Brasão da Alepe

Dispõe sobre as diretrizes a serem observadas na elaboração das políticas públicas voltadas à Primeira Infância e dá outras providências.

Texto Completo

Art. 1º Esta Lei estabelece os princípios e as diretrizes a serem observados
na elaboração e implementação das políticas públicas do Estado de Pernambuco
voltadas à Primeira Infância, em atenção à especificidade e à relevância dos
primeiros anos de vida no desenvolvimento infantil e na formação humana.

Parágrafo único. Os planos, programas e serviços voltados à Primeira Infância,
implementados no Estado de Pernambuco, além dos princípios e diretrizes
estabelecidos nesta Lei, se guiarão pelos dispositivos pertinentes contidos na
Constituição Federal, no Estatuto da Criança e do Adolescente, no Estatuto da
Pessoa com Deficiência e no Marco Legal pela Primeira Infância, Lei Federal nº
13.257, de 08 de março de 2016 e demais documentos legais, no que couber.

Art. 2º Para fins de aplicação desta Lei considera-se:

I – criança: pessoa na faixa etária de 0 (zero) a 6 (seis) anos completos de
idade;

II – primeira infância: pessoa na faixa etária 0 (zero) a 6 (seis) anos
completos de idade; e

III – doenças verticalmente transmissíveis: doenças ou infecções que são
transmitidas a partir da mãe para o seu feto no útero ou recém-nascido durante
o parto.

Art. 3º São princípios das políticas públicas voltadas à Primeira Infância:

I – o direito à vida e à saúde;

II – o acesso universal à saúde;

III – a integralidade do cuidado;

IV – a equidade em saúde;

V – a humanização da atenção;

VI – a gestão participativa e o controle social;

VII – a prioridade absoluta no atendimento e defesa dos direitos da criança;

VIII – a promoção do desenvolvimento integral das crianças durante a primeira
infância, visando a que vivam a infância com plenitude e alcancem seu potencial
humano;

IX – a inclusão, o atendimento com qualidade e o acompanhamento
individualizado do desenvolvimento e da aprendizagem das crianças na rede de
instituições de educação infantil;

X – a redução das desigualdades no acesso aos bens e serviços que atendam aos
direitos da criança na primeira infância, priorizando o investimento público na
promoção da justiça social, da equidade e da inclusão sem discriminação da
criança, garantindo a ela igualdade de oportunidades no acesso aos bens e
serviços públicos de qualidade;

XI – a formação inicial e continuada dos profissionais das diferentes áreas de
atenção à criança; e

XII - a formação e desenvolvimento da cultura de proteção integral aos
direitos da criança.

Art. 4º Compete ao Estado de Pernambuco e a cada Município que o compõe
elaborar e desenvolver seu Plano pela Primeira Infância, articulado entre poder
público e sociedade civil, com o objetivo de implementar programas, serviços e
ações voltadas ao atendimento integrado da criança.

Parágrafo único. Para fins de execução do Plano, cada órgão estatal
responsável pelo atendimento da criança durante a primeira infância, no âmbito
de sua competência, elaborará proposta orçamentária para o financiamento das
ações previstas.

Art. 5º Para colocar a política pública pela Primeira Infância em ação, o
Estado irá elaborar o Plano Estadual pela Primeira Infância e os Municípios
elaborarão seus respectivos Planos Municipais pela Primeira Infância de duração
plurianual, garantindo a ampla participação da sociedade, em consonância com o
Plano Nacional pela Primeira Infância que, dentre outras ações, deverão conter:

I – Nos aspectos gerais:

a) o estabelecimento dos objetivos, metas e estratégias para o cumprimento dos
direitos das crianças de até seis anos de idade, em cooperação com a União e
com os Municípios; e

b) as medidas necessárias à padronização e divulgação de informações e
indicativos que permitam à sociedade acompanhar o fiel cumprimento das ações,
metas e objetivos estabelecidos nos Planos pela Primeira Infância.

