Brasão da Alepe

Altera o artigo 124 da Constituição do Estado de Pernambuco.

Texto Completo

Art. 1º O § 1º e os seus incisos I, II, III e IV do artigo 124 da Constituição
do Estado de Pernambuco, com a redação dada pelas Emendas Constitucionais nºs
16, de 04 de junho de 1999 e 22, de 22 de janeiro de 2003, passam a vigorar com
a seguinte redação:

“Art.
124.............................................................................
..........................................................

§1º Até a entrada em vigor da lei complementar a que se refere o artigo 165, §
9º, I e II, da Constituição da República Federativa do Brasil, e a partir do
exercício de 2008, o Estado e os Municípios obedecerão às seguintes normas:

I - o projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias será encaminhado até o dia 1º
de agosto de cada ano e devolvido para sanção até o dia trinta e um de agosto
do mesmo ano;

II - o projeto de Lei do Plano Plurianual, para vigência até o final do
primeiro exercício financeiro do mandato governamental subseqüente, será
encaminhado até o dia quinze de outubro do primeiro exercício de cada mandato e
devolvido para sanção até o dia trinta de novembro do mesmo ano;

III - o projeto de Lei Orçamentária Anual do Estado e dos Municípios será
encaminhado até o dia quinze de outubro de cada ano e devolvido para sanção até
o dia trinta de novembro do mesmo ano;

IV - anualmente, a partir do segundo ano do mandato governamental, até o dia
quinze de outubro, o Poder Executivo encaminhará ao Poder Legislativo o projeto
de Lei de Revisão da Parcela Anual para o exercício seguinte do Plano
Plurianual, que será devolvido para sanção até o dia trinta de novembro do
mesmo ano;
................................................................................
....................................................................”

Art 2º Esta Emenda entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Autor: Eduardo Henrique Accioly Campos

Justificativa

MENSAGEM Nº 043/2008

Recife, 25 de abril de 2008.

Excelentíssimo Senhor,

Tenho a honra de, por este intermédio, submeter à apreciação dessa Egrégia
Assembléia Legislativa, Proposta de Emenda à Constituição do Estado de
Pernambuco que visa alterar dispositivos contidos em seu artigo 124.

A proposição em epígrafe visa corrigir algumas distorções no cronograma de
planejamento do Estado provocadas pelo distanciamento entre a elaboração e
envio ao Poder Legislativo dos Projetos de Lei do Plano Plurianual – PPA, suas
revisões anuais e a Lei Orçamentária Anual - LOA.

De fato, por conta da necessidade de enviar o PPA em 1º de agosto, a estimativa
das disponibilidades orçamentárias para os exercícios seguintes é feita com
muita antecedência, para que os Programas e Ações do Governo descritos naquele
plano mantenham coerência com os Programas e Ações que serão delineados na LOA,
por força do que dispõe o artigo 165 da Constituição Federal e o artigo 5º da
Lei de Responsabilidade Fiscal. Por esta razão, a receita estimada que dê
cobertura à Programação do Governo é calculada em abril, ainda com pouca
informação sobre o comportamento da arrecadação do Estado. Em conseqüência, o
Governo não tem condições de projetar adequadamente os investimentos para os
exercícios seguintes.

Do mesmo modo, o limite de 1º de agosto para envio do PPA obriga que os órgãos
tenham de se planejar para o exercício seguinte a partir de maio, quando ainda
estão absortos nas primeiras tarefas de executar o que foi planejado no ano
anterior, sem informação precisa sobre os resultados das ações programadas, o
que diminui a sua capacidade de estabelecer metas e prazos.

A participação dos parlamentares na construção da programação do Governo, por
outro lado, acaba por ser fragmentada em dois momentos de apreciação
legislativa distintos, um para o PPA e outro para a LOA, em que o Deputado não
obtém uma visão mais integrada das ações propostas, dificultando a proposição
de emendas mais consistentes que efetivamente influenciem nas prioridades do
Governo.

Ademais, no calendário vigente, o Governo elabora e envia a sua programação
antes de poder ter acesso a informações mais consistentes do Planejamento do
Governo Federal, que envia o seu PPA, suas revisões anuais e o Orçamento Geral
da União - OGU, juntos no dia 31 de agosto. Esse fato dificulta a captação de
recursos federais e impacta no planejamento dos projetos estruturadores, que
dependem de verbas federais para serem viabilizados.

