
Regulamenta o disposto no § 3º do art. 25 da Constituição Federal.
Texto Completo
Art. 1º Para fins do disposto no § 3º do art. 25 da Constituição Federal, as
microrregiões do Estado de Pernambuco compõem-se das seguintes Regiões de
Desenvolvimento:
I - Região de Desenvolvimento Sertão de Itaparica - RD 01: Belém do São
Francisco, Carnaubeira da Penha, Floresta, Itacuruba, Jatobá, Petrolândia,
Tacaratu;
II - Região de Desenvolvimento Sertão do São Francisco - RD 02: Afrânio,
Cabrobó, Dormentes, Orocó, Petrolina, Santa Maria da Boa Vista, Lagoa Grande;
III - Região de Desenvolvimento Sertão do Araripe - RD 03: Araripina, Bodocó,
Exu, Granito, Ipubi, Moreilândia, Ouricuri, Santa Cruz, Santa Filomena,
Trindade;
IV - Região de Desenvolvimento Sertão Central - RD 04: Cedro, Mirandiba,
Parnamirim, Salgueiro, São José do Belmonte, Serrita, Terra Nova, Verdejante;
V - Região de Desenvolvimento Sertão do Pajeú - RD 05: Afogados da Ingazeira,
Brejinho, Calumbi, Carnaíba, Flores, Iguaracy, Ingazeira, Itapetim, Quixaba,
Santa Cruz da Baixa Verde, Santa Terezinha, São José do Egito, Serra Talhada,
Solidão, Tabira, Triunfo, Tuparetama;
VI - Região de Desenvolvimento Sertão do Moxotó - RD 06: Arcoverde, Betânia,
Custódia, Ibimirim, Inajá, Manari, Sertânia;
VII - Região de Desenvolvimento Agreste Meridional - RD 07: Águas Belas,
Angelim, Bom Conselho, Brejão, Buíque, Caetés, Calçado, Canhotinho, Capoeiras,
Correntes, Garanhuns, Iati, Itaíba, Jucati, Jupi, Jurema, Lagoa do Ouro,
Lajedo, Palmeirina, Paranatama, Pedra, Saloá, São João, Terezinha, Tupanatinga,
Venturosa;
VIII - Região de Desenvolvimento Agreste Central - RD 08: Agrestina, Alagoinha,
Altinho, Barra de Guabiraba, Belo Jardim, Bezerros, Bonito, Brejo da Madre de
Deus, Cachoeirinha, Camocim de São Félix, Caruaru, Cupira, Gravatá, Ibirajuba,
Jataúba, Lagoa dos Gatos, Panelas, Pesqueira, Poção, Riacho das Almas, Sairé,
Sanharó, São Bento do Una, São Caitano, São Joaquim do Monte, Tacaimbó;
IX - Região de Desenvolvimento Agreste Setentrional - RD 09: Bom Jardim,
Casinhas, Cumaru, Feira Nova, Frei Miguelinho, João Alfredo, Limoeiro,
Machados, Orobó, Passira, Salgadinho, São Vicente Férrer, Santa Cruz do
Capibaribe, Santa Maria do Cambucá, Surubim, Taquaritinga do Norte, Toritama,
Vertente do Lério, Vertentes;
X - Região de Desenvolvimento Mata Sul - RD 10: Água Preta, Amaraji, Barreiros,
Belém de Maria, Catende, Chã Grande, Cortês, Escada, Gameleira, Jaqueira,
Joaquim Nabuco, Maraial, Palmares, Pombos, Primavera, Quipapá, Ribeirão, Rio
Formoso, São Benedito do Sul, São José da Coroa Grande, Sirinhaém, Tamandaré,
Vitória de Santo Antão, Xexéu;
XI - Região de Desenvolvimento Mata Norte - RD 11: Aliança, Buenos Aires,
Camutanga, Carpina, Chã de Alegria, Condado, Ferreiros, Glória de Goitá,
Itaquitinga, Itambé, Lagoa do Carro, Lagoa de Itaenga, Macaparana, Nazaré da
Mata, Paudalho, Timbaúba, Tracunhaém, Vicência; e
XII - Região de Desenvolvimento Metropolitana - RD 12: Abreu e Lima, Araçoiaba,
Cabo de Santo Agostinho, Camaragibe, Goiana, Igarassu, Ipojuca, Itamaracá,
Itapissuma, Jaboatão dos Guararapes, Moreno, Olinda, Paulista, Recife, São
Lourenço da Mata, Fernando de Noronha.
