
Inclui no conteúdo programático da disciplina de ciência/biologia o assunto sobre prevenção, combate e erradicação das drogas nas escolas públicas e privadas do Estado de Pernambuco.
Texto Completo
Art. 1º Fica instituída a obrigatoriedade da inclusão na grade curricular da
matéria de ciência/biologia o assunto que trata de prevenção, combate e
erradicação de drogas nas escolas públicas e privadas do Estado de Pernambuco.
§1º O programa deverá ser incorporado ao ensino dos alunos da 8ª e 9ª séries,
visando alcançar os estudantes na faixa etária entre 12 e 17 anos.
§2º Na metodologia de ensino os educadores deverão abordar principalmente a
prevenção ao uso de entorpecentes, demonstrando o efeito colateral do vício nos
aspectos familiar, social e também no corpo humano.
§3º Ficam as escolas públicas e privadas de Pernambuco incumbidas de munir-se
de bibliografias a respeito do que trata esta Lei, como preconiza as diretrizes
do Ministério da Educação MEC.
Art. 2º Caberá à direção da unidade escolar fomentar debates e eventos para a
participação dos alunos sobre o objeto desta Lei.
Art. 3º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei no prazo de 60
(sessenta) dias para sua efetiva aplicação.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
matéria de ciência/biologia o assunto que trata de prevenção, combate e
erradicação de drogas nas escolas públicas e privadas do Estado de Pernambuco.
§1º O programa deverá ser incorporado ao ensino dos alunos da 8ª e 9ª séries,
visando alcançar os estudantes na faixa etária entre 12 e 17 anos.
§2º Na metodologia de ensino os educadores deverão abordar principalmente a
prevenção ao uso de entorpecentes, demonstrando o efeito colateral do vício nos
aspectos familiar, social e também no corpo humano.
§3º Ficam as escolas públicas e privadas de Pernambuco incumbidas de munir-se
de bibliografias a respeito do que trata esta Lei, como preconiza as diretrizes
do Ministério da Educação MEC.
Art. 2º Caberá à direção da unidade escolar fomentar debates e eventos para a
participação dos alunos sobre o objeto desta Lei.
Art. 3º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei no prazo de 60
(sessenta) dias para sua efetiva aplicação.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Autor: Pastor Cleiton Collins
Justificativa
O presente projeto de lei tem por objetivo a implantação na grade curricular
das escolas públicas e privadas do Estado de Pernambuco o estudo sobre
prevenção, combate e erradicação das drogas inseridas nas matérias de ciência
ou biologia.
Visamos com a adoção da medida, atingir o público alvo de jovens entre 12 até
17 anos, que consiste na fase de desenvolvimento intelectual mais suscetível à
influência de aliciadores e abordagem de traficantes nas escolas.
Diante do exposto, com a finalidade de proteger os jovens alunos do Estado de
Pernambuco é que solicito o valoroso apoio dos nobres parlamentares desta Casa
Legislativa.
das escolas públicas e privadas do Estado de Pernambuco o estudo sobre
prevenção, combate e erradicação das drogas inseridas nas matérias de ciência
ou biologia.
Visamos com a adoção da medida, atingir o público alvo de jovens entre 12 até
17 anos, que consiste na fase de desenvolvimento intelectual mais suscetível à
influência de aliciadores e abordagem de traficantes nas escolas.
Diante do exposto, com a finalidade de proteger os jovens alunos do Estado de
Pernambuco é que solicito o valoroso apoio dos nobres parlamentares desta Casa
Legislativa.
Histórico
Sala das Reuniões, em 18 de abril de 2016.
Pastor Cleiton Collins
Deputado
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | Concluída e Arquivada |
Localização: | Arquivo |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 05/05/2016 | D.P.L.: | 6 |
1ª Inserção na O.D.: |
Sessão Plenária | |||
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Result. 1ª Disc.: | Data: | ||
Result. 2ª Disc.: | Data: |
Resultado Final | |||
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Publicação Redação Final: | Página D.P.L.: | 0 | |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Arquivada | Data: | 12/09/2018 |
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Tipo | Número | Autor |
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