Brasão da Alepe

Dispõe sobre a atividade das operadoras de saúde com sede ou filial no Estado de Pernambuco e dá outras providências.

Texto Completo

Art. 1º As Operadoras de Saúde com sede ou filial no Estado de Pernambuco,
deverão possuir regime de plantão ou atendimento físico 24 horas nos 7 dias da
semana, para o acolhimento de demandas de ordem judicial.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Autor: Augusto César

Justificativa

É bastante considerável o número de usuários de Planos de Saúde em nosso
Estado. Consequentemente, em âmbito judicial, é elevado o volume processual em
torno da órbita em questão. Isso ocorre porque muitos são os casos de negativa
de tratamentos e procedimentos médicos, clínicos e cirúrgicos por parte das
Operadoras de Saúde. Somado a isso, há ainda a desinformação de boa parte da
população usuária dos planos e seguros de saúde acerca de seus direitos.
Diversas vezes, uma decisão liminar, por exemplo, é determinada em uma
sexta-feira, parte da tarde, e só pode ser cumprida na segunda-feira seguinte,
tendo em vista não existir um sistema de recebimento dessas demandas especiais,
penalizando severamente o consumidor enfermo ou sob iminência do agravamento de
sua condição de saúde.

Diante do exposto, por tratar-se de questão relativa a Direito Fundamental do
cidadão, peço aos Nobres Pares a aprovação deste Projeto de Lei.

Histórico

Sala das Reuniões, em 21 de agosto de 2017.

Augusto César
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: Concluída e Arquivada
Localização: Arquivo

Tramitação
1ª Publicação: 22/08/2017 D.P.L.: 12
1ª Inserção na O.D.:

Sessão Plenária
Result. 1ª Disc.: Data:
Result. 2ª Disc.: Data:

Resultado Final
Publicação Redação Final: Página D.P.L.: 0
Inserção Redação Final na O.D.:
Resultado Final: Arquivada Data: 17/12/2018


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