Brasão da Alepe

PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 3174/2022

Altera a Lei nº 11.443, de 1º de julho de 1997, que institui o Sistema Estadual de Esportes e Lazer no Estado de Pernambuco e determina providências pertinentes, a fim de instituir princípios para as referidas práticas.

Texto Completo

     Art. 1º A Lei nº 11.443, de 1º de julho de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 “Art. 1º ..............................................................................................

Parágrafo único. São princípios fundamentais do esporte: (AC)

I - autonomia; (AC)

II - liberdade; (AC)

III - diferenciação; (AC)

IV - identidade nacional; (AC)

V - qualidade; (AC)

VI - descentralização; (AC)

VII - segurança; (AC)

VIII - eficiência; (AC)

IX - participação; (AC)

X - especificidade; (AC)

XI - integridade; e (AC)

XII - gestão democrática. (AC)

Art. 2º ..................................................................................................

.............................................................................................................

Parágrafo único. Todas as manifestações do caput também compreendem o serviço de fomento e difusão do conhecimento científico, tecnológico e inovação, por meio do apoio a pesquisas e produções científicas, programas de formação, certificação e avaliação de profissionais envolvidos, realização de cursos, seminários, congressos, intercâmbios científicos, tecnológicos e esportivos e outros tipos de processos de transmissão de conhecimento no âmbito do esporte.” (AC)

     Art. 2º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.

     Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Autor: Clodoaldo Magalhães

Justificativa

     Nossa proposição altera a Lei nº 11.443/1997, que institui o Sistema Estadual de Esportes e Lazer no Estado de Pernambuco e determina providências pertinentes, a fim de instituir princípios norteadores da política estadual.

     A legislação em vigor já institui órgãos estaduais responsáveis por conduzir a política estadual de Esportes, incluindo entidades públicas e representantes da sociedade civil (art. 3º). Da mesma forma, já existe previsão de um Conselho Estadual de Esporte e Lazer no Estado de Pernambuco - CEEL/PE (art. 4º).

     Contudo, entendemos possível o aprimoramento da norma existente, em consonância com o PLS nº 68/2017 que atualmente tramita no Senado Federal e que pretende instituir a Lei Geral do Esporte.

     Assim, propomos a inclusão de princípios próprios à atividade esportiva, atualmente inexistentes na Lei Pernambucana, em consonância com a proposição que tramita em âmbito federal, e que servirão de guia para a elaboração de políticas públicas do setor pelos órgãos discriminados nos arts. 3º e 4º da Lei nº 11.443/1997.

     Do ponto de vista constitucional, nossa proposição está plenamente adequada à competência dos Estados, uma vez que a Carta da República assim estabelece:

Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:  [...]

IX - educação, cultura, ensino, desporto, ciência, tecnologia, pesquisa, desenvolvimento e inovação;

Art. 217. É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados: [...]

§ 3º O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.

     Ademais, esta Egrégia Casa Legislativa recentemente aprovou projeto de autoria parlamentar sobre a matéria, convertido hoje na Lei nº 17.360/2021, o qual estabeleceu medidas de combate à discriminação no esporte.

     Em face do exposto, solicita-se a colaboração de todos os membros desta nobre Casa para aprovação da presente proposição legislativa, dada a sua relevância e interesse público.

Histórico

[07/03/2022 10:28:41] ASSINADO
[07/03/2022 10:31:00] ENVIADO P/ SGMD
[07/03/2022 20:41:14] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[08/03/2022 16:56:20] DESPACHADO
[08/03/2022 16:56:49] EMITIR PARECER
[08/03/2022 18:39:10] ENVIADO PARA PUBLICA��O
[09/03/2022 07:20:36] PUBLICADO

Clodoaldo Magalhães
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: PUBLICADO
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 09/03/2022 D.P.L.: 38
1ª Inserção na O.D.:




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