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
microrregiões do Estado de Pernambuco compõem-se das seguintes Regiões de
Desenvolvimento:
I - Região de Desenvolvimento Sertão de Itaparica - RD 01: Belém do São
Francisco, Carnaubeira da Penha, Floresta, Itacuruba, Jatobá, Petrolândia,
Tacaratu;
II - Região de Desenvolvimento Sertão do São Francisco - RD 02: Afrânio,
Cabrobó, Dormentes, Orocó, Petrolina, Santa Maria da Boa Vista, Lagoa Grande;
III - Região de Desenvolvimento Sertão do Araripe - RD 03: Araripina, Bodocó,
Exu, Granito, Ipubi, Moreilândia, Ouricuri, Santa Cruz, Santa Filomena,
Trindade;
IV - Região de Desenvolvimento Sertão Central - RD 04: Cedro, Mirandiba,
Parnamirim, Salgueiro, São José do Belmonte, Serrita, Terra Nova, Verdejante;
V - Região de Desenvolvimento Sertão do Pajeú - RD 05: Afogados da Ingazeira,
Brejinho, Calumbi, Carnaíba, Flores, Iguaracy, Ingazeira, Itapetim, Quixaba,
Santa Cruz da Baixa Verde, Santa Terezinha, São José do Egito, Serra Talhada,
Solidão, Tabira, Triunfo, Tuparetama;
VI - Região de Desenvolvimento Sertão do Moxotó - RD 06: Arcoverde, Betânia,
Custódia, Ibimirim, Inajá, Manari, Sertânia;
VII - Região de Desenvolvimento Agreste Meridional - RD 07: Águas Belas,
Angelim, Bom Conselho, Brejão, Buíque, Caetés, Calçado, Canhotinho, Capoeiras,
Correntes, Garanhuns, Iati, Itaíba, Jucati, Jupi, Jurema, Lagoa do Ouro,
Lajedo, Palmeirina, Paranatama, Pedra, Saloá, São João, Terezinha, Tupanatinga,
Venturosa;
VIII - Região de Desenvolvimento Agreste Central - RD 08: Agrestina, Alagoinha,
Altinho, Barra de Guabiraba, Belo Jardim, Bezerros, Bonito, Brejo da Madre de
Deus, Cachoeirinha, Camocim de São Félix, Caruaru, Cupira, Gravatá, Ibirajuba,
Jataúba, Lagoa dos Gatos, Panelas, Pesqueira, Poção, Riacho das Almas, Sairé,
Sanharó, São Bento do Una, São Caitano, São Joaquim do Monte, Tacaimbó;
IX - Região de Desenvolvimento Agreste Setentrional - RD 09: Bom Jardim,
Casinhas, Cumaru, Feira Nova, Frei Miguelinho, João Alfredo, Limoeiro,
Machados, Orobó, Passira, Salgadinho, São Vicente Férrer, Santa Cruz do
Capibaribe, Santa Maria do Cambucá, Surubim, Taquaritinga do Norte, Toritama,
Vertente do Lério, Vertentes;
X - Região de Desenvolvimento Mata Sul - RD 10: Água Preta, Amaraji, Barreiros,
Belém de Maria, Catende, Chã Grande, Cortês, Escada, Gameleira, Jaqueira,
Joaquim Nabuco, Maraial, Palmares, Pombos, Primavera, Quipapá, Ribeirão, Rio
Formoso, São Benedito do Sul, São José da Coroa Grande, Sirinhaém, Tamandaré,
Vitória de Santo Antão, Xexéu;
XI - Região de Desenvolvimento Mata Norte - RD 11: Aliança, Buenos Aires,
Camutanga, Carpina, Chã de Alegria, Condado, Ferreiros, Glória de Goitá,
Itaquitinga, Itambé, Lagoa do Carro, Lagoa de Itaenga, Macaparana, Nazaré da
Mata, Paudalho, Timbaúba, Tracunhaém, Vicência; e
XII - Região de Desenvolvimento Metropolitana - RD 12: Abreu e Lima, Araçoiaba,
Cabo de Santo Agostinho, Camaragibe, Goiana, Igarassu, Ipojuca, Itamaracá,
Itapissuma, Jaboatão dos Guararapes, Moreno, Olinda, Paulista, Recife, São
Lourenço da Mata, Fernando de Noronha.
