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PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 149/2023

Altera a Lei nº 16.471, de 27 de novembro de 2018, que confere prioridade de matrícula, na mesma unidade escolar da rede pública de ensino do Estado de Pernambuco, a irmãos de estudantes já matriculados, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Marcantônio Dourado, a fim de dispor sobre a prioridade de matrícula de irmãos na mesma escola mais próxima da residência.

Texto Completo

     Art. 1º A Lei nº 16.471, de 27 de novembro de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Confere prioridade de matrícula, na mesma unidade escolar da rede pública de ensino do Estado de Pernambuco mais próxima de sua residência, a estudantes que sejam irmãos já matriculados ou novatos.” (NR)

“Art. 1º Fica assegurado o direito de prioridade de matrícula, na mesma unidade escolar da rede pública estadual de ensino mais próxima de sua residência a estudantes que sejam irmãos já matriculados ou novatos. (NR)

........................................................................................................................”

     Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Autor: Socorro Pimentel

Justificativa

     Esta proposição visa alterar a Lei nº 16.471, de 27 de novembro de 2018, que confere prioridade de matrícula, na mesma unidade escolar da rede pública de ensino do Estado de Pernambuco, a estudantes que sejam irmãos já matriculados ou novatos, a fim de ampliar o direito de prioridade de matrícula para as unidades escolares mais próximas das residências dos educandos.

     Essa alteração visa contribuir para uma melhor rotina escolar dos estudantes e de suas famílias, pois, além de outros benefícios, facilitará que os pais e responsáveis participem mais ativamente das atividades e datas comemorativas que demandam a participação da família no ambiente escolar.

     Ademais, a medida se insere na competência legislativa concorrente dos estados membros para dispor sobre educação, nos termos do art. 24, IX, da Constituição Federal e contribui para efetivar o direito à educação, nos termos do art. 205, in verbis:

Art. 205. A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.

     Diante do exposto, solicito o valoroso apoio dos Nobres Parlamentares da Assembleia Legislativa.

Histórico

[08/02/2023 22:04:31] ASSINADO
[08/02/2023 22:11:16] ENVIADO P/ SGMD
[14/02/2023 11:21:18] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[14/02/2023 17:12:11] DESPACHADO
[14/02/2023 17:12:50] EMITIR PARECER
[14/02/2023 17:45:50] ENVIADO PARA PUBLICA��O
[15/02/2023 08:04:55] PUBLICADO
[16/08/2023 16:27:56] EMITIR PARECER

Socorro Pimentel
Deputada


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: ENVIADO_PARA_REDACAO_FINAL
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 15/02/2023 D.P.L.: 13
1ª Inserção na O.D.:




Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.