
Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 708/2016.
Texto Completo
SUBSTITUTIVO Nº /2016 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 708/2016
Ementa: Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 708/2016.
Art. 1º O Projeto de Lei Ordinária nº 708/2016 passa a ter a seguinte redação:
Ementa: Estabelece normas para os embarques e desembarques de passageiros do
Sistema de Transporte Público de Passageiros da Região Metropolitana do Recife
- STPP/RMR e do Sistema de Transporte Público Intermunicipal do Estado de
Pernambuco, e dá outras providências.
Art. 1º No período compreendido entre às 22 (vinte e duas) e às 5 (cinco)
horas fica suspensa a seletividade das paradas dos veículos que compõem o
Sistema de Transporte Público de Passageiros da Região Metropolitana do Recife
- STPP/RMR e o Sistema de Transporte Público Intermunicipal do Estado de
Pernambuco no centro expandido do Recife, devendo ser atendidos todos os sinais
para embarque e desembarque dos usuários onde houver paradas regulamentares.
Art. 2º Nos subúrbios, no período compreendido entre às 22 (vinte e duas) e às
5 (cinco) horas, fica autorizado o desembarque de usuários em local mais
iluminado ou de maior concentração de pessoas.
Art. 3º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os
aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Ementa: Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 708/2016.
Art. 1º O Projeto de Lei Ordinária nº 708/2016 passa a ter a seguinte redação:
Ementa: Estabelece normas para os embarques e desembarques de passageiros do
Sistema de Transporte Público de Passageiros da Região Metropolitana do Recife
- STPP/RMR e do Sistema de Transporte Público Intermunicipal do Estado de
Pernambuco, e dá outras providências.
Art. 1º No período compreendido entre às 22 (vinte e duas) e às 5 (cinco)
horas fica suspensa a seletividade das paradas dos veículos que compõem o
Sistema de Transporte Público de Passageiros da Região Metropolitana do Recife
- STPP/RMR e o Sistema de Transporte Público Intermunicipal do Estado de
Pernambuco no centro expandido do Recife, devendo ser atendidos todos os sinais
para embarque e desembarque dos usuários onde houver paradas regulamentares.
Art. 2º Nos subúrbios, no período compreendido entre às 22 (vinte e duas) e às
5 (cinco) horas, fica autorizado o desembarque de usuários em local mais
iluminado ou de maior concentração de pessoas.
Art. 3º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os
aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Autor: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça
Histórico
Sala da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, em 17 de maio de 2016.
Comissão de Constituição, Legislação e Justiça
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | Enviada p/Publicação |
Localização: | DAL |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 18/05/2016 | D.P.L.: | 8 |
1ª Inserção na O.D.: |
Sessão Plenária | |||
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Result. 1ª Disc.: | Data: | ||
Result. 2ª Disc.: | Data: |
Resultado Final | |||
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Publicação Redação Final: | Página D.P.L.: | 0 | |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Data: |
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Tipo | Número | Autor |
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