
Obriga estabelecimentos de ensino a efetuarem a verificação anual do Índice de Massa Corpórea de seus alunos, e dá outras providências.
Texto Completo
Art. 1° Ficam obrigados os estabelecimentos de ensino fundamental e médio,
particulares e públicos da Rede Estadual, a realizarem anualmente a aferição do
Índice de Massa Corporal IMC em seus alunos, para verificação do estado
nutricional e triagem de risco para doenças relacionadas aos hábitos
alimentares.
Parágrafo único. O Índice de Massa corporal IMC será calculado de forma
simples, pela divisão do peso, em quilogramas, pela altura multiplicada por ela
mesma (ao quadrado).
Art. 2° Com relação a alunos com idade inferior a dezoito anos, a escola deverá
cientificar formalmente os pais ou responsáveis quando verificado com baixo
peso, sobrepeso e obesidade.
Parágrafo único. Constatada a ocorrência de obesidade mórbida ou, ainda,
hipótese de subnutrição, o estabelecimento de ensino, além de fazer ciência aos
pais ou responsáveis, na forma acima mencionada, efetuará nova verificação do
IMC em trinta dias.
Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
particulares e públicos da Rede Estadual, a realizarem anualmente a aferição do
Índice de Massa Corporal IMC em seus alunos, para verificação do estado
nutricional e triagem de risco para doenças relacionadas aos hábitos
alimentares.
Parágrafo único. O Índice de Massa corporal IMC será calculado de forma
simples, pela divisão do peso, em quilogramas, pela altura multiplicada por ela
mesma (ao quadrado).
Art. 2° Com relação a alunos com idade inferior a dezoito anos, a escola deverá
cientificar formalmente os pais ou responsáveis quando verificado com baixo
peso, sobrepeso e obesidade.
Parágrafo único. Constatada a ocorrência de obesidade mórbida ou, ainda,
hipótese de subnutrição, o estabelecimento de ensino, além de fazer ciência aos
pais ou responsáveis, na forma acima mencionada, efetuará nova verificação do
IMC em trinta dias.
Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Autor: Adalto Santos
Justificativa
O IMC ou Índice de Quetelet é o indicador simples de estado nutricional, obtido
por meio da relação entre o peso (em quilos) e a altura (em metros) elevada ao
quadrado, embora se tratar de um teste simples, pode indicar, de forma fácil,
graves riscos à saúde, relacionados à alimentação.
Sabemos que o nosso país, ainda hoje, conta com graves índices de desnutrição,
bem como, em sentido oposto, sabemos que a população sofre de uma verdadeira
epidemia de obesidade.
Assim, este projeto traz uma proteção especial às crianças e adolescentes com
problemas relacionados à nutrição, por isso, contamos com o apoio dos Nobres
Deputados para a sua aprovação.
por meio da relação entre o peso (em quilos) e a altura (em metros) elevada ao
quadrado, embora se tratar de um teste simples, pode indicar, de forma fácil,
graves riscos à saúde, relacionados à alimentação.
Sabemos que o nosso país, ainda hoje, conta com graves índices de desnutrição,
bem como, em sentido oposto, sabemos que a população sofre de uma verdadeira
epidemia de obesidade.
Assim, este projeto traz uma proteção especial às crianças e adolescentes com
problemas relacionados à nutrição, por isso, contamos com o apoio dos Nobres
Deputados para a sua aprovação.
Histórico
Sala das Reuniões, em 14 de setembro de 2017.
Adalto Santos
Deputado
Informações Complementares
Status | |
---|---|
Situação do Trâmite: | Enviada p/Publicação |
Localização: | Publicação |
Tramitação | |||
---|---|---|---|
1ª Publicação: | 20/09/2017 | D.P.L.: | 8 |
1ª Inserção na O.D.: |
Sessão Plenária | |||
---|---|---|---|
Result. 1ª Disc.: | Data: | ||
Result. 2ª Disc.: | Data: |
Resultado Final | |||
---|---|---|---|
Publicação Redação Final: | Página D.P.L.: | 0 | |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Data: |
Documentos Relacionados
Tipo | Número | Autor |
---|---|---|
Parecer Contrrio Por Inconstitucionalidade | 6582/2018 | Antônio Moraes |