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Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 163/2015.

Texto Completo

SUBSTITUTIVO Nº /2015 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 163/2015
Ementa: Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 163/2015.
Art. 1º O Projeto de Lei Ordinária nº 163/2015 passa a ter a seguinte redação:

“Ementa: Estabelece normas complementares à Lei Federal nº 12.933, de 26 de
dezembro de 2013, no tocante ao benefício do pagamento de meia-entrada para
pessoas com deficiência em espetáculos artístico-culturais e esportivos no
âmbito do Estado de Pernambuco, e dá outras providências.

Art. 1º Esta Lei visa estabelecer normas complementares à Lei Federal nº
12.933, de 26 de dezembro de 2013, no tocante ao benefício do pagamento de
meia-entrada para pessoas com deficiência em espetáculos artístico-culturais e
esportivos no âmbito do Estado de Pernambuco, e dá outras providências.

Art. 2º É assegurado às pessoas com deficiência o acesso a salas de cinema,
cineclubes, teatros, espetáculos musicais e circenses e eventos educativos,
esportivos, de lazer e de entretenimento, em todo o território do Estado de
Pernambuco, promovidos por quaisquer entidades e realizados em estabelecimentos
públicos ou particulares, mediante pagamento da metade do preço do ingresso
efetivamente cobrado do público em geral.

§ 1º O benefício previsto no caput não será cumulativo com quaisquer outras
promoções e convênios e, também, não se aplica ao valor dos serviços adicionais
eventualmente oferecidos em camarotes, áreas e cadeiras especiais.

§ 2º O direito ao pagamento da metade do preço do ingresso efetivamente
cobrado do público em geral é extensivo ao acompanhante da pessoa com
deficiência, desde que comprovada a necessidade e a presença no evento nesta
condição.

Art. 3º Para efeito desta Lei considera-se pessoa com deficiência as
enquadradas no disposto no art. 2º da Lei Estadual nº 14.789, de 1º de outubro
de 2012.

Art. 4º Enquanto não sobrevier o regulamento previsto nos arts. 1º, § 8º e 6º
da Lei Federal nº 12.933, de 2013, a condição de pessoa com deficiência será
comprovada através de laudo médico com o código correspondente da Classificação
Internacional de Doença - CID, fornecido por profissional cadastrado no Sistema
Único de Saúde – SUS e expedido até um ano antes de sua apresentação, atestando
a deficiência.

Parágrafo único. O documento a que se refere o caput deste artigo poderá ser
apresentado diretamente na bilheteria como requisito para a aquisição do
ingresso ou ao órgão competente, determinado pelo Poder Executivo quando da
regulamentação desta Lei, para a emissão de carteira que comprove a condição de
pessoa com deficiência.

Art. 5º A concessão do direito ao benefício da meia-entrada de que trata esta
Lei deve observar o limite de 40% (quarenta por cento) do total dos ingressos
disponíveis para cada evento estabelecido no § 10 do art. 1º da Lei Federal nº
12.933, de 2013.

Art. 6º Na concessão do benefício da meia-entrada para as pessoas com
deficiência não poderá haver restrições de horário ou data por parte dos
organizadores do evento.

Art. 7º Os estabelecimentos abrangidos por esta Lei afixarão em locais visíveis
da bilheteria e da portaria cartazes contendo informações sobre as condições
para gozo do benefício da meia-entrada e os telefones dos órgãos de
fiscalização.

Art. 8º O estabelecimento que não cumprir as obrigações instituídas nesta Lei
estará sujeito às seguintes sanções, graduadas de acordo com o porte do
estabelecimento, o grau de reincidência e a gravidade da infração:

I – advertência;

II – multa;

III – suspensão temporária de atividade;

IV – cassação da licença do estabelecimento ou de atividade.

§ 1º As sanções previstas neste artigo serão aplicadas pela autoridade
administrativa, no âmbito de sua atribuição, podendo ser aplicadas
cumulativamente, inclusive por medida cautelar, antecedente ou incidente de
procedimento administrativo, assegurada a ampla defesa.

§ 2º A multa será graduada entre R$ 1.000 (um mil reais) e R$ 100.000,00 (cem
mil reais), valores que serão atualizados anualmente pela variação do Índice de
Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de
Geografia e Estatística – IBGE, acumulada no exercício anterior, sendo que, no
caso de extinção deste índice, será adotado outro criado por legislação federal
e que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda.

§ 3º As penas de suspensão temporária de atividade e cassação da licença do
estabelecimento ou de atividade serão aplicadas quando o fornecedor reincidir
na prática das infrações previstas nesta Lei.

Art. 9º Esta Lei entrará em vigor após decorridos 90 (noventa) dias de sua
publicação oficial.”
Autor: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça

Histórico

Sala da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, em 16 de junho de 2015.

Comissão de Constituição, Legislação e Justiça



Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: Enviada p/Publicação
Localização: Publicação

Tramitação
1ª Publicação: 17/06/2015 D.P.L.: 11
1ª Inserção na O.D.:

Sessão Plenária
Result. 1ª Disc.: Data:
Result. 2ª Disc.: Data:

Resultado Final
Publicação Redação Final: Página D.P.L.: 0
Inserção Redação Final na O.D.:
Resultado Final: Data:


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