
Emenda 1/2020
Texto Completo
Art. 1º O inciso IV do art. 3º do Projeto de Lei Ordinária nº 1533/2020 passa a tramitar com a seguinte redação:
“Art. 3º ....................................................................................
IV - no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, resistido ou não, bem como na impugnação ao cumprimento de sentença;
.................................................................................................”
Art. 2º O inciso IV do art. 9º do Projeto de Lei Ordinária nº 1533/2020 passa a tramitar com a seguinte redação:
“Art. 9º ....................................................................................
IV - na fase de cumprimento de sentença quando decorrido o prazo para pagamento estabelecido na lei processual, sem adimplemento total, devendo a taxa judiciária incidente ser incluída nos cálculos do credor, e previamente recolhidas pelo devedor em caso de apresentação de impugnação ou outro incidente que vise discutir a exigibilidade da obrigação;
.................................................................................................“
Art. 3º Fica acrescido o § 3º ao art. 9º do Projeto de Lei Ordinária nº 1533/2020, com a seguinte redação:
“Art. 9º ....................................................................................
§ 3º Nos embargos à execução e nos embargos de terceiro, será de 0,3% (três décimos por cento) a taxa judiciária recolhida antes da distribuição, cumprindo ao embargante complementar o recolhimento dos 0,7% (sete décimos por cento) restantes na hipótese de improcedência dos embargos.”
Art. 4º O inciso V do art. 11 do Projeto de Lei Ordinária nº 1533/2020 passa a tramitar com a seguinte redação:
“Art. 11. ...................................................................................
V - no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, resistido ou não, bem como na impugnação ao cumprimento de sentença;
.................................................................................................. ”
Art. 5º O inciso IV do art. 16 do Projeto de Lei Ordinária nº 1533/2020 passa a tramitar com a seguinte redação
“Art. 16. ...................................................................................
IV - na fase de cumprimento de sentença quando decorrido o prazo para pagamento estabelecido na lei processual, sem adimplemento total, devendo as custas processuais incidentes ser incluídas nos cálculos do credor, e previamente recolhidas pelo devedor em caso de apresentação de impugnação ou outro incidente que vise discutir a exigibilidade da obrigação;
.................................................................................................”
Art. 6º Fica acrescido parágrafo único ao art. 16 do Projeto de Lei Ordinária nº 1533/2020, com a seguinte redação:
“Art. 16. ...................................................................................
Parágrafo único. Nos embargos à execução e nos embargos de terceiro, serão de 0,3% (três décimos por cento) as custas processuais recolhidas antes da distribuição, cumprindo ao embargante complementar o recolhimento dos 0,7% (sete décimos por cento) restantes na hipótese de improcedência dos embargos.”
Art. 7º O art. 34 do Projeto de Lei Ordinária nº 1533/2020 passa a tramitar com a seguinte redação:
“Art. 34 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos respeitando-se o disposto nas alíneas b e c do inciso III do caput do art. 150 da Constituição Federal.”
Histórico
Informações Complementares
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Tipo | Número | Autor |
---|---|---|
Parecer FAVORAVEL | 4329/2020 | Constituição, Legislação e Justiça |