
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 2179/2021
Altera a Lei nº 15.736, de 21 de março de 2016, que Regulamenta a utilização, a queima e a soltura de fogos de artifício e assemelhados, e de quaisquer artefatos pirotécnicos de efeito sonoro ruidoso com estampidos, assim como a queima e soltura nos eventos e ambientes que especifica e dá outras providências, originada de Projeto de Lei de autoria do Deputado Everaldo Cabral, a fim de alterar cláusula de vigência.
Texto Completo
Art. 1º O art. 5º da Lei nº 15.736, de 21 de março de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação, em especial o disposto nos arts. 1º-A e 4º-A." (NR)
Art. 2º Fica acrescido o art. 6º-A à Lei nº 15.736, de 21 de março de 2016, com a seguinte redação:
“Art. 6º-A. Os arts. 1º-A e 4º-A entrarão em vigor a partir de 1º de janeiro de 2030." (AC)
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa
A Lei nº 17.195, de 8 de abril de 2021 altera a Lei nº 15.736, de 21 de março de 2016, que proíbe a queima de fogos de artifício e assemelhados nos ambientes que especifica. Entre as modificações inseridas pela Lei nº 17.195/2021 inclui-se proibição à soltura de fogos incluídos nas Classes C e D, do Decreto-Lei Federal 4.238, de 8 de abril de 1942.
Ocorre que, apesar dos nobres intentos da referida norma, sua elaboração não levou em consideração a importância dos referidos fogos para celebrações tradicionais do Estado de Pernambuco, como as festas juninas e as festas de fim de ano. Da mesma forma, não foram levados em consideração os impactos reflexos da vedação instituída para a cadeia produtiva associada a tais festejos e a grandes eventos, que atraem turistas e geram empregos e divisas.
Além disso, a entrada em vigor das vedações instituídas, sem que haja a correspondente regulamentação por parte do Poder Executivo, poderá gerar grave insegurança jurídica para o setor de fogos de artifício, uma vez que a questão em análise envolve aspectos de natureza eminentemente técnica, não sendo suficiente o comando legislativo para disciplinar exaustivamente a matéria.
Sendo assim, para viabilizar a adequação do setor de fogos de artifício à nova norma, bem como para garantir que esta seja devidamente regulamentada, de modo a evitar imprecisões técnicas na sua aplicação e minimizar seu impacto econômico, apresenta-se esta proposição.
Diante do exposto, solicito o apoio dos Nobres Pares desta Casa Legislativa ao Projeto de Lei em tela.
Histórico
Antônio Moraes
Deputado
Informações Complementares
Status | |
---|---|
Situação do Trâmite: | PUBLICADO |
Localização: | SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD) |
Tramitação | |||
---|---|---|---|
1ª Publicação: | 30/04/2021 | D.P.L.: | 28 |
1ª Inserção na O.D.: |
Documentos Relacionados
Tipo | Número | Autor |
---|---|---|
Parecer FAVORAVEL | 5977/2021 | Desenvolvimento Econômico e Turismo |
Parecer FAVORAVEL_ALTERACAO | 5645/2021 | Constituição, Legislação e Justiça |
Substitutivo | 1/2021 |