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PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 2301/2021

Institui o Auxílio Emergencial “Ciclo Junino de Pernambuco”, por força das medidas restritivas adotadas em decorrência da permanência da pandemia de COVID-19.

Texto Completo

     Art. 1º Fica instituído o Auxílio Emergencial “Ciclo Junino de Pernambuco”, destinado à concessão de auxílio financeiro a artistas e grupos culturais, que atuam no ciclo junino do Estado, diante da impossibilidade de realização de eventos juninos por força das medidas restritivas adotadas em decorrência da permanência da pandemia de COVID-19.

     Art. 2º Farão jus ao Auxílio Emergencial “Ciclo Junino de Pernambuco”, os artistas e grupos culturais que se enquadrem nas seguintes categorias:

     I - Cultura Popular;

     II - Dança; e

     III - Música.

     Parágrafo único. Cumulativamente ao disposto no caput, são requisitos para fazer jus ao auxílio de que trata a presente Lei:

     I - possuir domicílio comprovado no Estado; e

     II - haver sido contratado pelo Estado, por meio da Fundação do Patrimônio Histórico e Artístico de Pernambuco-FUNDARPE e/ou pela Empresa de Turismo de Pernambuco-EMPETUR, em, pelo menos, 1 (uma) das edições dos ciclos juninos dos anos de 2018 e 2019. 

     Art. 3º O pagamento do Auxílio Emergencial “Ciclo Junino de Pernambuco” aos artistas e grupos culturais será feito em parcela única, de acordo com cronograma definido em edital, condicionado à validação da inscrição, tendo o valor mínimo de R$ 3.000,00 (três mil reais) e o valor máximo de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).

     Parágrafo único. O valor do Auxílio Emergencial “Ciclo Carnavalesco de Pernambuco” corresponderá a 60% (sessenta por cento) do último valor recebido pelo artista ou grupo cultural, por meio de contratação realizada pela FUNDARPE ou pela EMPETUR, nas edições de 2018 e 2019, respeitados os limites mínimo e máximo constantes do caput.

     Art. 4º O Poder Executivo publicará edital de chamamento público, fixando os demais requisitos e procedimentos para solicitação do Auxílio Emergencial “Ciclo Junino de Pernambuco”.

     Parágrafo único. O indeferimento da solicitação de que trata o caput somente poderá ocorrer quando o interessado não preencher os requisitos estabelecidos nesta Lei ou no edital de chamamento.

     Art. 5º Fica vedada a concessão do Auxílio Emergencial “Ciclo Junino de Pernambuco” aos interessados que estejam impedidos de contratar com a Administração Pública ou de receber recursos públicos, por decisão judicial ou administrativa.

     Art. 6º Será dada ampla publicidade ao edital de que trata esta Lei e à relação dos beneficiários, mediante divulgação nos sítios eletrônicos das Secretarias e entidades que executam o ciclo junino de Pernambuco, sem prejuízo da disponibilização em outras plataformas digitais.

     Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias destinadas à FUNDARPE.

     Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Autor: PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

Justificativa

MENSAGEM Nº 31/2021.

Recife, 28 de maio de 2021.

Senhor Presidente,

     Tenho a honra de encaminhar, para apreciação dessa augusta Casa, o anexo Projeto de Lei que tem a finalidade de instituir o Auxílio Emergencial “Ciclo Junino de Pernambuco”, por força das medidas restritivas adotadas em decorrência da continuidade da pandemia de COVID-19.

     A classe artística do Estado, composta por artistas e grupos culturais, em sua maior parte do universo da cultura popular, tem sido muito afetada desde março de 2020 por conta das proibições legais e necessárias para a realização de eventos culturais presenciais, devido à pandemia de COVID-19.

     Em 2020, a criação da Lei Aldir Blanc de Emergência Cultural garantiu aos artistas a possibilidade movimentar a cadeia produtiva da cultura. Porém, neste ano, não há, ainda, perspectivas de que teremos novos editais financiados pela referida Lei.

     O Governo do Estado, por sua vez, instituiu o Auxílio Emergencial “Ciclo Carnavalesco de Pernambuco”, por meio da Lei nº 17.165, de 26 de fevereiro de 2021, que destinou cerca de R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais) para artistas e grupos culturais do ciclo carnavalesco de Pernambuco. Iniciativa que se mostrou bastante exitosa, já que conseguiu alcançar o seu principal objetivo, ou seja, o pagamento integral do auxílio a todos os artistas e grupos contemplados, minimizando, desta forma, as dificuldades apresentadas neste momento tão difícil.

     Desta forma, o Governo do Estado, em reconhecimento da importância da classe artística pernambucana, diante da proximidade das festividades juninas e da permanência da necessidade das medidas restritivas de convivência social, pretende criar o Auxílio Emergencial “Ciclo Junino de Pernambuco”, que será destinado aos que atuam no ciclo junino do nosso Estado, nos moldes do auxílio já concedido aos artistas e grupos culturais do ciclo carnavalesco. 

     A medida proposta possibilitará o pagamento a título de auxílio de um valor mínimo de R$ 3.000,00 (três mil reais) e máximo de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). 

     Certo da compreensão dos membros que compõem essa Casa na apreciação da matéria que ora submeto à sua consideração, solicito a observância do regime de urgência de que trata o art. 21 da Constituição Estadual, na tramitação do anexo Projeto de Lei.

     Valho-me do ensejo para renovar a Vossa Excelência e aos seus dignos Pares protestos de elevado apreço e consideração.


PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado

Excelentíssimo Senhor
Deputado JOSÉ ERIBERTO MEDEIROS DE OLIVEIRA
DD. Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco
NESTA

Histórico

[10/06/2021 16:14:03] EMITIR PARECER
[11/06/2021 12:44:42] AUTOGRAFO_CRIADO
[11/06/2021 12:52:01] AUTOGRAFO_ENVIADO_EXECUTIVO
[15/06/2021 07:39:50] AUTOGRAFO_SANCIONADO
[15/06/2021 07:40:04] AUTOGRAFO_TRANSFORMADO_EM_LEI
[28/05/2021 16:14:12] ASSINADO
[28/05/2021 16:14:25] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[28/05/2021 16:16:32] DESPACHADO
[28/05/2021 16:16:45] EMITIR PARECER
[28/05/2021 16:18:57] ENVIADO PARA PUBLICA��O
[29/05/2021 11:46:39] PUBLICADO

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governo do Estado de Pernambuco - Governador do Estado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: AUTOGRAFO_SANCIONADO
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 29/05/2021 D.P.L.: 7
1ª Inserção na O.D.:




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