Nesse sentido, as modificações de que trata a inclusa Proposta de Emenda
Constitucional consistem:

a) Na alteração do prazo de devolução para sanção, da Lei de Diretrizes
Orçamentárias, que passa a ser o dia 31 (trinta e um) de agosto de cada ano,
permanecendo inalterado o encaminhamento do Projeto de Lei à Assembléia
Legislativa, que continuará a ser enviado até o dia 1º (primeiro) de agosto.

b) Na mudança do prazo de envio do Plano Plurianual, que passa a ser remetido à
Assembléia Legislativa até o dia 15 (quinze) de outubro do primeiro exercício
de cada mandato e devolvido para sanção até o dia 30 (trinta) de novembro do
mesmo ano.

c) Na sincronização do envio dos Projetos de Lei que tratam das revisões anuais
do Plano Plurianual e do Orçamento Anual do Estado, a serem enviados à
Assembléia Legislativa na mesma data, até o dia 15 (quinze) de outubro e
devolvido para sanção até o dia 30 (trinta) de novembro do mesmo ano.

Com o novo cronograma, as disponibilidades orçamentárias passariam a ser
estimadas em junho, com praticamente todo o semestre de arrecadação já fechado,
permitindo uma projeção de investimentos mais próxima da trajetória de
crescimento da receita.

Com a mudança na data de entrega do PPA na Assembléia Legislativa, os órgãos
não só dispõem de mais tempo para o apronto da programação de suas atividades,
como poderão fazê-lo mais próximos do final do exercício, quando já é possível
avaliar as ações em execução e definir as estratégias para o período seguinte,
facilitando a previsão das despesas e a qualidade das informações prestadas ao
Legislativo. Ademais, com a sincronização das atividades de elaboração do PPA e
LOA, será possível garantir a absoluta coerência entre os projetos e a
programação das despesas do Governo, facilitando a preparação imediata para a
ação prática de Governo.

Com a proposta de sincronização dos calendários do PPA e da LOA, o Poder
Legislativo ganhará em termos qualitativos na elaboração das emendas, pois a
proposição de alterações nos Programas e Ações constantes do PPA e LOA serão
concomitantes, de modo que as escolhas políticas apontadas pelo Parlamentar
sejam nos dois instrumentos de planejamento governamental.

Com o trâmite do PPA e da LOA em sintonia, o Governo de Pernambuco acompanha a
solução adotada pela União, onde os instrumentos de Planejamento Governamental
seguem ritos paralelos, de modo que será possível compatibilizar os seus
Programas aos do Governo Federal e potencializar a captação de recursos
federais para viabilizar sua estratégia de desenvolvimento.

Cumpre esclarecer que os prazos ora propostos vigorarão já a partir do
exercício de 2008, até a entrada em vigor da lei complementar a que se refere o
artigo 165, § 9º, incisos I e II, da Constituição Federal, sendo aplicáveis
tanto ao Estado como aos municípios.

Certo da compreensão dos membros que compõem essa Casa, na apreciação da
matéria que ora submeto à sua apreciação e aprovação, renovo a Vossa Excelência
e seus ilustres Pares a expressão da minha alta estima e distinta consideração.


EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado

Excelentíssimo Senhor
Deputado GUILHERME UCHÔA
DD. Presidente da Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco
NESTA

Histórico

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 25 de abril de 2008.

Eduardo Henrique Accioly Campos
Governador do Estado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: Enviada p/Redação Final
Localização: Redação Final

Tramitação
1ª Publicação: 26/04/2008 D.P.L.: 2
1ª Inserção na O.D.: 10/06/2008

Sessão Plenária
Result. 1ª Disc.: Aprovado o Substitutivo Data: 10/06/2008
Result. 2ª Disc.: Aprovado o Data: 18/06/2008

Resultado Final
Publicação Redação Final: 19/06/2008 Página D.P.L.: 15
Inserção Redação Final na O.D.:
Resultado Final: Aprovada Data: 19/06/2008


Documentos Relacionados

Tipo Número Autor
Parecer De Redao Final 1843/2008 Antônio Figueirôa
Substitutivo 1/2008 Comissão de Constituição, Legislação e Justiça
Parecer Aprovado Com Alterao 1708/2008 Isaltino Nascimento