Brasão da Alepe

Dispõe sobre a adequação dos prazos finais de fruição do parcelamento de débito tributário do ICMS previsto na Lei Complementar nº 148, de 4 de dezembro de 2009, àqueles constantes na Lei Complementar Federal nº 160, de 7 de agosto de 2017, e no Convênio ICMS 190/2017.

Texto Completo

Art. 1º O art. 2º da Lei Complementar nº 148, de 4 de dezembro de 2009, que
dispõe sobre o parcelamento de débito tributário do ICMS de devedores em
recuperação judicial, passa a vigorar com as seguintes modificações,
renumerando-se para § 1º o parágrafo único do art. 2º:

“Art.
2º .............................................................................
................................
................................................................................
..........................................
IV - poderá ser concedido: (NR)

a) até os termos finais estabelecidos no § 2º, em até 120 (cento e vinte)
parcelas mensais e sucessivas, na forma e condições estabelecidas na presente
Lei Complementar e em decreto do Poder Executivo; e (AC)

b) em até 84 (oitenta e quatro) parcelas mensais e sucessivas, após os termos
finais estabelecidos no § 2º, conforme previsto no Convênio ICMS 59/2012. (AC)
................................................................................
..........................................
§ 2º Os termos finais de fruição do benefício fiscal previsto na alínea “a” do
inciso IV do caput são os seguintes, conforme a respectiva natureza do
estabelecimento do contribuinte em recuperação judicial: (AC)

I - 31 de dezembro de 2032, produtor ou industrial; (AC)

II - 31 de dezembro de 2022, comercial; ou (AC)

III - 31 de dezembro de 2018, demais estabelecimentos. (AC)
................................................................................
........................................”.

Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Autor: Paulo Henrique Saraiva Câmara

Justificativa

MENSAGEM Nº 109/2018
Recife, 9 de novembro de 2018.

Senhor Presidente:

Submeto à apreciação dessa respeitável Casa o Projeto de Lei anexo que tem por
objetivo adequar os prazos finais de parcelamento dos débitos tributários do
Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação – ICMS, relativamente aos contribuintes em recuperação judicial.

A presente proposição normativa, que decorre das previsões estabelecidas na Lei
Complementar Federal nº 160, de 7 de agosto de 2017, e no Convênio ICMS 190, de
15 de dezembro de 2017, deve ser encaminhada e aprovada até 31 de dezembro de
2018, configurando uma etapa necessária à adequação e fixação de prazos finais
do parcelamento, conforme estabelecido no inciso V do § 2º do art. 3º da
referida Lei Complementar Federal e no inciso V da cláusula décima do referido
Convênio ICMS.

Ressalte-se, por fim, que a adequação dos prazos finais objeto desta
proposição, por força do disposto na Cláusula Décima do mencionado Convênio
ICMS, é imprescindível para que haja segurança jurídica para as empresas
pernambucanas submetidas a tal disciplinamento.

Na certeza de contar com o indispensável apoio para apreciação deste Projeto de
Lei Complementar, aproveito a oportunidade para renovar a Vossa Excelência e
ilustres Deputados protestos de elevado apreço e distinta consideração,
solicitando, ainda, a adoção do regime de urgência previsto no art. 21 da
Constituição do Estado.

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado

Excelentíssimo Senhor
Deputado JOSÉ ERIBERTO MEDEIROS DE OLIVEIRA
DD. Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco
NESTA

Histórico

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 9 de novembro de 2018.

Paulo Henrique Saraiva Câmara
Governador do Estado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: Concluída e Arquivada
Localização: Arquivo

Tramitação
1ª Publicação: 10/11/2018 D.P.L.: 18
1ª Inserção na O.D.: 26/11/2018

Sessão Plenária
Result. 1ª Disc.: Aprovada Data: 26/11/2018
Result. 2ª Disc.: Aprovada Data: 27/11/2018

Resultado Final
Publicação Redação Final: 28/11/2018 Página D.P.L.: 32
Inserção Redação Final na O.D.:
Resultado Final: Aprovada Data: 28/11/2018


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