Brasão da Alepe

Modifica a Lei nº 15.063, de 4 de setembro de 2013, que institui a obrigatoriedade de investimentos em pesquisa, desenvolvimento e inovação por contribuinte do ICMS beneficiário de incentivo fiscal, bem como o Fundo de Inovação do Estado de Pernambuco - INOVAR-PE.

Texto Completo

Art. 1º Os arts. 4º e 7º da Lei nº 15.063, de 4 de setembro de 2013, passam a
vigorar com as seguintes modificações:

“Art. 4º Fica instituído o Fundo de Inovação do Estado de Pernambuco - Fundo
INOVAR-PE, de natureza contábil, vinculado a fonte específica de recursos
orçamentários, com o objetivo de prover o Estado de Pernambuco com instrumentos
de fomento às diversas etapas do processo de inovação. (NR)
................................................................................
...........................................

Art.
7º .............................................................................
...................................
................................................................................
...........................................

VII - Secretaria da Micro e Pequena Empresa, Trabalho e Qualificação; (AC)

VIII - Agência de Desenvolvimento Econômico de Pernambuco - AD Diper. (AC)

§ 1º A coordenação do Comitê Deliberativo é de responsabilidade da Secretaria
de Ciência, Tecnologia e Inovação. (NR)

§ 2º A gestão dos recursos reembolsáveis do Fundo INOVAR-PE compete à Agência
de Fomento do Estado de Pernambuco-AGEFEPE, que deve prestar contas diretamente
ao Comitê Deliberativo. (NR)

§ 3º A gestão dos recursos não reembolsáveis do Fundo INOVAR-PE compete à
Fundação de Amparo à Ciência e Tecnologia de Pernambuco-FACEPE, que deve
prestar contas diretamente à AGEFEPE e ao Comitê Deliberativo.” (AC)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Autor: Paulo Henrique Saraiva Câmara

Justificativa

MENSAGEM Nº 25/2018

Recife, 11 de abril de 2018.

Senhor Presidente,

Tenho a honra de encaminhar, para apreciação dessa Augusta Casa, o Projeto de
Lei, em anexo, que objetiva modificar a Lei nº 15.063, de 4 de setembro de
2013, que institui a obrigatoriedade de investimentos em pesquisa,
desenvolvimento e inovação por contribuinte do ICMS beneficiário de incentivo
fiscal, bem como o Fundo de Inovação do Estado de Pernambuco - INOVAR-PE.

O Projeto de lei ora apresentada objetiva atender as necessidades de
investimento e fomento da Ciência, Tecnologia e Inovação em Pernambuco.

É de se registrar, por fim, que as alterações propostas não acarretam aumento
de despesas.

Certo da compreensão dos membros que compõem essa egrégia Casa na apreciação da
matéria que ora submeto à sua consideração, reitero a Vossa Excelência e a seus
ilustres Pares os meus protestos de alta estima e distinta consideração.

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado

Excelentíssimo Senhor
Deputado GUILHERME UCHÔA
DD. Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco
NESTA

Histórico

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 11 de abril de 2018.

Paulo Henrique Saraiva Câmara
Governador do Estado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: Concluída e Arquivada
Localização: Arquivo

Tramitação
1ª Publicação: 12/04/2018 D.P.L.: 12
1ª Inserção na O.D.: 22/05/2018

Sessão Plenária
Result. 1ª Disc.: Aprovada com Emendas Data: 22/05/2018
Result. 2ª Disc.: Aprovada c Data: 30/05/2018

Resultado Final
Publicação Redação Final: 31/05/2018 Página D.P.L.: 13
Inserção Redação Final na O.D.:
Resultado Final: Aprovada Data: 31/05/2018


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