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PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 2179/2021

Altera a Lei nº 15.736, de 21 de março de 2016, que Regulamenta a utilização, a queima e a soltura de fogos de artifício e assemelhados, e de quaisquer artefatos pirotécnicos de efeito sonoro ruidoso com estampidos, assim como a queima e soltura nos eventos e ambientes que especifica e dá outras providências, originada de Projeto de Lei de autoria do Deputado Everaldo Cabral, a fim de alterar cláusula de vigência.

Texto Completo

     Art. 1º O art. 5º da Lei nº 15.736, de 21 de março de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 5º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação, em especial o disposto nos arts. 1º-A e 4º-A." (NR) 

     Art. 2º Fica acrescido o art. 6º-A à Lei nº 15.736, de 21 de março de 2016, com a seguinte redação:

“Art. 6º-A. Os arts. 1º-A e 4º-A entrarão em vigor a partir de 1º de janeiro de 2030." (AC) 

     Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Autor: Antônio Moraes

Justificativa

     A Lei nº 17.195, de 8 de abril de 2021 altera a Lei nº 15.736, de 21 de março de 2016, que proíbe a queima de fogos de artifício e assemelhados nos ambientes que especifica. Entre as modificações inseridas pela Lei nº 17.195/2021 inclui-se proibição à soltura de fogos incluídos nas Classes C e D, do Decreto-Lei Federal 4.238, de 8 de abril de 1942.

     Ocorre que, apesar dos nobres intentos da referida norma, sua elaboração não levou em consideração a importância dos referidos fogos para celebrações tradicionais do Estado de Pernambuco, como as festas juninas e as festas de fim de ano. Da mesma forma, não foram levados em consideração os impactos reflexos da vedação instituída para a cadeia produtiva associada a tais festejos e a grandes eventos, que atraem turistas e geram empregos e divisas.

     Além disso, a entrada em vigor das vedações instituídas, sem que haja a correspondente regulamentação por parte do Poder Executivo, poderá gerar grave insegurança jurídica para o setor de fogos de artifício, uma vez que a questão em análise envolve aspectos de natureza eminentemente técnica, não sendo suficiente o comando legislativo para disciplinar exaustivamente a matéria.

     Sendo assim, para viabilizar a adequação do setor de fogos de artifício à nova norma, bem como para garantir que esta seja devidamente regulamentada, de modo a evitar imprecisões técnicas na sua aplicação e minimizar seu impacto econômico, apresenta-se esta proposição.

     Diante do exposto, solicito o apoio dos Nobres Pares desta Casa Legislativa ao Projeto de Lei em tela.

Histórico

[29/04/2021 19:06:15] ASSINADO
[29/04/2021 19:07:27] ENVIADO P/ SGMD
[29/04/2021 19:16:42] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[29/04/2021 19:17:48] DESPACHADO
[29/04/2021 19:18:23] EMITIR PARECER
[29/04/2021 19:19:12] EMITIR PARECER
[29/04/2021 19:29:44] ENVIADO PARA PUBLICA��O
[30/04/2021 09:47:40] PUBLICADO

Antônio Moraes
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: PUBLICADO
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 30/04/2021 D.P.L.: 28
1ª Inserção na O.D.:




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