Brasão da Alepe

Dispensa multas e juros relativos a crédito tributário do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA referente a motocicleta, ciclomotor e motoneta.

Texto Completo

Art. 1º Ficam dispensados os valores das multas e dos juros, na forma desta Lei
Complementar, relativos a crédito tributário do Imposto sobre a Propriedade de
Veículos Automotores – IPVA referente à propriedade de motocicleta, ciclomotor
e motoneta.

Art. 2º Relativamente à dispensa de que trata o art.1º, deve-se observar:

I - somente se aplica a crédito tributário:

a) referente a fato gerador ocorrido até 30 de novembro de 2017, que não tenha
sido objeto da Notificação de Débito prevista no art. 11 da Lei nº 10.849, de
28 de dezembro de 1992; e

b) cujo pagamento do imposto, integral e à vista, ocorra até 28 de dezembro de
2017; e

II - não é cumulativa com outra redução de multa e juros prevista em lei.

Art. 3º O direito à utilização dos benefícios previstos nesta Lei Complementar
fica condicionado:

I - à desistência de eventuais impugnações, defesas e recursos existentes no
âmbito administrativo;

II - à desistência expressa e irrevogável das respectivas ações judiciais, com
a renúncia ao direito sobre o qual se fundamentam, bem como à renúncia a
eventuais verbas sucumbenciais, inclusive honorários advocatícios, em desfavor
do Estado de Pernambuco.

§ 1º Para atendimento ao disposto no inciso II do caput, o sujeito passivo deve
protocolizar requerimento de extinção do processo com resolução do mérito, nos
termos da alínea “c” do inciso III do art. 487 da Lei Federal nº 13.105, de 16
de março de 2015 – Código de Processo Civil, no prazo de 30 (trinta) dias
contados da data do pagamento integral à vista.

§ 2º Nas hipóteses dos incisos I e II do caput, a desistência das impugnações
ali referidas aplica-se apenas à matéria relacionada com a parcela do crédito
tributário reconhecida e beneficiada com as reduções previstas nesta Lei
Complementar.

Art. 4º O pagamento do valor integral do crédito tributário à vista implica
confissão irrevogável e irretratável dos respectivos créditos tributários.

Art. 5º A inobservância de qualquer das exigências estabelecidas nesta Lei
Complementar implica revogação da dispensa de multa e juros prevista no art. 2º
e exigibilidade imediata da totalidade do crédito tributário não pago.

Art. 6º O disposto nesta Lei Complementar não implica restituição ou
compensação de valores já recolhidos.

Art. 7º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo seus efeitos a partir de 1º de dezembro de 2017.
Autor: Paulo Henrique Saraiva Câmara

Justificativa

MENSAGEM Nº 145/2017

Recife, 17 de novembro de 2017.

Senhor Presidente,

Encaminho a Vossa Excelência, para deliberação dessa Egrégia Assembleia, o
anexo Projeto de Lei Complementar, que permitirá a dispensa de valores de
multas e juros, mediante pagamento integral à vista, relativos a créditos
tributários do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA
referente à propriedade de motocicleta, ciclomotor e motoneta.

A dispensa de multa e juros aplica-se ao crédito tributário relativo a fato
gerador ocorrido até 30 de novembro de 2017, que não tenha sido objeto da
Notificação de Débito prevista no art. 11 da Lei nº 10.849, de 28 de dezembro
de 1992; e cujo pagamento do imposto, integral e à vista, ocorra até 31 de
janeiro de 2018.

A proposição ora submetida a essa Casa propicia ao contribuinte condições
excepcionais e transitórias para regularização de débitos tributários relativos
ao IPVA, alcançando a totalidade dos valores das multas e dos juros.

Na certeza de contar com o indispensável apoio para a apreciação do mencionado
Projeto, aproveito a oportunidade para renovar a Vossa Excelência e Ilustres
Deputados protestos de elevado apreço e distinta consideração, solicitando,
ainda, a adoção do regime de urgência previsto no art. 21 da Constituição do
Estado.

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado

Excelentíssimo Senhor
Deputado GUILHERME UCHÔA
DD. Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco
NESTA

Histórico

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 17 de novembro de 2017.

Paulo Henrique Saraiva Câmara
Governador do Estado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: Concluída e Arquivada
Localização: Arquivo

Tramitação
1ª Publicação: 18/11/2017 D.P.L.: 4
1ª Inserção na O.D.: 06/12/2017

Sessão Plenária
Result. 1ª Disc.: Aprovada Data: 06/12/2017
Result. 2ª Disc.: Aprovada Data: 08/12/2017

Resultado Final
Publicação Redação Final: 12/12/2017 Página D.P.L.: 16
Inserção Redação Final na O.D.:
Resultado Final: Aprovada Data: 13/12/2017


Documentos Relacionados

Tipo Número Autor
Parecer Aprovado 5616/2017 Henrique Queiroz
Parecer Aprovado 5574/2017 Henrique Queiroz
Parecer Aprovado 5526/2017 Isaltino Nascimento
Parecer Aprovado 5445/2017 Antônio Moraes