Brasão da Alepe

Emenda 1/2020

Texto Completo

Art. 1º O inciso IV do art. 3º do Projeto de Lei Ordinária nº 1533/2020 passa a tramitar com a seguinte redação:

“Art. 3º ....................................................................................

IV - no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, resistido ou não, bem como na impugnação ao cumprimento de sentença;

.................................................................................................”

Art. 2º O inciso IV do art. 9º do Projeto de Lei Ordinária nº 1533/2020 passa a tramitar com a seguinte redação:

 “Art. 9º ....................................................................................

IV - na fase de cumprimento de sentença quando decorrido o prazo para pagamento estabelecido na lei processual, sem adimplemento total, devendo a taxa judiciária incidente ser incluída nos cálculos do credor, e previamente recolhidas pelo devedor em caso de apresentação de impugnação ou outro incidente que vise discutir a exigibilidade da obrigação;

 

.................................................................................................“

 

Art. 3º Fica acrescido o § 3º ao art. 9º do Projeto de Lei Ordinária nº 1533/2020, com a seguinte redação:

 

“Art. 9º ....................................................................................

§ 3º Nos embargos à execução e nos embargos de terceiro, será de 0,3% (três décimos por cento) a taxa judiciária recolhida antes da distribuição, cumprindo ao embargante complementar o recolhimento dos 0,7% (sete décimos por cento) restantes na hipótese de improcedência dos embargos.”

Art. 4º O inciso V do art. 11 do Projeto de Lei Ordinária nº 1533/2020 passa a tramitar com a seguinte redação:

“Art. 11. ...................................................................................

V - no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, resistido ou não, bem como na impugnação ao cumprimento de sentença;

.................................................................................................. ”

Art. 5º O inciso IV do art. 16 do Projeto de Lei Ordinária nº 1533/2020 passa a tramitar com a seguinte redação

“Art. 16. ...................................................................................

IV - na fase de cumprimento de sentença quando decorrido o prazo para pagamento estabelecido na lei processual, sem adimplemento total, devendo as custas processuais incidentes ser incluídas nos cálculos do credor, e previamente recolhidas pelo devedor em caso de apresentação de impugnação ou outro incidente que vise discutir a exigibilidade da obrigação;

 

.................................................................................................”

 

Art. 6º Fica acrescido parágrafo único ao art. 16 do Projeto de Lei Ordinária nº 1533/2020, com a seguinte redação:

 

“Art. 16. ...................................................................................

Parágrafo único. Nos embargos à execução e nos embargos de terceiro, serão de 0,3% (três décimos por cento) as custas processuais recolhidas antes da distribuição, cumprindo ao embargante complementar o recolhimento dos 0,7% (sete décimos por cento) restantes na hipótese de improcedência dos embargos.”

 

Art. 7º O art. 34 do Projeto de Lei Ordinária nº 1533/2020 passa a tramitar com a seguinte redação:

“Art. 34 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos respeitando-se o disposto nas alíneas b e c do inciso III do caput do art. 150 da Constituição Federal.”

Histórico

[28/10/2020 11:14:10] ASSINADA
[28/10/2020 11:14:34] ENVIADA P/ SGMD
[28/10/2020 17:20:22] NUMERADA
[28/10/2020 17:20:48] DESPACHADA
[28/10/2020 17:21:04] EMITIR PARECER
[28/10/2020 17:21:04] EMITIR PARECER
[28/10/2020 17:21:28] ENVIADA PARA PUBLICA��O





Informações Complementares






Documentos Relacionados

Tipo Número Autor
Parecer FAVORAVEL 4329/2020 Constituição, Legislação e Justiça