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PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 2147/2021

Dispõe sobre a gratuidade de acesso às pessoas com Síndrome de Down, às pessoas com Transtorno do Espectro Autista - TEA e às pessoas com Doenças Raras em eventos culturais e esportivos no Estado de Pernambuco.

Texto Completo

     Art. 1º Fica assegurado às pessoas com Síndrome de Down, às pessoas com Transtorno do Espectro Autista - TEA e às pessoas com Doenças Raras o direito de acesso gratuito aos eventos culturais e esportivos no âmbito do Estado de Pernambuco.

     § 1º O direito de acesso gratuito é extensivo a 1 (um) acompanhante da pessoa com Síndrome de Down, da pessoa com Transtorno do Espectro Autista - TEA e da pessoa com Doenças Raras.

     § 2º Para os efeitos desta Lei, consideram-se eventos culturais os espetáculos musicais, artísticos, circenses, teatrais, cinematográficos e quaisquer outros que proporcionem lazer cultural e entretenimento artístico.

     § 3º O direito de acesso gratuito de que trata o caput para os eventos esportivos será aplicado para os eventos organizados e promovidos pelas entidades pernambucanas de administração do desporto no âmbito do Estado de Pernambuco.

     Art. 2º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator às seguintes penalidades:

     I - advertência, quando da primeira autuação da infração; e

     II - multa, a partir da segunda autuação;

     Parágrafo único. A multa prevista no inciso II será fixada entre R$ 500,00 (quinhentos reais) e R$ 10.000,00 (dez mil reais), a depender das circunstâncias da infração, tendo seu valor atualizado pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, ou outro índice que venha substituí-lo, devendo ser revertido em favor de programas e campanhas de incentivo à doação de sangue e medula óssea.

     Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Autor: Wanderson Florêncio

Justificativa

     A presente proposição visa garantir que as pessoas com Síndrome de Down, as pessoas com Transtorno do Espectro Autista - TEA e as pessoas com Doenças Raras ingressem gratuitamente nos eventos culturais e esportivos realizados no Estado de Pernambuco, a fim de ampliar o acesso dessas pessoas à cultura e ao esporte, que em muitos dos casos não têm recursos para pagar um ingresso inteiro e meio-ingresso, sendo assim a gratuidade irá favorecer a socialização desses cidadãos.

     Todos nós sabemos das dificuldades vivenciadas diariamente pelas pessoas com Síndrome de Down, das pessoas com Transtorno do Espectro Autista - TEA e das pessoas com Doenças Raras. São muitas barreiras que elas enfrentam para conseguir desenvolver as suas atividades cotidianas, como estudar e trabalhar. São impedidos de sair pela mobilidade urbana, pela dificuldade financeira da família, pelo preconceito da sociedade, dentre outros motivos pela exclusão de muitas dessas pessoas.

     Portanto, o projeto é uma medida de fortalecimento da cidadania das pessoas com Síndrome de Down, das pessoas com Transtorno do Espectro Autista - TEA e das pessoas com Doenças Raras bem como uma contribuição para a construção de uma sociedade mais livre, justa e solidária, e com isso contribuir para o intelecto, para o desenvolvimento cultural e sociabilidade deles.

     Diante do exposto, solicito o apoio de meus nobres pares para a aprovação do presente Projeto de Lei.

Histórico

[26/04/2021 14:56:45] ASSINADO
[26/04/2021 15:02:15] ENVIADO P/ SGMD
[28/04/2021 11:32:28] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[29/04/2021 15:57:13] DESPACHADO
[29/04/2021 15:57:45] EMITIR PARECER
[29/04/2021 17:53:29] ENVIADO PARA PUBLICA��O
[30/04/2021 09:38:12] PUBLICADO

Wanderson Florêncio
Deputado


Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: PUBLICADO
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 30/04/2021 D.P.L.: 17
1ª Inserção na O.D.:




Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.