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PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 3642/2022

Estabelece a presença de bombeiros civis nos estabelecimentos que indica.

Texto Completo

       Art. 1º  Os estabelecimentos abaixo, devem dispor de bombeiros civis durante seus horários de funcionamento:

       I - supermercados, atacados, mercados públicos:

       II - de ensino:

       III - clubes, academias de ginástica:

       IV - lojas de departamentos:

       V - hospitais, clínicas de reabilitação;

       VI - shoppings, galerias comercias, edifícios empresariais e

       VII - unidades prisionais e de reeducação

       Art. 2º O número necessário de bombeiros civis nos estabelecimentos constantes do art. 1º, deverá ser determinado pelo Comando do Corpo de Bombeiros Militares do Estado de Pernambuco.

       Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação.

Autor: William BrIgido

Justificativa

É crescente o número de incêndios nos diversos segmentos do comércio, da indústria e do entretenimento. Tais ocorrências advêm da vertiginosa inovação de equipamentos e procedimentos relacionados à segurança contra incêndio e pânico, porém, infelizmente, não acompanhada, quer seja por desconhecimento operacional e/ou descumprimento de legislações atinente ao setor. Alia-se a esse desconhecimento a falsa sensação de que nada vai acontecer, entretanto quando ocorre, a perda de patrimônio e/ou vidas é incalculável. Quando ocorre, os proprietários destes locais sinistrados entendem que seu investimento na segurança contra incêndio seria infinitamente menor do que a perda ocorrida e, quando há vidas humanas ceifadas, não só o patrimônio mais a vida social e/ou familiar foi toda comprometida. Daí o ditado popular “águas passadas não movem moinhos” faz mais sentido. A importância do bombeiro civil no seu quadro de funcionários O bombeiro civil exerce um cargo de interesse público. Ele atua de forma emergencial e/ou preventiva até a chegada dos Bombeiros Militares, ou seja, evitam que o sinistro se eleve para uma tragédia. Sua atuação preventiva é de extrema importância para termos ambientes mais condizentes com as legislações vigentes e, principalmente, a efetiva segurança do local. A presença do bombeiro civil nos empreendimentos é benéfica e ajuda a manter a segurança nos locais e sua atuação reduz significativamente a quantidade de sinistros ao qual os empreendimentos estão sujeitos. Como não poderia deixar de ser, o principal motivo da contratação de um bombeiro civil é a segurança. Na expectativa de conseguir reduzir os riscos ligados ao trabalho, como o combate e a prevenção de incêndios, esse profissional precisa atuar dentro de várias normas de saúde, higiene e segurança. Com isso, ele auxilia na organização e vigilância de locais privados e públicos. Onde há o bombeiro civil, há preservação da vida em todas as suas formas: da natureza, das moradias, do ambiente de trabalho/ residencial e do lazer.

Histórico

[22/08/2022 19:17:59] ASSINADO
[22/08/2022 19:19:43] ASSINADO
[22/08/2022 19:19:57] ENVIADO P/ SGMD
[23/08/2022 10:32:38] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[23/08/2022 11:01:43] RENUMERADO
[23/08/2022 16:03:52] DESPACHADO
[23/08/2022 16:04:20] EMITIR PARECER
[23/08/2022 16:11:49] LIMPAR_DISTRIBUICAO
[23/08/2022 16:12:00] LIMPAR NUMERA��O
[23/08/2022 16:16:31] RETORNADO PARA O AUTOR
[24/08/2022 09:39:16] ENVIADO P/ SGMD
[24/08/2022 11:24:36] RETORNADO PARA O AUTOR
[25/08/2022 09:37:36] ENVIADO P/ SGMD
[30/08/2022 09:16:49] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[30/08/2022 16:22:35] DESPACHADO
[30/08/2022 16:25:31] EMITIR PARECER
[30/08/2022 16:44:47] ENVIADO PARA PUBLICA��O
[31/08/2022 07:59:26] PUBLICADO

William BrIgido
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: PUBLICADO
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 31/08/2022 D.P.L.: 5
1ª Inserção na O.D.:




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