Brasão da Alepe

PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 184/2023

Altera a Lei nº 11.867, de 31 de outubro de 2000, que cria o Programa Estadual de Trabalho Educativo - PETE e dá outras providências, a fim de atualizar a sua redação para a terminologia adotada pela Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência).

Texto Completo

     Art. 1º O art. 5º da Lei nº 11.867, de 31 de outubro de 2000, passa a vigorar com a seguinte alteração:

“Art. 5º ................................................................................................

I - cadastrar, selecionar e encaminhar os adolescentes aos órgãos, instituições, entidades, empresas e estabelecimentos selecionados, dando prioridade aos de menor renda familiar e aos que sejam pessoa com deficiência nos termos da Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência); (NR)

...........................................................................................................”

     Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Autor: Delegada Gleide Angelo

Justificativa

     Nosso projeto de lei objetiva atualizar a redação da Lei nº 11.867, de 31 de outubro de 2000, para a terminologia correta adotada pela Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência).

     A Lei nº 11.867/2000 ainda utiliza a expressão “portadores de deficiência”, que não deve mais ser utilizada.

     As expressões “Portador de Necessidades Especiais (PNE)”, “Portador de Deficiência” e “Pessoa Portadora de Deficiência”, tanto na forma escrita quanto na falada, não devem mais ser utilizadas, visto que pessoas não portam a deficiência, mas sim, possuem a deficiência. A deficiência é inerente à pessoa.

     Ademais, movimentos de pessoas com deficiência defendem que a expressão “deficiente” é um termo pejorativo que normalmente é associado à ineficiência, e “pessoa com necessidades especiais” é um conceito demasiadamente amplo, englobando idosos, grávidas e outras pessoas que possam ter dificuldade para realizar alguma atividade. Estas podem ter necessidades especiais para terem mais segurança, conforto e autonomia. Ou seja, todas as pessoas podem ter alguma necessidade especial

     Portanto, o termo mais adequado é “Pessoa com Deficiência”. Nesse termo a figura da pessoa vem antes da deficiência, a qual não é mais importante que o indivíduo. Assim, existe: pessoa com deficiência auditiva, pessoa com deficiência visual, pessoa com deficiência física, pessoa com intelectual.

     As diferenças fazem parte da diversidade humana e que elas não podem ser um determinante para a criação de desigualdade e discriminação entre indivíduos.

     Nesse sentido, a Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015, que institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa  com Deficiência), utiliza a expressão “pessoa com deficiência”, segundo a qual é aquela pessoa que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (art. 2º); e “pessoa com mobilidade reduzida” aquela que tenha, por qualquer motivo, dificuldade de movimentação, permanente ou temporária, gerando redução efetiva da mobilidade, da flexibilidade, da coordenação motora ou da percepção, incluindo idoso, gestante, lactante, pessoa com criança de colo e obeso (art. 3º, inciso IX).

     Diante o exposto, estando presente o interesse público que motiva e legitima esse Projeto, solicito o valoroso apoio dos Nobres Parlamentares desta Assembleia Legislativa para sua aprovação.

Histórico

[05/07/2023 08:22:23] AUTOGRAFO_PROMULGADO
[05/07/2023 08:22:41] AUTOGRAFO_TRANSFORMADO_EM_LEI
[09/02/2023 12:15:07] ASSINADO
[09/02/2023 15:46:22] ENVIADO P/ SGMD
[25/02/2023 20:52:25] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[27/02/2023 15:54:00] DESPACHADO
[27/02/2023 15:54:16] EMITIR PARECER
[27/02/2023 19:05:10] ENVIADO PARA PUBLICA��O
[27/06/2023 18:03:30] EMITIR PARECER
[28/02/2023 07:08:35] PUBLICADO
[28/06/2023 15:55:58] AUTOGRAFO_CRIADO
[30/06/2023 10:41:02] AUTOGRAFO_ENVIADO_EXECUTIVO

Delegada Gleide Angelo
Deputada


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: AUTOGRAFO_PROMULGADO
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 28/02/2023 D.P.L.: 13
1ª Inserção na O.D.:




Documentos Relacionados

Tipo Número Autor
Parecer FAVORAVEL 270/2023 Constituição, Legislação e Justiça
Parecer FAVORAVEL 379/2023 Administração Pública
Parecer FAVORAVEL 585/2023 Saúde e Assistência Social
Parecer FAVORAVEL 753/2023 Cidadania, Direitos Humanos e Participação Popular
Parecer REDACAO_FINAL 943/2023 Redação Final