
Determina a fixação pelos açougues e supermercados, de informações sobre seus produtos e respectivos forneçedores.
Texto Completo
Art. 1º Os açougues, supermercados e comerciantes de carne em geral situados
no Estado de Pernambuco ficam obrigados a expor, em local visível aos
consumidores, o nome, telefone, endereço e número da inspeção do frigorífico
fornecedor dos produtos expostos à venda, bem como o prazo de validade do
produto.
Art. 2° Aplicam-se as penas e multas previstas no Código de Defesa do
Consumidor - Lei Federal nº 8.078 de 11 de setembro de 1990 nos casos de
descumprimento ao disposto na presente Lei, sem prejuízo da imediata apreensão
do produto.
Art. 3º A fiscalização do disposto nesta Lei será realizada pelos órgãos
públicos nos respectivos âmbitos de atribuições, os quais serão responsáveis
pela aplicação das sanções de decorrentes infraçoes às normas nela contida,
mediante procedimento administrativo.
Art. 4º Os estabelecimentos mencionados no art.1º terão um prazo de 90
(noventa) dias contados da regulamentação desta Lei para promover as adequações
necessárias.
Art. 5º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os
aspectos necessários para sua efetiva aplicação.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
no Estado de Pernambuco ficam obrigados a expor, em local visível aos
consumidores, o nome, telefone, endereço e número da inspeção do frigorífico
fornecedor dos produtos expostos à venda, bem como o prazo de validade do
produto.
Art. 2° Aplicam-se as penas e multas previstas no Código de Defesa do
Consumidor - Lei Federal nº 8.078 de 11 de setembro de 1990 nos casos de
descumprimento ao disposto na presente Lei, sem prejuízo da imediata apreensão
do produto.
Art. 3º A fiscalização do disposto nesta Lei será realizada pelos órgãos
públicos nos respectivos âmbitos de atribuições, os quais serão responsáveis
pela aplicação das sanções de decorrentes infraçoes às normas nela contida,
mediante procedimento administrativo.
Art. 4º Os estabelecimentos mencionados no art.1º terão um prazo de 90
(noventa) dias contados da regulamentação desta Lei para promover as adequações
necessárias.
Art. 5º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os
aspectos necessários para sua efetiva aplicação.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Autor: Rogério Leão
Justificativa
Alimentos aparentemente normais podem abrigar micro-organismos capazes de
provocar sérias doenças ao consumidor. Com a carne não é diferente, quando
inapropriada para o consumo pode colocar em risco a saúde da população.
De modo inconsequente e devido à dificuldade de controle de qualidade, ainda
existem inúmeros estabelecimentos que utilizam o subterfúgio da venda em varejo
de carne fora da embalagem original para mascarar a sua origem duvidosa.
Inúmeras são as notícias veiculadas na mídia sobre a atuação de abatedouros e
frigoríficos clandestinos que distribuem produtos impróprios ao consumo no
Estado de Pernambuco . Por isso, é de suma importância a população conhecer a
origem da carne na hora da compra.
O presente projeto é proposto com a intenção de amenizar a inserção desta carne
no mercado consumidor, bem como diminuir a atuação indiscriminada desses
frigoríficos, haja vista as inúmeras doenças que podem ser transmitidas pela
ingestão de carnes contaminadas ou fora do prazo de validade. Além disso, a lei
concederá ao próprio consumidor seu direito fundamental de acesso à informação,
o qual poderá pessoalmente fiscalizar a qualidade e origem da carne que consome.
Pelos motivos apresentados, submeto à consideração e solicito o apoio de meus
ilustres Pares ao projeto de lei.
provocar sérias doenças ao consumidor. Com a carne não é diferente, quando
inapropriada para o consumo pode colocar em risco a saúde da população.
De modo inconsequente e devido à dificuldade de controle de qualidade, ainda
existem inúmeros estabelecimentos que utilizam o subterfúgio da venda em varejo
de carne fora da embalagem original para mascarar a sua origem duvidosa.
Inúmeras são as notícias veiculadas na mídia sobre a atuação de abatedouros e
frigoríficos clandestinos que distribuem produtos impróprios ao consumo no
Estado de Pernambuco . Por isso, é de suma importância a população conhecer a
origem da carne na hora da compra.
O presente projeto é proposto com a intenção de amenizar a inserção desta carne
no mercado consumidor, bem como diminuir a atuação indiscriminada desses
frigoríficos, haja vista as inúmeras doenças que podem ser transmitidas pela
ingestão de carnes contaminadas ou fora do prazo de validade. Além disso, a lei
concederá ao próprio consumidor seu direito fundamental de acesso à informação,
o qual poderá pessoalmente fiscalizar a qualidade e origem da carne que consome.
Pelos motivos apresentados, submeto à consideração e solicito o apoio de meus
ilustres Pares ao projeto de lei.
Histórico
Sala das Reuniões, em 22 de fevereiro de 2016.
Rogério Leão
Deputado
Informações Complementares
Status | |
---|---|
Situação do Trâmite: | Concluída e Arquivada |
Localização: | Arquivo |
Tramitação | |||
---|---|---|---|
1ª Publicação: | 26/02/2016 | D.P.L.: | 4 |
1ª Inserção na O.D.: | 12/11/201 |
Sessão Plenária | |||
---|---|---|---|
Result. 1ª Disc.: | Aprovado o Substitutivo com Subemenda | Data: | 12/11/2018 |
Result. 2ª Disc.: | Aprovado o | Data: | 21/11/2018 |
Resultado Final | |||
---|---|---|---|
Publicação Redação Final: | 22/11/2018 | Página D.P.L.: | 21 |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Aprovada | Data: | 26/11/2018 |
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