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Autor: Paulo Henrique Saraiva Câmara
Justificativa
MENSAGEM Nº 008/2018
Recife, 12 de março de 2018.
Senhor Presidente,
Tenho a honra de encaminhar, para apreciação dessa Augusta Casa, o anexo
Projeto de Lei Complementar cujo objetivo é regulamentar o § 3º do art. 25 da
Constituição Federal, que autoriza os Estados a instituírem microrregiões para
integrar a organização, o planejamento e a execução de funções públicas de
interesse comum.
Ocorre que, até a presente data, o Governo do Estado não disciplinou o referido
dispositivo, não obstante adote critério econômico para a classificação em
Regiões de Desenvolvimento no Estado de Pernambuco, quando da edição de suas
leis orçamentárias anuais, leis de diretrizes orçamentárias e os planos
plurianuais.
Certo da compreensão dos membros que compõem essa egrégia Casa na apreciação da
matéria que ora submeto à sua consideração, reitero a Vossa Excelência e a seus
ilustres Pares os meus protestos de alta estima e distinta consideração.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
Excelentíssimo Senhor
Deputado GUILHERME UCHÔA
DD. Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco
NESTA
Recife, 12 de março de 2018.
Senhor Presidente,
Tenho a honra de encaminhar, para apreciação dessa Augusta Casa, o anexo
Projeto de Lei Complementar cujo objetivo é regulamentar o § 3º do art. 25 da
Constituição Federal, que autoriza os Estados a instituírem microrregiões para
integrar a organização, o planejamento e a execução de funções públicas de
interesse comum.
Ocorre que, até a presente data, o Governo do Estado não disciplinou o referido
dispositivo, não obstante adote critério econômico para a classificação em
Regiões de Desenvolvimento no Estado de Pernambuco, quando da edição de suas
leis orçamentárias anuais, leis de diretrizes orçamentárias e os planos
plurianuais.
Certo da compreensão dos membros que compõem essa egrégia Casa na apreciação da
matéria que ora submeto à sua consideração, reitero a Vossa Excelência e a seus
ilustres Pares os meus protestos de alta estima e distinta consideração.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
Excelentíssimo Senhor
Deputado GUILHERME UCHÔA
DD. Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco
NESTA
Histórico
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 12 de março de 2018.
Paulo Henrique Saraiva Câmara
Governador do Estado
Informações Complementares
Status | |
---|---|
Situação do Trâmite: | Enviada p/Redação Final |
Localização: | Redação Final |
Tramitação | |||
---|---|---|---|
1ª Publicação: | 13/03/2018 | D.P.L.: | 6 |
1ª Inserção na O.D.: | 17/04/2018 |
Sessão Plenária | |||
---|---|---|---|
Result. 1ª Disc.: | Aprovada | Data: | 17/04/2018 |
Result. 2ª Disc.: | Aprovada | Data: | 25/04/2018 |
Resultado Final | |||
---|---|---|---|
Publicação Redação Final: | 26/04/2018 | Página D.P.L.: | 11 |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Aprovada | Data: | 26/04/2018 |
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