
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 3/2023
Altera a Lei nº 16.241, de 14 de dezembro de 2017, que cria o Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado de Pernambuco, define, fixa critérios e consolida as Leis que instituíram Eventos e Datas Comemorativas Estaduais, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Diogo Moraes, a fim de instituir o Dia Estadual do Imigrante Japonês e seus Descendentes.
Texto Completo
Art. 1º A Lei nº 16.241, de 14 de dezembro de 2017, passa a vigorar com os seguintes acréscimos:
“Art. 169-B. Dia 18 de junho: Dia Estadual do Imigrante Japonês e seus Descendentes. (AC)
§ 1º O dia estadual previsto no caput tem por finalidade homenagear os imigrantes de referida origem, que nesta Unidade Federativa se estabeleceram, bem como seus descendentes. (AC)
§ 2º Para comemorar o dia estadual previsto no caput, o Governo do Estado, através das Secretarias: de Cultura, Turismo e Educação, conjuntamente com instituições e/ou entidades de origem japonesa aqui localizadas, poderá organizar eventos especiais, envolvendo, toda rede escolar, inclusive bibliotecas públicas, e as que funcionam nas unidades de ensino. (AC)
§ 3º Os eventos especiais citados no parágrafo anterior deverão ter como objetivo principal: (AC)
I - homenagear o Japão e seu povo e os imigrantes japoneses e seus descendentes neste Estado; (AC)
II - promover eventos ligados ao Japão; (AC)
III - reavivar, valorizar e divulgar a cultura e tradições japonesas; e, (AC)
IV - promover o diálogo contínuo com as autoridades japonesas aqui no Brasil: Consulado de Recife e Embaixada Japonesa em Brasília. (AC)
§ 4º O presente artigo não revoga outros dispositivos legais ou regulamentares porventura existentes, que instituam homenagens diversas ou festividades, aos mencionados imigrantes e seus descendentes.” (AC)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa
Trata-se de Projeto de Lei que intenta modificar a Lei nº 16.241, de 7 de dezembro de 2017, que cria o Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado de Pernambuco, define, fixa critérios e consolida as Leis que instituíram Eventos e Datas Comemorativas Estaduais, objetivando que seja comemorado em 18 de junho, o Dia Estadual do Imigrante Japonês e seus Descendentes no Estado de Pernambuco, tendo em vista a Lei Federal nº 11.142, de 25 de julho de 2005, que estabelece o Dia Nacional da Imigração Japonesa, a ser celebrado anualmente no dia 18 de junho – data da chegada do Kasato-Maru, primeiro navio com imigrantes japoneses.
O navio Kasato Maru em 1908 transportou o primeiro grupo de imigrantes japoneses, por meio de acordo entre Brasil e Japão[1], o primeiro grupo oficial de imigrantes japoneses, com 165 famílias, no total 781 pessoas para trabalhar nos cafezais do oeste de São Paulo, saiu de Kobe e terminou, 52 dias depois, no porto de Santos em 18 de Junho de 1908.
Desde a chegada de Asanosuke Gemba, primeiro japonês a se estabelecer em terras pernambucanas em 1918, iniciou-se o processo de imigração japonesa para Pernambuco, marcado por inúmeras trocas materiais e culturais. Destaca-se aqui também a importância da Associação Cultural Japonesa do Recife como instrumento de divulgação e promoção da cultura nipônica em Pernambuco.
Dessa forma, através da criação do Dia Estadual do Imigrante Japonês e seus Descendentes, procura-se reconhecer sua valorosa contribuição ao Estado de Pernambuco, na cultura, culinária, força de trabalho, dentre outros, na qual proporcionaram relevantes benefícios tanto na sociedade pernambucana como na economia do Estado.
Por todo o exposto, conto com o apoio dos meus Pares desta Assembleia Legislativa para a aprovação da presente proposição.
Histórico
Antônio Moraes
Deputado
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | PUBLICADO |
Localização: | SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD) |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 09/02/2023 | D.P.L.: | 5 |
1ª Inserção na O.D.: |
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Tipo | Número | Autor |
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