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PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 3790/2022

Autoriza o Estado de Pernambuco a ceder, com encargo, o uso do imóvel que indica, situado no Município do Recife.

Texto Completo

     Art. 1º Fica o Estado de Pernambuco autorizado a ceder, com encargo, ao Município do Recife, pelo prazo de 30 (trinta) anos, o uso de imóvel integrante de seu patrimônio, situado na Rua Dom Expedito Moura, nº 84, bairro de San Martin, no Município do Recife, neste Estado.

     Parágrafo único. A cessão de que trata o caput se formalizará mediante termo de cessão de uso, do qual constarão as condições e obrigações pactuadas.

     Art. 2º A cessão de que trata o art. 1º operar-se-á a título gratuito e será destinada exclusivamente à instalação e ao funcionamento de unidade de educação infantil.

     Parágrafo único. O encargo previsto no caput deverá ser iniciado em até 12 (doze) meses após assinatura do termo, sob pena de rescisão contratual.

     Art. 3º O imóvel deverá ser mantido pelo cessionário em bom estado de conservação, sob pena de rescisão contratual, respondendo por perdas e danos.

     Art. 4º Findo o período de vigência da cessão, a respectiva renovação dependerá de lei específica, a teor do que dispõe o § 2º do art. 4º da Constituição Estadual.

     Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Autor: PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Justificativa

MENSAGEM Nº 166/2022

Recife, 21 de     novembro de 2022.

Senhor Presidente,

Tenho a honra de encaminhar, para apreciação dessa Augusta Casa, o anexo Projeto de Lei que autoriza a ceder, com encargo, ao Município do Recife, pelo prazo de trinta anos, o uso de imóvel integrante de seu patrimônio, situado na Rua Dom Expedito Moura, nº 84, bairro de San Martin, no Município do Recife, neste Estado.

A proposição normativa ora encaminhada, que se fundamenta no § 1º do art. 4º e no inciso IV do art. 15 da Constituição do Estado de Pernambuco, visa possibilitar a instalação e funcionamento de unidade de educação infantil naquela localidade, que atualmente vem sendo ocupada de forma irregular pela comunidade local. Assim, quando conferida a autorização legislativa que se busca, será viabilizada não só a manutenção do imóvel, como sua efetiva destinação pública.

Certo da compreensão dos membros que compõem essa Casa na apreciação da matéria que ora submeto à sua consideração, valho-me do ensejo para renovar a Vossa Excelência e aos seus dignos Pares protestos de elevado apreço e consideração.

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado

Excelentíssimo Senhor
Deputado JOSÉ ERIBERTO MEDEIROS DE OLIVEIRA
DD. Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco
NESTA

Histórico

[15/12/2022 23:08:51] EMITIR PARECER
[21/11/2022 18:04:15] ASSINADO
[21/11/2022 19:42:50] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[21/11/2022 19:51:51] RENUMERADO
[21/11/2022 19:52:22] DESPACHADO
[21/11/2022 19:52:29] EMITIR PARECER
[21/11/2022 19:57:25] ENVIADO PARA PUBLICA��O
[21/12/2022 17:44:05] AUTOGRAFO_CRIADO
[21/12/2022 17:44:39] AUTOGRAFO_ENVIADO_EXECUTIVO
[22/11/2022 08:09:29] PUBLICADO
[22/12/2022 08:57:57] AUTOGRAFO_SANCIONADO
[22/12/2022 08:58:19] AUTOGRAFO_TRANSFORMADO_EM_LEI

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governo do Estado de Pernambuco - Governador do Estado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: AUTOGRAFO_SANCIONADO
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 22/11/2022 D.P.L.: 4
1ª Inserção na O.D.:




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