
Dispõe sobre a atividade das operadoras de saúde com sede ou filial no Estado de Pernambuco e dá outras providências.
Texto Completo
Art. 1º As Operadoras de Saúde com sede ou filial no Estado de Pernambuco,
deverão possuir regime de plantão ou atendimento físico 24 horas nos 7 dias da
semana, para o acolhimento de demandas de ordem judicial.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
deverão possuir regime de plantão ou atendimento físico 24 horas nos 7 dias da
semana, para o acolhimento de demandas de ordem judicial.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Autor: Augusto César
Justificativa
É bastante considerável o número de usuários de Planos de Saúde em nosso
Estado. Consequentemente, em âmbito judicial, é elevado o volume processual em
torno da órbita em questão. Isso ocorre porque muitos são os casos de negativa
de tratamentos e procedimentos médicos, clínicos e cirúrgicos por parte das
Operadoras de Saúde. Somado a isso, há ainda a desinformação de boa parte da
população usuária dos planos e seguros de saúde acerca de seus direitos.
Diversas vezes, uma decisão liminar, por exemplo, é determinada em uma
sexta-feira, parte da tarde, e só pode ser cumprida na segunda-feira seguinte,
tendo em vista não existir um sistema de recebimento dessas demandas especiais,
penalizando severamente o consumidor enfermo ou sob iminência do agravamento de
sua condição de saúde.
Diante do exposto, por tratar-se de questão relativa a Direito Fundamental do
cidadão, peço aos Nobres Pares a aprovação deste Projeto de Lei.
Estado. Consequentemente, em âmbito judicial, é elevado o volume processual em
torno da órbita em questão. Isso ocorre porque muitos são os casos de negativa
de tratamentos e procedimentos médicos, clínicos e cirúrgicos por parte das
Operadoras de Saúde. Somado a isso, há ainda a desinformação de boa parte da
população usuária dos planos e seguros de saúde acerca de seus direitos.
Diversas vezes, uma decisão liminar, por exemplo, é determinada em uma
sexta-feira, parte da tarde, e só pode ser cumprida na segunda-feira seguinte,
tendo em vista não existir um sistema de recebimento dessas demandas especiais,
penalizando severamente o consumidor enfermo ou sob iminência do agravamento de
sua condição de saúde.
Diante do exposto, por tratar-se de questão relativa a Direito Fundamental do
cidadão, peço aos Nobres Pares a aprovação deste Projeto de Lei.
Histórico
Sala das Reuniões, em 21 de agosto de 2017.
Augusto César
Deputado
Informações Complementares
Status | |
---|---|
Situação do Trâmite: | Concluída e Arquivada |
Localização: | Arquivo |
Tramitação | |||
---|---|---|---|
1ª Publicação: | 22/08/2017 | D.P.L.: | 12 |
1ª Inserção na O.D.: |
Sessão Plenária | |||
---|---|---|---|
Result. 1ª Disc.: | Data: | ||
Result. 2ª Disc.: | Data: |
Resultado Final | |||
---|---|---|---|
Publicação Redação Final: | Página D.P.L.: | 0 | |
Inserção Redação Final na O.D.: | |||
Resultado Final: | Arquivada | Data: | 17/12/2018 |
Documentos Relacionados
Tipo | Número | Autor |
---|---|---|
Parecer Contrrio Por Inconstitucionalidade | 7277/2018 | Antônio Moraes |