Brasão da Alepe

Dispõe sobre o subsídio dos Deputados Estaduais e dá outras providências.

Texto Completo

Art. 1º Ficam mantidos para a Décima Nona Legislatura os subsídios aos
Deputados Estaduais, fixados pela Lei nº 15.453, de 16 de janeiro de 2015.

Art. 2º As despesas com a execução desta Lei correrão à conta das dotações
orçamentárias próprias.

Art. 3º A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos
financeiros a partir de 1º de fevereiro de 2019.
Autor: Mesa Diretora

Justificativa

PROPOSTA Nº 17


A MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso de
suas atribuições na forma do previsto na Alínea “c”, do inciso II do art. 63,
do Regimento Interno, submete ao Plenário:
JUSTIFICATIVA
O colegiado, em cumprimento às determinações Constitucionais e Regimentais, vem
apresentar o presente projeto normatizando os subsídios dos Senhores
Parlamentares da Décima Nova Legislatura.

Histórico

Sala da Mesa Diretora, em 20 de novembro de 2018.

Mesa Diretora




Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: Concluída e Arquivada
Localização: Arquivo

Tramitação
1ª Publicação: 21/11/2018 D.P.L.: 16
1ª Inserção na O.D.: 26/12/2018

Sessão Plenária
Result. 1ª Disc.: Aprovada Data: 26/12/2018
Result. 2ª Disc.: Aprovada Data: 26/12/2018

Resultado Final
Publicação Redação Final: 27/12/2018 Página D.P.L.: 11
Inserção Redação Final na O.D.:
Resultado Final: Aprovada Data: 27/12/2018


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