
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 2147/2021
Dispõe sobre a gratuidade de acesso às pessoas com Síndrome de Down, às pessoas com Transtorno do Espectro Autista - TEA e às pessoas com Doenças Raras em eventos culturais e esportivos no Estado de Pernambuco.
Texto Completo
Art. 1º Fica assegurado às pessoas com Síndrome de Down, às pessoas com Transtorno do Espectro Autista - TEA e às pessoas com Doenças Raras o direito de acesso gratuito aos eventos culturais e esportivos no âmbito do Estado de Pernambuco.
§ 1º O direito de acesso gratuito é extensivo a 1 (um) acompanhante da pessoa com Síndrome de Down, da pessoa com Transtorno do Espectro Autista - TEA e da pessoa com Doenças Raras.
§ 2º Para os efeitos desta Lei, consideram-se eventos culturais os espetáculos musicais, artísticos, circenses, teatrais, cinematográficos e quaisquer outros que proporcionem lazer cultural e entretenimento artístico.
§ 3º O direito de acesso gratuito de que trata o caput para os eventos esportivos será aplicado para os eventos organizados e promovidos pelas entidades pernambucanas de administração do desporto no âmbito do Estado de Pernambuco.
Art. 2º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator às seguintes penalidades:
I - advertência, quando da primeira autuação da infração; e
II - multa, a partir da segunda autuação;
Parágrafo único. A multa prevista no inciso II será fixada entre R$ 500,00 (quinhentos reais) e R$ 10.000,00 (dez mil reais), a depender das circunstâncias da infração, tendo seu valor atualizado pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, ou outro índice que venha substituí-lo, devendo ser revertido em favor de programas e campanhas de incentivo à doação de sangue e medula óssea.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa
A presente proposição visa garantir que as pessoas com Síndrome de Down, as pessoas com Transtorno do Espectro Autista - TEA e as pessoas com Doenças Raras ingressem gratuitamente nos eventos culturais e esportivos realizados no Estado de Pernambuco, a fim de ampliar o acesso dessas pessoas à cultura e ao esporte, que em muitos dos casos não têm recursos para pagar um ingresso inteiro e meio-ingresso, sendo assim a gratuidade irá favorecer a socialização desses cidadãos.
Todos nós sabemos das dificuldades vivenciadas diariamente pelas pessoas com Síndrome de Down, das pessoas com Transtorno do Espectro Autista - TEA e das pessoas com Doenças Raras. São muitas barreiras que elas enfrentam para conseguir desenvolver as suas atividades cotidianas, como estudar e trabalhar. São impedidos de sair pela mobilidade urbana, pela dificuldade financeira da família, pelo preconceito da sociedade, dentre outros motivos pela exclusão de muitas dessas pessoas.
Portanto, o projeto é uma medida de fortalecimento da cidadania das pessoas com Síndrome de Down, das pessoas com Transtorno do Espectro Autista - TEA e das pessoas com Doenças Raras bem como uma contribuição para a construção de uma sociedade mais livre, justa e solidária, e com isso contribuir para o intelecto, para o desenvolvimento cultural e sociabilidade deles.
Diante do exposto, solicito o apoio de meus nobres pares para a aprovação do presente Projeto de Lei.
Histórico
Wanderson Florêncio
Deputado
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | PUBLICADO |
Localização: | SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD) |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 30/04/2021 | D.P.L.: | 17 |
1ª Inserção na O.D.: |