II – No aspecto específico da educação:

a) a universalização do acesso à educação infantil, tendo como prioridade as
crianças em situação de vulnerabilidade social e de risco em seu
desenvolvimento;

b) a ampliação da participação da família no processo educacional escolar; e

c) o cumprimento dos padrões de qualidade na alimentação escolar recomendados
pelos órgãos competentes durante toda a primeira infância, de forma a
satisfazer as necessidades das crianças em cada fase da vida.

III – No aspecto específico da saúde:

a) a orientação, preparo e amparo da gestante antes do parto, durante o parto
e durante a maternidade, em todos os aspectos;

b) a prevenção, detecção precoce e tratamento imediato das doenças recorrentes
na primeira infância;

c) a ampliação dos exames de rotina da saúde bocal, ocular e auditiva, bem
como orientação a respeito das demais doenças da população infantil e
encaminhamento dos casos que necessitarem de atendimento odontológico,
oftalmológico e auditivo;

d) a prevenção da transmissão das doenças verticalmente transmissíveis, como
HIV, sífilis, Hepatite B, toxoplasmose, rubéola e outras doenças sexualmente
transmissíveis, zika vírus e outras arboviroses, malária, tuberculose e doença
de chagas;

e) a atenção humanizada ao recém-nascido prematuro e de baixo peso, com a
utilização do “Método Canguru”, ou outro que venha a ser comprovada e
reconhecidamente tido como mais eficaz;

f) a qualificação da atenção neonatal na rede de saúde materna, neonatal e
infantil, com especial atenção aos recém-nascidos graves ou potencialmente
graves;

g) a alta qualificada do recém-nascido da maternidade, com vinculação da dupla
mãe-bebê à Atenção Básica, de forma precoce, para continuidade do cuidado;

h) o seguimento do recém-nascido de risco, após a alta da maternidade, de
forma compartilhada entre a Atenção Especializada e a Atenção Básica;

i) as triagens neonatais universais;

j) o fomento da atenção e internação domiciliar;

k) o incentivo ao aleitamento materno e à alimentação complementar saudável;

l) o fomento e a ampliação dos programas públicos voltados à disponibilização
do leite materno; e

m) o auxílio à implementação e execução das ações relativas à Estratégia
Nacional para Promoção do Aleitamento Materno e Alimentação Complementar
Saudável no SUS – Estratégia Amamenta e Alimenta Brasil (EAAB).

IV – No aspecto específico da assistência social:

a) o fortalecimento dos vínculos afetivos entre a criança e a família,
inclusive nos casos em que a criança permanece em abrigos ou sob o atendimento
de programas sociais de inserção;

b) a ampliação dos programas de atendimento à criança na primeira infância em
situação de vulnerabilidade; e

c) a promoção do “retorno para casa” das crianças em instituições de
acolhimento, preferencialmente à família biológica, do acolhimento em família
acolhedora e da adoção, nos termos dispostos no Estatuto da Criança e do
Adolescente e na Lei federal nº 13.257/2016.

V- No aspecto específico da assistência integral à criança em situação de
violências:

a) o fomento à organização e qualificação dos serviços especializados para
atenção integral a crianças e suas famílias em situação de violência sexual;

b) o apoio à implementação da "Linha de Cuidado para a Atenção Integral à
Saúde de Crianças, Adolescentes e suas Famílias em Situação de Violência";

c) a articulação de ações intrassetoriais e intersetoriais de prevenção de
acidentes, violências e promoção da cultura de paz; e

d) o apoio à implementação de protocolos, planos e outros compromissos sobre o
enfrentamento às violações de direitos da criança pactuados com instituições
governamentais e não-governamentais, que compõem o Sistema de Garantia de
Direitos.

VI - No aspecto específico da atenção à saúde de crianças com deficiência ou
em situações específicas e de vulnerabilidade:

a) a articulação e intensificação de ações para inclusão de crianças com
deficiências, indígenas, negras, quilombolas, do campo, das águas e da
floresta, e crianças em situação de rua, entre outras, nas redes temáticas;

b) o apoio à implementação do protocolo nacional para a proteção integral de
crianças e adolescentes em situação de risco e desastres;

c) o apoio à implementação das diretrizes para atenção integral à saúde de
crianças e adolescentes em situação de trabalho infantil; e

d) a atenção integral às crianças nascidas com Microcefalia, de forma a
oferecer o apoio necessário ao desenvolvimento da criança nos primeiros anos de
vida.

