Brasão da Alepe

Obriga as escolas da rede pública e privada de ensino a disponibilizar armário ou outro móvel semelhante para a guarda e conservação de insulinas, seringas, lancetas ou canetas aplicadoras utilizadas por alunos com diabetes no âmbito do Estado de Pernambuco.

Texto Completo

Art. 1° As escolas da rede pública ou privada de ensino, no âmbito do Estado de
Pernambuco, ficam obrigadas a disponibilizar armário, ou outro móvel
semelhante, para a guarda e conservação de insulinas, seringas, lancetas ou
canetas aplicadoras utilizadas por alunos com diabetes.

Art. 2º O armário ou móvel referido no art. 1º deverá:

I - estar situado em local arejado, protegido de luz solar e de umidade, com
temperatura que não exceda a 30º C; e

II - permanecer trancado, autorizando-se o acesso por meio de solicitação do
aluno ao responsável designado pela unidade escolar.

Art. 3º Os pais, responsáveis legais ou alunos com diabetes deverão informar
previamente à direção da unidade escolar a necessidade de utilização do armário
ou móvel.

Art. 4º Os responsáveis por escolas da rede privada de ensino que descumprirem
o disposto nesta Lei ficarão sujeitos às seguintes penalidades:

I - advertência, quando da primeira autuação da infração;

II - multa, quando da segunda autuação.

Parágrafo único. A multa prevista no inciso II deste artigo será fixada entre
R$ 500,00 (quinhentos reais) e R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a depender do
porte da instituição, com seu valor atualizado pelo índice do IPCA ou qualquer
outro índice que venha substituí-lo.

Art. 5º O não cumprimento aos dispositivos desta Lei pelas escolas da rede
pública de ensino ensejará a responsabilização administrativa dos seus
dirigentes na conformidade da legislação aplicável.

Art. 6º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os
aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.

Art. 7° Esta Lei entra em vigor após decorridos 60 (sessenta) dias de sua
publicação oficial.
Autor: Zé Maurício

Justificativa

Trata-se de Projeto de Lei que obriga as escolas da rede pública e privada de
ensino do Estado de Pernambuco a disponibilizar armário, ou outro móvel
semelhante, para a guarda e conservação de insulinas, seringas, lancetas ou
canetas aplicadoras utilizadas por alunos com diabetes.

De acordo com as orientações técnicas, salvo a insulina lacrada (que necessita
conservação em temperaturas entre 2 a 8ºC), a insulina em uso (frasco, caneta
ou refil) deve ser mantida em locais arejados – temperatura ambiente ou
geladeira, longe da luz solar, em temperaturas que não ultrapassem 30ºC.

Armários frescos, secos e ventilados, longe de fontes de calor e de variações
de temperatura, são os melhores lugares para guardar a insulina em temperatura
ambiente. Nesse contexto, torna-se imperioso que as escolas da rede pública e
particular de Pernambuco ofereçam locais propícios a fim de que os estudantes
com diabetes tenham um adequado acesso e permanência na escola, conforme
preconiza o art. 206, inciso I, da Constituição Federal.

Cumpre destacar que a medida ora proposta encontra fundamento na competência
material e legislativa dos Estados-membros, a teor dos arts. 23, inciso II, e
24, incisos IX e XII, da Constituição de 1988.

Além disso, não se cogita de impedimento para a iniciativa parlamentar, uma vez
que a hipótese não se enquadra regras de deflagração do processo legislativo
pelo Governador do Estado (art. 19, § 1º, da Constituição Estadual). Com
efeito, o Projeto de Lei não enseja a disponibilização de uma estrutura
própria, bastando a mera organização do espaço escolar e do mobiliário já
existente, sem adentrar, necessariamente, em temas afetos à criação imediata de
novos encargos financeiros ou administrativos.

Diante do exposto, solicito o valoroso apoio dos Nobres Parlamentares da
Assembleia Legislativa para a aprovação do presente Projeto de Lei.

Histórico

Sala das Reuniões, em 20 de agosto de 2018.

Zé Maurício
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: Concluída e Arquivada
Localização: Arquivo

Tramitação
1ª Publicação: 18/09/2018 D.P.L.: 5
1ª Inserção na O.D.: 18/12/2018

Sessão Plenária
Result. 1ª Disc.: Aprovada Data: 18/12/2018
Result. 2ª Disc.: Aprovada Data: 19/12/2018

Resultado Final
Publicação Redação Final: 20/12/2018 Página D.P.L.: 4
Inserção Redação Final na O.D.:
Resultado Final: Aprovada Data: 20/12/2018


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