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Parecer 80/2019

Texto Completo

PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 73/2019

AUTORIA: DEPUTADA JUNTAS

PROPOSIÇÃO QUE ALTERA A LEI Nº 16.241, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2017, QUE CRIA O CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS E DATAS COMEMORATIVAS DO ESTADO DE PERNAMBUCO, DEFINE, FIXA CRITÉRIOS E CONSOLIDA AS LEIS QUE INSTITUÍRAM EVENTOS E DATAS COMEMORATIVAS ESTADUAIS, A FIM DE INCLUIR O DIA ESTADUAL DAS DEFENSORAS E DEFENSORES DOS DIREITOS HUMANOS. MATÉRIA INSERTA NA COMPETÊNCIA LEGISLATIVA REMANESCENTE DOS ESTADOS-MEMBROS, NOS TERMOS DO ART. 25, §1º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PELA APROVAÇÃO, CONFORME SUBSTITUTIVO DESTE COLEGIADO.

1.RELATÓRIO

É submetido à apreciação desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça o Projeto de Lei Ordinária nº 73/2019, de autoria da Deputada Juntas, que visa alterar a Lei nº 16.241, de 14 de dezembro de 2017, que cria o Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado de Pernambuco, para incluir o Dia Estadual das Defensoras e Defensores de Direitos Humanos.

O Projeto de Lei em análise tramita nesta Assembleia Legislativa pelo regime ordinário, conforme inciso III do art. 223 do Regimento Interno.

Eis o relatório.

2.PARECER 

Nos termos do art. 94, I, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa, compete a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça dizer sobre a constitucionalidade, legalidade e juridicidade das matérias submetidas a sua apreciação.

Proposição encontra-se fundamentada no artigo 19, caput, da Constituição Estadual, e no art. 194, I, do Regimento Interno desta Casa, uma vez que o Deputado Estadual detém competência legislativa para apresentar projetos de leis ordinárias.

A matéria insere-se na competência legislativa dos Estados-membros, conforme art. 25, § 1º, da Constituição da República:

Art. 25. Os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que adotarem, observados os princípios desta Constituição.

§ 1º São reservadas aos Estados as competências que não lhes sejam vedadas por esta Constituição.

Competência remanescente significa tudo que sobra, o restante. É aquela em que a Constituição Federal ficou silente, não atribuiu a ninguém. Assim, quando não atribuída a outros entes, e não contraria a própria Carta Magna, a competência deve ser exercida pelo Estado-membro.

Neste sentido, ensina o constitucionalista José Afonso da Silva:

“Quanto à forma (ou o processo de sua distribuição), a competência será: (a) enumerada, ou expressa, quando estabelecida de modo explícito, direto, pela Constituição para determinada entidade (arts. 21 e 22, p. ex.); (b) reservada ou remanescente e residual, a que compreende toda matéria não expressamente incluída numa enumeração, reputando-se sinônimas as expressões reservada e remanescente com o significado de competência que sobra a uma entidade após a enumeração da competência da outra (art.25, §1º: cabem aos Estados as competências não vedadas pela Constituição), enquanto a competência residual consiste no eventual resíduo que reste após enumerar a competência de todas as unidades, como na matéria tributária, em que a competência residual – a que eventualmente possa surgir apesar da enumeração exaustiva – cabe à União (art. 154, I).” (in Curso de Direito Constitucional Positivo, Ed. Malheiros, 38ª ed., 2015, p.484).. (Curso de Direito Constitucional Positivo, Ed. Malheiros, 38ª ed., 2015, p.484).

Assim, uma vez que o conteúdo exposto na Proposição não se encontra no rol exclusivo da competência da União e dos Municípios, forçoso considerá-lo inserto na competência remanescente dos Estados, nos termos art. 25, §1º, da Constituição Federal.

            Com o fim de adequar a redação do presente projeto às prescrições da Lei Complementar Estadual nº 171/2011, que dispõe sobre a elaboração, a alteração e a consolidação das leis estaduais, propõe-se a aprovação de Substitutivo, nos termos que seguem:

 

SUBSTITUTIVO N°         /2019 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 73/2019.

Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 73/2019.

Artigo único. O Projeto de Lei Ordinária nº 73/2019 passa a ter a seguinte redação:

“Altera a Lei nº 16.241, de 14 de dezembro de 2017, que cria o Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado de Pernambuco, define, fixa critérios e consolida as Leis que instituíram Eventos e Datas Comemorativas Estaduais, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Diogo Moraes, a fim de incluir o Dia Estadual das Defensoras e Defensores dos Direitos Humanos.

Art. 1º A Lei nº 16.241, de 14 de dezembro de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 59-B. Dia 14 de março: Dia Estadual das Defensoras e Defensores dos Direitos Humanos. (NR)

Parágrafo único. A sociedade civil organizada poderá promover palestras, debates, atividades reflexivas e manifestações culturais e artísticas, em especial junto às escolas, para conscientizar a população sobre a importância das Defensoras e Defensores dos Direitos Humanos, tendo como exemplo a atuação da vereadora do município do Rio de Janeiro, Marielle Franco. (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”

 

Feitas essas considerações, opina o relator pela emissão de parecer, por esta Comissão de Legislação, Constituição e Justiça, no sentido da aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 73/2019, de autoria da Deputada Juntas, nos termos do Substitutivo acima proposto.

3.CONCLUSÃO DA COMISSÃO

Diante do exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, opina pela aprovação do Projeto de Lei Ordinária nº 73/2019, de autoria da Deputada Juntas, conforme Substitutivo deste Colegiado.

Histórico

[09/04/2019 14:08:21] ENVIADA P/ SGMD
[09/04/2019 18:15:19] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[09/04/2019 18:23:18] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[10/04/2019 11:06:26] PUBLICADO
[30/05/2019 18:43:00] ENVIADA P/ SGMD
[30/05/2019 18:57:08] ENVIADO P/ REPUBLICAÇÃO
[31/05/2019 07:57:25] REPUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.