
Dá nova redação ao Projeto de Lei Ordinária nº 1104/2016.
Texto Completo
SUBSTITUTIVO Nº ______/2016
AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1104/2016
Dá nova redação ao Projeto de Lei Ordinária nº 1104/2016.
Artigo único. O Projeto de Lei Ordinária nº 1104/2016 passa a ter a seguinte
redação:
Ementa: Altera a Lei nº 13.460, de 9 julho de 2008, que dispõe sobre a
obrigatoriedade de as Unidades de Saúde pública e privada, no Estado de
Pernambuco, afixarem diariamente a escala de plantão dos profissionais da área
de saúde.
Art. 1º O art. 1º da Lei nº 13.460, de 9 de junho de 2008, passa a vigorar com
a seguinte redação:
Art. 1º As unidades de saúde pública e privada, no Estado de Pernambuco, ficam
obrigadas a afixar, diariamente, a escala de plantão com o nome dos
profissionais da área de saúde, identificados pelas suas respectivas
especialidades e número de registro no conselho profissional.(NR)
Art. 2º A Lei nº 13.460, de 2008, passa a vigorar acrescida dos arts. 2º-A e 2º-
B, respectivamente, com a seguinte redação:
Art. 2º-A O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator, quando
unidade de saúde privada, às seguinte penalidades: (AC)
I - advertência, quando da primeira autuação da infração;(AC)
II multa, quando da segunda autuação.(AC)
Parágrafo único. A multa prevista no incisso II será fixada entre R$ 1.000, 00
(um mil reais) e R$ 10.000,00 (dez mil reais), a depender do porte do
empreendimento, tendo seu valor atualizado pelo IPCA ou outro índice que venha
a substitui-lo.(AC)
Art. 2º-B O descumprimento do disposto nesta Lei pelas unidades de saúde
pública, ensejará a responsabilização administrativa dos seus dirigentes na
conformidade da legislação aplicável.(AC)
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1104/2016
Dá nova redação ao Projeto de Lei Ordinária nº 1104/2016.
Artigo único. O Projeto de Lei Ordinária nº 1104/2016 passa a ter a seguinte
redação:
Ementa: Altera a Lei nº 13.460, de 9 julho de 2008, que dispõe sobre a
obrigatoriedade de as Unidades de Saúde pública e privada, no Estado de
Pernambuco, afixarem diariamente a escala de plantão dos profissionais da área
de saúde.
Art. 1º O art. 1º da Lei nº 13.460, de 9 de junho de 2008, passa a vigorar com
a seguinte redação:
Art. 1º As unidades de saúde pública e privada, no Estado de Pernambuco, ficam
obrigadas a afixar, diariamente, a escala de plantão com o nome dos
profissionais da área de saúde, identificados pelas suas respectivas
especialidades e número de registro no conselho profissional.(NR)
Art. 2º A Lei nº 13.460, de 2008, passa a vigorar acrescida dos arts. 2º-A e 2º-
B, respectivamente, com a seguinte redação:
Art. 2º-A O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator, quando
unidade de saúde privada, às seguinte penalidades: (AC)
I - advertência, quando da primeira autuação da infração;(AC)
II multa, quando da segunda autuação.(AC)
Parágrafo único. A multa prevista no incisso II será fixada entre R$ 1.000, 00
(um mil reais) e R$ 10.000,00 (dez mil reais), a depender do porte do
empreendimento, tendo seu valor atualizado pelo IPCA ou outro índice que venha
a substitui-lo.(AC)
Art. 2º-B O descumprimento do disposto nesta Lei pelas unidades de saúde
pública, ensejará a responsabilização administrativa dos seus dirigentes na
conformidade da legislação aplicável.(AC)
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Autor: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça
Histórico
Sala da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, em 21 de fevereiro de 2017.
Comissão de Constituição, Legislação e Justiça
Informações Complementares
Status | |
---|---|
Situação do Trâmite: | Enviada p/Publicação |
Localização: | DAL |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 22/02/2017 | D.P.L.: | 12 |
1ª Inserção na O.D.: |
Sessão Plenária | |||
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Result. 1ª Disc.: | Data: | ||
Result. 2ª Disc.: | Data: |
Resultado Final | |||
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Publicação Redação Final: | Página D.P.L.: | 0 | |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Data: |
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