
Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 1910/2018.
Texto Completo
SUBSTITUTIVO Nº ______/2018
AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1910/2018
Ementa: Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 1910/2018.
Artigo único. O Projeto de Lei Ordinária nº 1910/2018 passa a ter a seguinte
redação:
Ementa: Altera a Lei nº 15.842, de 17 de junho de 2016, que obriga os bares,
restaurantes, lanchonetes e estabelecimentos similares situados no Estado de
Pernambuco a disponibilizar informações sobre a oferta e cobrança de couvert
artístico em local de ampla visibilidade e dá outras providências, para vedar a
cobrança da taxa de couvert artístico em ambientes abertos, com livre
circulação de pessoas que não sejam clientes do estabelecimento.
Art. 1º O art. 3º da Lei nº 15.842, de 17 de junho de 2016, passa a vigorar com
a seguinte redação:
Art. 3º Fica vedada aos estabelecimentos descritos no art. 2º a cobrança da
taxa de couvert artístico: (NR)
I - ao consumidor que se encontre em área reservada do estabelecimento ou em
local que não possa usufruir integralmente do serviço; (AC)
II - em ambientes abertos, com livre circulação de pessoas que não sejam
clientes do estabelecimento; (AC)
III - nos casos de mera reprodução de música ambiente; (AC)
IV - nos casos de transmissão de eventos esportivos ou de shows em televisores
ou telões. (AC)
................................................................................
.................
Art. 2º Fica revogado o parágrafo único do art. 3º da Lei nº 15.842, de 17 de
junho de 2016.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1910/2018
Ementa: Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 1910/2018.
Artigo único. O Projeto de Lei Ordinária nº 1910/2018 passa a ter a seguinte
redação:
Ementa: Altera a Lei nº 15.842, de 17 de junho de 2016, que obriga os bares,
restaurantes, lanchonetes e estabelecimentos similares situados no Estado de
Pernambuco a disponibilizar informações sobre a oferta e cobrança de couvert
artístico em local de ampla visibilidade e dá outras providências, para vedar a
cobrança da taxa de couvert artístico em ambientes abertos, com livre
circulação de pessoas que não sejam clientes do estabelecimento.
Art. 1º O art. 3º da Lei nº 15.842, de 17 de junho de 2016, passa a vigorar com
a seguinte redação:
Art. 3º Fica vedada aos estabelecimentos descritos no art. 2º a cobrança da
taxa de couvert artístico: (NR)
I - ao consumidor que se encontre em área reservada do estabelecimento ou em
local que não possa usufruir integralmente do serviço; (AC)
II - em ambientes abertos, com livre circulação de pessoas que não sejam
clientes do estabelecimento; (AC)
III - nos casos de mera reprodução de música ambiente; (AC)
IV - nos casos de transmissão de eventos esportivos ou de shows em televisores
ou telões. (AC)
................................................................................
.................
Art. 2º Fica revogado o parágrafo único do art. 3º da Lei nº 15.842, de 17 de
junho de 2016.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Autor: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça
Histórico
Sala da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, em 15 de maio de 2018.
Comissão de Constituição, Legislação e Justiça
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | Enviada p/Publicação |
Localização: | DAL |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 16/05/2018 | D.P.L.: | 21 |
1ª Inserção na O.D.: |
Sessão Plenária | |||
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Result. 1ª Disc.: | Data: | ||
Result. 2ª Disc.: | Data: |
Resultado Final | |||
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Publicação Redação Final: | Página D.P.L.: | 0 | |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Data: |
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