VII – No aspecto específico da formação social, cultural e sócio-ambiental da
criança:

a) a promoção de ações de conscientização a pais e mães sobre a importância da
preservação e do respeito ao tempo de as crianças brincarem;

b) o fomento à ampliação e/ou à criação de áreas específicas nas bibliotecas
públicas locais voltadas à utilização da criança durante o período da primeira
infância; e

c) a realização de ações voltadas à conscientização sócio-ambiental das
crianças já no período da primeira infância.

Parágrafo único. O Plano Estadual pela Primeira Infância deverá conter a
definição da assistência técnica e financeira aos municípios para que elaborem
seus respectivos Planos Municipais pela Primeira Infância e os ponham em
prática.

Art. 6º Os Planos pela Primeira Infância, além das metas estabelecidas no
artigo anterior, terão como finalidade a prevenção e o combate:

I – à violação ou relativização dos direitos e garantias da criança durante a
primeira infância;

II – à aplicação de castigos físicos e humilhantes, exploração da criança em
atividades veladas pela Constituição Federal, bem como a imposição em qualquer
situação degradante;

III – à desnutrição infantil;

IV – à mortalidade infantil; e

V – ao desenvolvimento incompleto da capacidade cerebral, falta de coordenação
motora, instabilidade emocional e nas relações sociais e aos transtornos
psicológicos ligados à interação social.

Art. 7º O Plano Estadual pela Primeira Infância deverá ser formulado no prazo
máximo de 01 (um) ano, contado da publicação desta Lei.

Art. 8º Os Municípios terão até o prazo máximo de 02 (dois) anos, contados a
partir da publicação desta Lei, para formularem seus respectivos Planos pela
Primeira Infância.

Art. 9º É imprescindível à formulação dos Planos pela Primeira Infância a
participação da sociedade civil.

Art. 10. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de
dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Autor: Priscila Krause

Justificativa

A presente proposta legislativa concentra-se em acentuar a participação do
Estado, enquanto garantidor de direitos fundamentais, no bem-estar das crianças
durante a fase conhecida como Primeira Infância. Segundo o dicionário
Merriam-Webster, bem-estar significa "o estado de felicidade, de boa saúde ou
prosperidade" e as metas, princípios, conceitos e ações aqui propostos
objetivam justamente auxiliar os órgãos governamentais a elaborar políticas
públicas que garantam a felicidade, saúde e prosperidade da criança. Para fins
de posicionamento das propostas, é importante ressaltar que, de acordo com a
Lei Federal nº 13.257, de 8 de março de 2016 (o Marco Legal pela Primeira
Infância), esse período tão sensível do desenvolvimento infantil compreende o
período que abrange os primeiros seis anos completos ou 72 (setenta e dois)
meses de vida da criança.

É importante delimitar, também, o motivo pelo qual deve o Estado participar
diretamente do desenvolvimento da criança durante o período da primeira
infância, especificamente. Primeiramente, apesar de novo, já é amplamente
reconhecido e integrado às decisões de Governo o conceito de direitos da
criança, indivíduos singulares, de identidade legal própria e interesses muitas
vezes dissociados daqueles de seus pais. Note-se; a Convenção das Nações Unidas
sobre os Direitos da Criança é o tratado em direitos humanos com o maior índice
de ratificação, tendo sido assinado por 194 nações. Os conceitos de direitos da
criança estão em franca expansão desde o século XVIII, com a visão iluminista
de que as crianças precisavam ser educadas para se tornarem bons cidadãos, ao
contrário da visão que se tinha na idade média, de que as crianças eram apenas
versões em miniatura dos adultos, assim iniciando precocemente sua vida laboral
e mesmo sexual. As noções foram evoluindo e se modificando com o passar dos
anos; no século XIX a criança passou a ser objeto de piedade ou filantropia, já
no século XX, tido por Ellen Key como o "século da criança", a importância das
políticas públicas voltadas para essa parcela da população já haviam criado
raízes, ficando claro que o bem-estar da criança não é responsabilidade somente
da família, mas sim do Estado, até porque em qualquer sociedade mediana a
preocupação com o presente é muito mais insistente do que a preocupação com o
futuro, tarefa que é repassada à Nação; de preocupar-se com o futuro de seus
nacionais e com o futuro da própria sociedade.

