
Emenda 9/2019
Texto Completo
Art. 1º O Projeto de Lei Complementar nº 830/2019, de autoria do Governador do Estado, passa a vigorar acrescido do art. 3º, com a seguinte redação:
“Art. 3º A Lei Complementar nº 41, de 26 de dezembro de 2001, que cria os cargos em comissão e funções gratificadas do quadro de pessoal da Fundação de Aposentadorias e Pensões dos Servidores do Estado de Pernambuco - FUNAPE, adequa a Lei Complementar nº 28, de 14 de janeiro de 2000 à legislação federal, e dá outras providências, passa a vigorar com a seguinte redação:
‘Art. 3º Os servidores públicos estaduais titulares de cargo efetivo, servidores das autarquias e fundações públicas estaduais titulares de cargo efetivo, membros de Poder ou militares do Estado, ativos ou inativos, farão jus, por filho ou equiparado, à vantagem do salário-família, que será paga sob a forma de cota mensal e corresponderá ao valor de R$ 10,31 (dez reais e trinta e um centavos), corrigidos pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. (NR)
§ 1º O salário-família para os servidores, membros de Poder e militares de que trata o caput deste artigo será devido apenas àqueles que estejam efetivamente percebendo remuneração mensal total, inclusive subsídios, oriunda dos cofres públicos estaduais, das autarquias e fundações públicas, ou oriundos do Sistema de Previdência Social dos Servidores do Estado de Pernambuco igual ou inferior a R$ 429,00 (quatrocentos e vinte e nove reais), corrigidos pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. (NR)
§ 2º Na hipótese de acumulação de proventos e remunerações de cargo efetivo, a observância ao limite remuneratório previsto no parágrafo anterior dar-se-á levando-se em consideração o somatório das remunerações, à qualquer título, inclusive subsídios, e proventos auferidos pelos servidores e segurados, membros de Poder ou militares de que trata o caput deste artigo. (NR)
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§ 4º O salário-família tem natureza de benefício assistencial a ser concedido a servidores de baixa renda, inclusive inativos, e não integrará a remuneração destes, ficando o seu pagamento a cargo do órgão ou entidade ao qual couber o efetivo pagamento da remuneração mensal dos servidores, membros de Poder ou militares ativos de que cuida o caput deste artigo e ao órgão ou entidade de origem no caso dos servidores, membros de Poder ou militares inativos. (NR)
§ 5º Os servidores, membros de Poder ou militares de que trata o caput deste artigo que, em face de regime legal de acumulação, ocupem mais de um cargo, bem como os servidores inativos segurados do Sistema de Previdência Social dos Servidores do Estado que, em decorrência do regime legal de acumulação de cargos, percebam mais de um benefício previdenciário, em todos os casos observando-se o limite de que trata o § 1º deste artigo, só perceberão o salário-família pelo exercício de um deles. (NR)
§ 6º O benefício assistencial de salário-família não é cumulativo. (NR)
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Art. 2º O Projeto de Lei Complementar nº 830/2019, de autoria do Governo do Estado, passa a vigorar acrescido do art. 4º, com a seguinte redação:
“Art. 4º O art. 52 da Lei Complementar nº 28, de 14 de janeiro de 2000, que Cria o Sistema de Previdência Social dos Servidores do Estado de Pernambuco, a fundação de direito público que o administrará, denomina-a Fundação de Aposentadorias e Pensões dos Servidores do Estado de Pernambuco - FUNAPE, cria os Fundos que lhe serão adstritos, respectivamente, Fundo de Aposentadorias e Pensões dos Servidores do Estado de Pernambuco - FUNAPREV, e Fundo Financeiro de Aposentadorias e Pensões dos Servidores do Estado de Pernambuco - FUNAFIN, ambos com natureza previdenciária, e determina providências pertinentes, passa a vigorar com a seguinte redação:
‘Art. 52. O auxílio-reclusão terá natureza de benefício assistencial e não previdenciária, e consistirá numa importância mensal concedida aos dependentes do segurado recolhido à prisão que, por este motivo, não perceber remuneração dos cofres públicos. (NR)
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§ 10. O auxílio-reclusão, de natureza de benefício assistencial não previdenciário será pago com recursos oriundos do Tesouro Estadual.’” (AC)
Art. 3º O art. 5º do Projeto de Lei Complementar nº 830/2019, de autoria do Governo do Estado, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5º Revogam-se a alínea “d” do inciso II do art. 4º, a alínea “g” do inciso I e a alínea “b” do inciso II do art. 33, o art. 47, o art. 47-A, o art. 47-B, o art. 47-C, o art. 47-D, o art. 47-E, o art. 47-F, o art. 47-G, o art. 47-H, o inciso III do art. 51, o art. 52 e os §§ 1º e 2º do art. 75, da Lei Complementar nº 28, de 14 de janeiro de 2000; os incisos I e II do §2º do art. 10 e o parágrafo único do art. 13, da Lei Complementar nº 257, de 19 de dezembro de 2013; e o art. 2º da Lei Complementar nº 258, de 19 de dezembro de 2013.”
Art. 4º Renumerem-se os demais artigos do Projeto de Lei Complementar nº 830/2019, de autoria do Governo do Estado.
Histórico
Informações Complementares
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Tipo | Número | Autor |
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Parecer CONTRARIO_INCONSTITUCIONALIDADE | 1686/2019 | Constituição, Legislação e Justiça |