
Autoriza SUAPE - Complexo Industrial Portuário Governador Eraldo Gueiros a aplicar percentual redutor incidente sobre o valor dos imóveis de sua propriedade.
Texto Completo
Art. 1º Fica a empresa SUAPE - Complexo Industrial Portuário Governador Eraldo
Gueiros autorizada a aplicar percentual redutor nas operações de venda de
imóveis de sua propriedade, situados dentro dos limites indicados na planta
constante no Anexo I.
§ 1º A autorização de que trata o caput dar-se-á em caráter transitório, pelo
período de 2 (dois) anos.
§ 2º O percentual a que se refere o caput será calculado segundo a fórmula
prevista no Anexo II.
Art. 2º O Contrato de Promessa de Compra e Venda de Bens Imóveis conterá,
obrigatoriamente, a regulamentação dos prazos para adimplemento das obrigações,
a forma do ressarcimento e as multas provenientes do não adimplemento
contratual.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
ANEXO I
ANEXO II
PONTUAÇÕES 2 10 18 26 32
Geração de Emprego <50 50-99 100-299 300-499 >=500
PONTUAÇÕES220
Movimentação PortuáriaNãoSim
PONTUAÇÕES 2 4 8 16 32
Investimento <5.000.000 5.000.000 - 99.999.999 100.000.000 - 299.999.999 300.000.000 6
99.999.999 >=700.000.000
ENQUADRAMENTO DO REDUTOR
FAIXA PONTUAÇÃO REDUTOR PREÇO DE AVALIAÇÃO
A 0-20 20%
B 21-40 30%
C 41-60 40%
D 61-70 50%
E 71-80 60%
F Acima de 80 70%
Gueiros autorizada a aplicar percentual redutor nas operações de venda de
imóveis de sua propriedade, situados dentro dos limites indicados na planta
constante no Anexo I.
§ 1º A autorização de que trata o caput dar-se-á em caráter transitório, pelo
período de 2 (dois) anos.
§ 2º O percentual a que se refere o caput será calculado segundo a fórmula
prevista no Anexo II.
Art. 2º O Contrato de Promessa de Compra e Venda de Bens Imóveis conterá,
obrigatoriamente, a regulamentação dos prazos para adimplemento das obrigações,
a forma do ressarcimento e as multas provenientes do não adimplemento
contratual.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
ANEXO I
ANEXO II
PONTUAÇÕES 2 10 18 26 32
Geração de Emprego <50 50-99 100-299 300-499 >=500
PONTUAÇÕES220
Movimentação PortuáriaNãoSim
PONTUAÇÕES 2 4 8 16 32
Investimento <5.000.000 5.000.000 - 99.999.999 100.000.000 - 299.999.999 300.000.000 6
99.999.999 >=700.000.000
ENQUADRAMENTO DO REDUTOR
FAIXA PONTUAÇÃO REDUTOR PREÇO DE AVALIAÇÃO
A 0-20 20%
B 21-40 30%
C 41-60 40%
D 61-70 50%
E 71-80 60%
F Acima de 80 70%
Autor: Paulo Henrique Saraiva Câmara
Justificativa
MENSAGEM Nº 100/2016
Recife, 4 de novembro de 2016.
Senhor Presidente,
Tenho a honra de encaminhar, para apreciação dessa Augusta Casa, o anexo
Projeto de Lei que autoriza SUAPE Complexo Industrial Portuário Governador
Eraldo Gueiros a aplicar percentual redutor nas operações de venda de imóveis
de sua propriedade, situados nos limites e confrontações contidos em planta de
zoneamento especificada.
A autorização terá validade por 2 (dois) anos e tem por objetivo estimular a
implantação e a expansão de empreendimentos no âmbito do Complexo Industrial
Portuário de SUAPE, traduzindo-se em medida de elevada importância na
integração e consolidação da cadeia produtiva e da economia pernambucana.
Nessa perspectiva, o Governo do Estado demonstra o seu compromisso com a
implementação de medidas voltadas a atrair investimentos e gerar empregos no
Estado de Pernambuco, em observância à competência institucional de SUAPE,
estabelecida no art. 4º da Lei nº 7.763, de 7 de novembro de 1978, minimizando
os impactos negativos gerados pela crise econômica no país.
Certo da compreensão dos membros que compõem essa Casa na apreciação da matéria
que ora submeto à sua consideração, solicito a observância do regime de
urgência de que trata o art. 21 da Constituição Estadual, na tramitação do
anexo Projeto de Lei.
Valho-me do ensejo para renovar a Vossa Excelência e aos seus dignos Pares
protestos de elevado apreço e consideração.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
Excelentíssimo Senhor
Deputado GUILHERME UCHÔA
DD. Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco
NESTA
Recife, 4 de novembro de 2016.
Senhor Presidente,
Tenho a honra de encaminhar, para apreciação dessa Augusta Casa, o anexo
Projeto de Lei que autoriza SUAPE Complexo Industrial Portuário Governador
Eraldo Gueiros a aplicar percentual redutor nas operações de venda de imóveis
de sua propriedade, situados nos limites e confrontações contidos em planta de
zoneamento especificada.
A autorização terá validade por 2 (dois) anos e tem por objetivo estimular a
implantação e a expansão de empreendimentos no âmbito do Complexo Industrial
Portuário de SUAPE, traduzindo-se em medida de elevada importância na
integração e consolidação da cadeia produtiva e da economia pernambucana.
Nessa perspectiva, o Governo do Estado demonstra o seu compromisso com a
implementação de medidas voltadas a atrair investimentos e gerar empregos no
Estado de Pernambuco, em observância à competência institucional de SUAPE,
estabelecida no art. 4º da Lei nº 7.763, de 7 de novembro de 1978, minimizando
os impactos negativos gerados pela crise econômica no país.
Certo da compreensão dos membros que compõem essa Casa na apreciação da matéria
que ora submeto à sua consideração, solicito a observância do regime de
urgência de que trata o art. 21 da Constituição Estadual, na tramitação do
anexo Projeto de Lei.
Valho-me do ensejo para renovar a Vossa Excelência e aos seus dignos Pares
protestos de elevado apreço e consideração.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
Excelentíssimo Senhor
Deputado GUILHERME UCHÔA
DD. Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco
NESTA
Histórico
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 4 de novembro de 2016.
Paulo Henrique Saraiva Câmara
Governador do Estado
Informações Complementares
Status | |
---|---|
Situação do Trâmite: | Concluída e Arquivada |
Localização: | Arquivo |
Tramitação | |||
---|---|---|---|
1ª Publicação: | 05/11/2016 | D.P.L.: | 4 |
1ª Inserção na O.D.: | 23/11/2016 |
Sessão Plenária | |||
---|---|---|---|
Result. 1ª Disc.: | Aprovada | Data: | 23/11/2016 |
Result. 2ª Disc.: | Aprovada | Data: | 24/11/2016 |
Resultado Final | |||
---|---|---|---|
Publicação Redação Final: | 25/11/2016 | Página D.P.L.: | 7 |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Aprovada | Data: | 28/11/2016 |
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