
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 2071/2021
Altera a Lei nº 11.443, de 1º de julho de 1997, que institui o Sistema Estadual de Esportes e Lazer no Estado de Pernambuco e determina providências pertinentes, a fim de determinar a eliminação das causas da desigualdade de gênero e de todas as formas de discriminação e preconceito de raça, cor, etnia, idade, deficiência, condição socioeconômica, religião e/ou origem nacional ou regional, no Esporte e Lazer.
Texto Completo
Art. 1º A Lei nº 11.443, de 1º de julho de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 3º .............................................................................................................
..........................................................................................................................
Parágrafo único. Os órgãos e entidades que integram o Sistema Estadual de Esporte e Lazer deverão atuar para eliminar as causas da desigualdade de gênero e combater todas as formas de discriminação e preconceito de raça, cor, etnia, idade, deficiência, condição socioeconômica, religião e/ou origem nacional ou regional, no âmbito esportivo e do lazer.” (AC)
“Art. 6º .............................................................................................................
..........................................................................................................................
VIII - estimular programas de atendimento especializado que viabilizem a prática de atividades esportivas e de lazer pelos idosos e pelas pessoas com deficiência; e (NR)
IX - atuar para eliminar as causas da desigualdade de gênero e combater todas as formas de discriminação e preconceito de raça, cor, etnia, idade, deficiência, condição socioeconômica, religião e/ou origem nacional ou regional, no Esporte e Lazer.” (AC)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa
Apresentamos o presente Projeto de Lei, para deliberação desta Egrégia Assembleia Legislativa, cuja competência legislativa encontra respaldo no art. 19, da Magna Carta do Estado de Pernambuco, e no art. 194, I, do Regimento Interno desta Casa, uma vez que seu conteúdo não esbarra no rol de matérias a qual a iniciativa é reservada privativamente ao Governador do Estado.
Cumpre salientar, desde já, que sob o aspecto financeiro e orçamentário, a execução normativa desta iniciativa não implicará em aumento de despesas para o Poder Público, e nem implicará na criação de atribuições para Secretarias de Estado, órgãos e entidades da administração pública.
Ademais, a proposição não viola os limites estabelecidos pela Constituição Federal, no que tange a competência remanescente dos Estados-membros para legislar sobre matérias que não foram incluídas nas competências enumeradas ou implícitas da União e dos Municípios, bem como não incidam nas vedações constitucionais que balizam a atuação dos entes federados, conforme previsto no §1º do art. 25 da Constituição Federal.
No mérito, a proposta objetiva introduzir no Sistema Estadual de Esportes e Lazer no Estado de Pernambuco, o enfrentamento à desigualdade de gênero e a todas as formas de discriminação e preconceito de raça, cor, etnia, idade, deficiência, condição socioeconômica, religião e/ou origem nacional ou regional, no Esporte e Lazer.
Busca-se, assim, eliminar qualquer forma de preconceito que possa prejudicar o pleno desempenho de homens e mulheres em competições esportistas, bem como no acesso aos programas esportivos ofertados pelo Poder Público.
Historicamente, os esportes, principalmente os de forte contato físico, tiveram seu início sendo praticados somente por homens. Um fato sempre baseado numa crença de que as mulheres não tinham porte físico para praticá-los e que esses esportes “masculinizavam” os seus corpos.
Vale lembrar que durante o período de Ditadura Militar no Brasil, a legislação proibia que esportes fossem praticados por mulheres. Segundo o decreto-lei nº 3.199, criado em 14 de abril de 1941: “art. 54. Às mulheres não se permitirá a prática de desportos incompatíveis com as condições de sua natureza, devendo, para este efeito, o Conselho Nacional de Desportos baixar as necessárias instruções às entidades desportivas do país”.
Em 1965, o Conselho Nacional de Desportos proibiu a prática de lutas de qualquer natureza, futebol, futebol de salão, futebol de praia, polo-aquático, pólo, rugby, halterofilismo e baseball. E durante 40 anos essa foi a realidade das mulheres brasileiras, até que a vigência de tal decreto fosse revogada em 1983.
Para sanar os estigmas historicamente impostos às mulheres no Esporte, são necessárias políticas públicas de redução da desigualdade de gênero para criar mecanismos de valorização das atletas e de suas conquistas, e de estímulo ao ingresso nas carreiras esportivas. Nosso projeto se constitui, pois, em um primeiro passo em direção à igualdade de gênero, sem deixar de lado o enfrentamento a qualquer outro tipo de fator discriminatório.
Diante de tais considerações, não havendo comprovado vício de inconstitucionalidade ou ilegalidade, estando presente o interesse público que motiva e legitima esse Projeto de Lei, solicito o valoroso apoio dos Nobres Parlamentares desta Assembleia Legislativa para sua aprovação.
Histórico
Delegada Gleide Angelo
Deputada
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | AUTOGRAFO_PROMULGADO |
Localização: | SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD) |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 09/04/2021 | D.P.L.: | 21 |
1ª Inserção na O.D.: |
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