Brasão da Alepe

PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 3747/2022

Autoriza a supressão de segmento de vegetação em Área de Preservação Permanente, localizada no Município de Nazaré da Mata.

Texto Completo

     Art. 1º Fica autorizada a supressão de segmento de vegetação em Área de Preservação Permanente, de acordo com o inciso I do § 1º do art. 8º da Lei nº 11.206, de 31 de março de 1995, com área de 2,57 ha (dois hectares, cinquenta e sete centiares) de vegetação nativa típica do bioma Mata Atlântica, localizada no Município de Nazaré da Mata, conforme Memorial Descritivo constante do Anexo Único, para fins de viabilizar a obra de implantação da Barragem Pagi, projetada no curso d’água afluente ao Riacho Japaranduba e destina-se a acumulação e regularização do fornecimento de água para irrigação de cana de açúcar, enquadrando-se como de interesse social, nos termos da alínea “e” do inciso IX do art. 3º da Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012 (Código Florestal).

     Art. 2º A autorização para supressão da vegetação de que trata esta Lei fica condicionada à compensação da vegetação suprimida, com a preservação ou recuperação de ecossistema semelhante, em, no mínimo, correspondente à área degradada, nos termos do § 2º do art. 8º da Lei nº 11.206, de 1995.

     Art. 3º A execução de qualquer obra ou serviço no local onde haverá supressão de vegetação permanente somente será iniciada depois de ultimado o licenciamento com a emissão das respectivas autorizações para supressão vegetal por parte da Agência Estadual de Meio Ambiente – CPRH, que acompanhará todas as fases técnicas da obra.

     Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

ANEXO ÚNICO

SUPRESSÃO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE (APP)
BARRAGEM PAGI
Sistema de Referência Geodésico SIRGAS 2000
Coordenadas Projetadas UTM Fuso 25 S

Bacia Hidrográfica: Rio Goiana
Área de supressão: 2,57 há

Área 01

 

ID

X (m)

Y (m)

1

250126,426

9142451,919

2

250134,114

9142450,736

3

250143,972

9142452,905

4

250152,843

9142458,425

5

250162,109

9142468,085

6

250168,023

9142474,985

7

250173,741

9142483,068

8

250176,698

9142496,277

9

250174,726

9142508,105

10

250174,216

9142509,359

11

250180,102

9142513,506

12

250193,634

9142520,244

13

250197,613

9142520,88

14

250200,661

9142524,453

15

250203,598

9142526,782

16

250205,481

9142526,44

17

250227,759

9142526,44

18

250240,573

9142530,383

19

250242,545

9142530,58

20

250248,065

9142535,903

21

250255,95

9142545,169

22

250260,288

9142549,703

23

250266,399

9142554,829

24

250275,468

9142563,109

25

250284,537

9142576,318

26

250293,802

9142593,272

27

250292,854

9142605,062

28

250299,443

9142610,101

29

250306,574

9142614,653

30

250313,145

9142618,103

31

250323,148

9142620,914

32

250328,604

9142626,02

33

250343,68

9142625,21

34

250354,918

9142629,941

35

250364,972

9142639,207

36

250373,612

9142650,258

37

250389,448

9142663,537

38

250402,602

9142670,948

39

250410,439

9142660,425

40

250415,762

9142646,822

41

250412,016

9142643,471

42

250403,144

9142637,95

43

250399,202

9142632,825

44

250393,09

9142625,925

45

250387,471

9142618,433

46

250372,883

9142606,999

47

250359,082

9142600,493

48

250346,465

9142594,973

49

250335,425

9142590,438

50

250331,876

9142585,115

51

250323,399

9142574,075

52

250300,136

9142558,895

53

250280,618

9142547,461

54

250275,493

9142538,983

55

250266,03

9142521,043

56

250258,144

9142510,791

57

250243,555

9142503,891

58

250229,163

9142497,977

59

250208,857

9142494,034

60

250203,14

9142491,865

61

250200,577

9142481,811

62

250187,368

9142458,942

63

250178,3

9142444,748

64

250162,725

9142433,116

65

250148,136

9142422,273

66

250133,548

9142424,836

67

250116,002

9142433,51

68

250113,619

9142434,816

69

250116,466

9142440,332

70

250125,399

9142452,366

 

Área 02

 

ID

X (m)

Y (m)

1

250355,509

9142584,105

2

250352,355

9142586,569

3

250351,27

9142589,921

4

250351,665

9142593,667

5

250353,735

9142595,539

6

250364,775

9142599,482

7

250372,069

9142604,214

8

250377,885

9142607,763

9

250386,954

9142613,48

10

250392,375

9142618,113

11

250397,008

9142624,816

12

250402,331

9142629,449

13

250411,467

9142625,748

14

250386,331

9142601,926

15

250371,545

9142595,026

16

250357,909

9142585,826

 

Área 03

 

ID

X (m)

Y (m)

1

249779,006

9141990,548

2

249767,045

9142008,144

3

249770,15

9142010,844

4

249775,385

9142014,368

5

249817,225

9142018,63

6

249842,289

9142011,471

7

249860,624

9142010,066

8

249857,815

9142001,194

9

249831,052

9141995,576

 

