
Revoga a Lei nº 13.473, de 20 de junho de 2008, que concede crédito presumido do ICMS ao estabelecimento industrial ou produtor de gipsita, gesso e seus derivados, na prestação de serviço de transporte rodoviário interestadual de cargas.
Texto Completo
a concessão de crédito presumido do ICMS ao estabelecimento industrial ou
produtor de gipsita, gesso e seus derivados, na prestação de serviço de
transporte rodoviário interestadual de cargas.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, produzindo seus
efeitos no prazo de 90 (noventa) dias contados a partir do período fiscal
subsequente ao da mencionada publicação.
Justificativa
Recife, 17 de novembro de 2016.
Senhor Presidente,
Submeto, à apreciação dessa Casa, o Projeto de Lei anexo, que tem por objetivo
revogar a Lei nº 13.473, de 20 de junho de 2008, que dispõe sobre a concessão
de crédito presumido do ICMS ao estabelecimento industrial ou produtor de
gipsita, gesso e seus derivados, na prestação de serviço de transporte
rodoviário interestadual de cargas.
A iniciativa justifica-se pela necessidade de assegurar a efetividade das
políticas públicas em curso no Estado, mediante o incremento da arrecadação
tributária, bem como a prática da isonomia tributária com os demais
contribuintes do Estado, tendo em vista que o beneficio trazido pela referida
Lei alcança um número reduzido de contribuintes do Polo Gesseiro.
É importante salientar que a presente proposição possibilita aos contribuintes
do Polo Gesseiro atualmente credenciados na Sistemática de Transporte de
Gipsita e seus Derivados terem os mesmos benefícios previstos na legislação do
ICMS em vigor para todos os contribuintes, referente ao transporte rodoviário
de cargas, que prevê no inciso XI do art. 36 do Decreto nº 14.876, de 12 de
março de 1991, a concessão de crédito presumido de 20% (vinte por cento), a
todas operações, independente de ser CIF ou FOB.
Na certeza de contar com o indispensável apoio para apreciação deste Projeto,
aproveito a oportunidade para renovar a Vossa Excelência e Ilustres Deputados
protestos de elevado apreço e distinta consideração, solicitando a adoção do
regime de urgência previsto no art. 21 da Constituição do Estado.
RAUL JEAN LOUIS HENRY JÚNIOR
Governador do Estado em exercício
Excelentíssimo Senhor
Deputado GUILHERME UCHÔA
DD. Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco
NESTA
Histórico
Sala das Reuniões, em 17 de novembro de 2016.
Raul Jean Louis Henry Júnior
Governador do Estado em exercício
Informações Complementares
Status | |
---|---|
Situação do Trâmite: | Concluída e Arquivada |
Localização: | Arquivo |
Tramitação | |||
---|---|---|---|
1ª Publicação: | 18/11/2016 | D.P.L.: | 5 |
1ª Inserção na O.D.: | 30/11/2016 |
Sessão Plenária | |||
---|---|---|---|
Result. 1ª Disc.: | Aprovada | Data: | 30/11/2016 |
Result. 2ª Disc.: | Aprovada | Data: | 01/12/2016 |
Resultado Final | |||
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Publicação Redação Final: | 02/12/2016 | Página D.P.L.: | 15 |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Aprovada | Data: | 05/12/2016 |
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