXO II


PONTUAÇÕES 2 10 18 26 32
Geração de Emprego <50 50-99 100-299 300-499 >=500

PONTUAÇÕES220
Movimentação PortuáriaNãoSim


PONTUAÇÕES 2 4 8 16 32
Investimento <5.000.000 5.000.000 - 99.999.999 100.000.000 - 299.999.999 300.000.000 – 6
99.999.999 >=700.000.000


ENQUADRAMENTO DO REDUTOR
FAIXA PONTUAÇÃO REDUTOR PREÇO DE AVALIAÇÃO
A 0-20 20%
B 21-40 30%
C 41-60 40%
D 61-70 50%
E 71-80 60%
F Acima de 80 70%
Autor: Paulo Henrique Saraiva Câmara

Justificativa

MENSAGEM Nº 100/2016

Recife, 4 de novembro de 2016.

Senhor Presidente,

Tenho a honra de encaminhar, para apreciação dessa Augusta Casa, o anexo
Projeto de Lei que autoriza SUAPE – Complexo Industrial Portuário Governador
Eraldo Gueiros a aplicar percentual redutor nas operações de venda de imóveis
de sua propriedade, situados nos limites e confrontações contidos em planta de
zoneamento especificada.

A autorização terá validade por 2 (dois) anos e tem por objetivo estimular a
implantação e a expansão de empreendimentos no âmbito do Complexo Industrial
Portuário de SUAPE, traduzindo-se em medida de elevada importância na
integração e consolidação da cadeia produtiva e da economia pernambucana.

Nessa perspectiva, o Governo do Estado demonstra o seu compromisso com a
implementação de medidas voltadas a atrair investimentos e gerar empregos no
Estado de Pernambuco, em observância à competência institucional de SUAPE,
estabelecida no art. 4º da Lei nº 7.763, de 7 de novembro de 1978, minimizando
os impactos negativos gerados pela crise econômica no país.

Certo da compreensão dos membros que compõem essa Casa na apreciação da matéria
que ora submeto à sua consideração, solicito a observância do regime de
urgência de que trata o art. 21 da Constituição Estadual, na tramitação do
anexo Projeto de Lei.

Valho-me do ensejo para renovar a Vossa Excelência e aos seus dignos Pares
protestos de elevado apreço e consideração.

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado

Excelentíssimo Senhor
Deputado GUILHERME UCHÔA
DD. Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco
NESTA

Histórico

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 4 de novembro de 2016.

Paulo Henrique Saraiva Câmara
Governador do Estado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: Concluída e Arquivada
Localização: Arquivo

Tramitação
1ª Publicação: 05/11/2016 D.P.L.: 4
1ª Inserção na O.D.: 23/11/2016

Sessão Plenária
Result. 1ª Disc.: Aprovada Data: 23/11/2016
Result. 2ª Disc.: Aprovada Data: 24/11/2016

Resultado Final
Publicação Redação Final: 25/11/2016 Página D.P.L.: 7
Inserção Redação Final na O.D.:
Resultado Final: Aprovada Data: 28/11/2016


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