Área 04

 

ID

X (m)

Y (m)

1

249733,342

9141863,389

2

249731,247

9141880,541

3

249736,422

9141888,378

4

249732,401

9141894,725

5

249751,831

9141930,206

6

249768,458

9141927,031

7

249760,326

9141905,591

8

249748,251

9141882,365

 

Área 05

 

ID

X (m)

Y (m)

1

249716,868

9141853,557

2

249720,195

9141853,113

3

249706,357

9141841,703

4

249681,677

9141831,101

5

249683,156

9141837,151

 

Área 06

 

ID

X (m)

Y (m)

1

249728,167

9141846,878

2

249731,099

9141847,236

3

249732,652

9141845,073

4

249729,658

9141841,192

5

249721,507

9141835,37

6

249718,845

9141832,126

7

249710,639

9141825,029

8

249714,631

9141818,597

9

249725,055

9141816,158

10

249727,194

9141809,519

11

249710,531

9141802,832

12

249699,236

9141802,673

13

249688,181

9141808,029

14

249677,461

9141816,397

15

249679,658

9141822,922

16

249682,457

9141824,056

17

249697,732

9141829,505

18

249715,968

9141837,637

 

Área 07

 

ID

X (m)

Y (m)

1

250033,425

9142082,291

2

250046,511

9142074,971

3

250036,53

9142052,349

4

250023,445

9142027,065

5

250016,126

9142010,209

6

249990,617

9142017,718

7

250000,659

9142023,755

8

250012,041

9142045,934

9

250021,282

9142059,857

10

250027,197

9142071,358

 

Área 08

 

ID

X (m)

Y (m)

1

250024,387

9142112,62

2

250012,965

9142126,149

3

250018,177

9142134,203

4

250034,535

9142142,744

5

250042,796

9142149,603

6

250066,01

9142132,925

7

250051,101

9142125,655

 

Área 09

 

ID

X (m)

Y (m)

1

250247,517

9142432,936

2

250253,274

9142460,607

3

250277,67

9142483,451

4

250286,986

9142487,665

5

250304,609

9142488,425

6

250298,019

9142468,672

7

250289,971

9142451,341

8

250282,045

9142445,033

 

Área 10

 

ID

X (m)

Y (m)

1

250443,569

9142571,723

2

250429,596

9142581,038

3

250424,273

9142577,49

4

250412,075

9142575,716

5

250378,584

9142560,19

6

250363,725

9142554,424

7

250364,645

9142564,879

8

250418,86

9142595,108

9

250458,617

9142616,137

10

250496,858

9142583,583

11

250493,488

9142580,303

12

250481,995

9142571,939

13

250453,948

9142557,104

 

Autor: PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Justificativa

MENSAGEM Nº     153/2022

Recife, 16 de     novembro de 2022.

Senhor Presidente,

Tenho a honra de encaminhar para apreciação dessa augusta Casa o anexo Projeto de Lei que autoriza a supressão de segmento de vegetação em Área de Preservação Permanente, localizada no Município de Nazaré da Mata.

A proposição normativa em questão, que se fundamenta no art. 8º da Lei nº 11.206, de 31 de março de 1995, decorre da necessidade de realizar a obra de implantação da Barragem Pagi, projetada no curso d’água afluente ao Riacho Japaranduba, enquadrando-se como de interesse social, nos termos da alínea “e” do inciso IX do art. 3º da Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012 (Código Florestal)

Ressalte-se que a supressão de vegetação ora autorizada será devidamente compensada, com a preservação ou recuperação de ecossistema semelhante, nos termos do § 2º do art. 8º da Lei nº 11.206, de 1995, conforme projeto de compensação florestal a ser definido pela Agência Estadual de Meio Ambiente – CPRH.

Certo da compreensão dos membros que compõem essa egrégia Casa na apreciação da matéria que submeto à sua consideração, reitero a Vossa Excelência e a seus ilustres Pares os meus protestos de alta estima e distinta consideração.

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado

Excelentíssimo Senhor
Deputado JOSÉ ERIBERTO MEDEIROS DE OLIVEIRA
DD. Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco
NESTA

Histórico

[15/12/2022 23:06:20] EMITIR PARECER
[16/11/2022 13:37:39] ASSINADO
[16/11/2022 13:37:55] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[16/11/2022 13:38:28] DESPACHADO
[16/11/2022 13:38:39] EMITIR PARECER
[16/11/2022 13:41:00] ENVIADO PARA PUBLICA��O
[17/11/2022 07:33:54] PUBLICADO
[21/12/2022 17:14:30] AUTOGRAFO_CRIADO
[21/12/2022 17:15:00] AUTOGRAFO_ENVIADO_EXECUTIVO
[22/12/2022 09:14:40] AUTOGRAFO_SANCIONADO
[22/12/2022 09:14:49] AUTOGRAFO_TRANSFORMADO_EM_LEI

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governo do Estado de Pernambuco - Governador do Estado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: AUTOGRAFO_SANCIONADO
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 17/11/2022 D.P.L.: 6
1ª Inserção na O.D.:




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