
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR 2896/2021
Altera a Lei Complementar nº 401, de 18 de dezembro de 2018, que dispõe sobre os procedimentos a serem adotados, no âmbito da Procuradoria Geral do Estado, para a dispensa de propositura ou desistência de ações judiciais e recursos, transação, adjudicação de bens móveis e imóveis, compensação de créditos inscritos em precatório e requisições de pequeno valor (RPV) para autorizar a informação aos Oficiais de Registros de Imóveis e aos órgãos de trânsito quanto sobre débitos inscritos em dúvida ativa, para fins de averbação informativa nos respectivos registros de propriedade.
Texto Completo
Art. 1º O art. 4º da Lei Complementar nº 401, de 18 de dezembro de 2018, passa a vigorar com a seguinte modificação:
“Art. 4º .............................................................................................................
§ 1º A Procuradoria Geral do Estado fica autorizada a oficiar ao Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/PE, aos Oficiais de Registro de Imóveis do Estado e às demais entidades correlatas de outros entes da Federação, além de quaisquer órgãos ou entidades, públicos ou privados, responsáveis pelo registro de bens ou direitos, informando sobre o débito inscrito em dívida ativa, para fins de averbação informativa da respectiva Certidão de Dívida Ativa. (AC)
.........................................................................................................................”
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa
MENSAGEM Nº 112/2021
Recife, 18 de novembro de 2021.
Senhor Presidente,
Tenho a honra de encaminhar, para apreciação dessa Augusta Casa, o anexo Projeto de Lei Complementar que promove alterações na Lei Complementar nº 401, de 18 de dezembro de 2018, que dispõe sobre os procedimentos a serem adotados, no âmbito da Procuradoria Geral do Estado, para a dispensa de propositura ou desistência de ações judiciais e recursos, transação, adjudicação de bens móveis e imóveis, compensação de créditos inscritos em precatório e requisições de pequeno valor.
A proposta altera de forma pontual a Lei Complementar nº 401, de 2018 para autorizar a informação pela Procuradoria Geral do Estado aos Oficiais de Registros de Imóveis e aos órgãos de trânsito sobre débitos inscritos em dívida ativa, para averbação informativa nos respectivos registros de propriedade, para fins de publicidade, sem gerar indisponibilidade de bens ou qualquer outro efeito restritivo ao pleno exercício do direito de propriedade.
A providência guarda alinhamento com o que dispõe a Constituição Federal, notadamente com as garantias de publicidade, boa-fé e efetividade processual, e harmoniza-se com a disciplina fixada no Código Tributário Nacional (arts. 185 e 198, §3º, II), tratando-se de providência relevante para assegurar a recuperação do crédito público, cuja tutela é fundamental para viabilizar a manutenção e ampliação de serviços públicos prestados à população de nosso Estado.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
Excelentíssimo Senhor
Deputado JOSÉ ERIBERTO MEDEIROS DE OLIVEIRA
DD. Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco
NESTA
Histórico
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governo do Estado de Pernambuco - Governador do Estado
Informações Complementares
Status | |
---|---|
Situação do Trâmite: | AUTOGRAFO_SANCIONADO |
Localização: | SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD) |
Tramitação | |||
---|---|---|---|
1ª Publicação: | 23/11/2021 | D.P.L.: | 8 |
1ª Inserção na O.D.: |
Documentos Relacionados
Tipo | Número | Autor |
---|---|---|
Parecer FAVORAVEL | 7391/2021 | Constituição, Legislação e Justiça |
Parecer FAVORAVEL | 7737/2021 | Administração Pública |
Parecer FAVORAVEL | 7809/2021 | Finanças, Orçamento e Tributação |
Parecer REDACAO_FINAL | 7954/2021 | Redação Final |