
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 3174/2022
Altera a Lei nº 11.443, de 1º de julho de 1997, que institui o Sistema Estadual de Esportes e Lazer no Estado de Pernambuco e determina providências pertinentes, a fim de instituir princípios para as referidas práticas.
Texto Completo
Art. 1º A Lei nº 11.443, de 1º de julho de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º ..............................................................................................
Parágrafo único. São princípios fundamentais do esporte: (AC)
I - autonomia; (AC)
II - liberdade; (AC)
III - diferenciação; (AC)
IV - identidade nacional; (AC)
V - qualidade; (AC)
VI - descentralização; (AC)
VII - segurança; (AC)
VIII - eficiência; (AC)
IX - participação; (AC)
X - especificidade; (AC)
XI - integridade; e (AC)
XII - gestão democrática. (AC)
Art. 2º ..................................................................................................
.............................................................................................................
Parágrafo único. Todas as manifestações do caput também compreendem o serviço de fomento e difusão do conhecimento científico, tecnológico e inovação, por meio do apoio a pesquisas e produções científicas, programas de formação, certificação e avaliação de profissionais envolvidos, realização de cursos, seminários, congressos, intercâmbios científicos, tecnológicos e esportivos e outros tipos de processos de transmissão de conhecimento no âmbito do esporte.” (AC)
Art. 2º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa
Nossa proposição altera a Lei nº 11.443/1997, que institui o Sistema Estadual de Esportes e Lazer no Estado de Pernambuco e determina providências pertinentes, a fim de instituir princípios norteadores da política estadual.
A legislação em vigor já institui órgãos estaduais responsáveis por conduzir a política estadual de Esportes, incluindo entidades públicas e representantes da sociedade civil (art. 3º). Da mesma forma, já existe previsão de um Conselho Estadual de Esporte e Lazer no Estado de Pernambuco - CEEL/PE (art. 4º).
Contudo, entendemos possível o aprimoramento da norma existente, em consonância com o PLS nº 68/2017 que atualmente tramita no Senado Federal e que pretende instituir a Lei Geral do Esporte.
Assim, propomos a inclusão de princípios próprios à atividade esportiva, atualmente inexistentes na Lei Pernambucana, em consonância com a proposição que tramita em âmbito federal, e que servirão de guia para a elaboração de políticas públicas do setor pelos órgãos discriminados nos arts. 3º e 4º da Lei nº 11.443/1997.
Do ponto de vista constitucional, nossa proposição está plenamente adequada à competência dos Estados, uma vez que a Carta da República assim estabelece:
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: [...]
IX - educação, cultura, ensino, desporto, ciência, tecnologia, pesquisa, desenvolvimento e inovação;
Art. 217. É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados: [...]
§ 3º O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.
Ademais, esta Egrégia Casa Legislativa recentemente aprovou projeto de autoria parlamentar sobre a matéria, convertido hoje na Lei nº 17.360/2021, o qual estabeleceu medidas de combate à discriminação no esporte.
Em face do exposto, solicita-se a colaboração de todos os membros desta nobre Casa para aprovação da presente proposição legislativa, dada a sua relevância e interesse público.
Histórico
Clodoaldo Magalhães
Deputado
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | PUBLICADO |
Localização: | SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD) |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 09/03/2022 | D.P.L.: | 38 |
1ª Inserção na O.D.: |
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