A Nação, o Estado, é perene e deve estar constantemente preocupada com o
futuro, independente dos eventuais mandatários que a estejam representando
durante determinados períodos de tempo. É uma necessidade do Estado que a
formação das crianças se concentre mais intensamente nas necessidades do futuro.

O desenvolvimento da criança, sua transição de ser dependente a adolescente
autônomo, inicia bem antes do seu nascimento, ainda durante a gravidez, dentro
do útero materno. A progressão infantil em nada se aproxima de um processo
linear; ele acelera e desacelera em diferentes estágios do crescimento. É
fundamental, portanto, que as políticas públicas voltadas a esse setor estejam
embasadas e sustentadas por uma visão global do desenvolvimento infantil, seja
temporal, gravidez, nascimento e crescimento, seja por áreas, como o
desenvolvimento físico, o desenvolvimento da linguagem e da comunicação, da
capacidade cognitiva e das competências socioemocionais.

O desenvolvimento físico, medido por critérios como peso e altura em relação à
idade da criança é um fundamento amplamente utilizado pelos órgãos nacionais e
internacionais de defesa dos direitos da criança para avaliar a eficácia das
políticas públicas voltadas à idade. Estudos demonstram que o padrão
representado por peso, estatura e perímetro cefálico são fortes indicadores dos
resultados na vida futura. No desenvolvimento da linguagem e da comunicação, há
a noção de que o crescimento se inicia muito antes de a criança ser capaz de
pronunciar sua primeira palavra e tem uma progressão não-linear durante os
anos, devendo ser reforçado e estimulado nas crianças durante todos os períodos
de sua vida. Estímulo também necessário, em todas as fases da infância, ao
desenvolvimento das capacidades cognitivas infantis, aproveitando-se da
plasticidade cerebral dessa época e preparando as crianças para o exercício
pleno de seus direitos durante a vida adulta. Há ainda uma preocupação
crescente com o desenvolvimento das competências socioemocionais na primeira
infância; hoje se reconhece globalmente que os transtornos psicológicos ligados
à interação social afetam o ser humano já no período da infância e têm um forte
rebatimento durante a vida adulta, impedindo o gozo da vida com bem-estar.

Na elaboração da presente proposta legislativa todas essas fases do
desenvolvimento foram levadas em consideração, apontando medidas estatais
necessárias ao fiel cumprimento da necessidade de desenvolvimento integral da
criança durante o período da primeira infância, de forma complementar ao Marco
Legal pela Primeira Infância. Dessa forma, fundamental que o Estado se adeque a
essas medidas e inicie com a maior brevidade possível a tomar as medidas
necessárias à atenção integral a esse crescimento infantil. A responsabilidade
com as crianças não se encerra dentro de casa porque a importância do cidadão
não se encerra dentro de casa, é necessário que o Estado esteja a frente do
cuidado com o futuro.

Histórico

Sala das Reuniões, em 10 de abril de 2017.

Priscila Krause
Deputada


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: Concluída e Arquivada
Localização: Arquivo

Tramitação
1ª Publicação: 26/05/2017 D.P.L.: 4
1ª Inserção na O.D.:

Sessão Plenária
Result. 1ª Disc.: Data:
Result. 2ª Disc.: Data:

Resultado Final
Publicação Redação Final: Página D.P.L.: 0
Inserção Redação Final na O.D.:
Resultado Final: Arquivada Data: 31/01/2019


Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.