
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 2036/2021
Altera a Lei nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019, que institui o Código Estadual de Defesa do Consumidor de Pernambuco, originada de projeto de autoria do Deputado Rodrigo Novaes, a fim de assegurar ao consumidor à obtenção de cópia de contratos, termos de garantia, comprovantes de pagamento, notas fiscais e outros documentos inerentes à relação de consumo, durante o prazo de vigência do contrato e/ou do prazo de garantia dada ao consumidor.
Texto Completo
Art. 1º A Lei nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019, passa a vigorar com os seguintes acréscimos:
“Art. 17-A. O fornecedor de produtos ou serviços deverá manter em seu banco de dados, os arquivos relativos aos contratos, termos de garantia, comprovantes de pagamento, notas fiscais e outros documentos inerentes à relação de consumo, durante o prazo de vigência do contrato e/ou do prazo de garantia dada ao consumidor. (AC)
§ 1º A garantia de que trata este artigo é a complementar à garantia legal, incluindo a garantia estendida contratada pelo consumidor. (AC)
§ 2º Fica assegurado ao consumidor o direito à cópia, física ou digital, dos documentos de que trata o caput¸ a qual deverá ser disponibilizada pelo fornecedor de produtos ou serviços no prazo de até 15 (quinze) dias. (AC)
§ 3º O descumprimento ao disposto neste artigo sujeitará o infrator à penalidade de multa prevista no art. 180, na Faixa Pecuniária B, sem prejuízo da aplicação cumulativa de outras sanções previstas neste Código.” (AC)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa
Apresentamos o presente Projeto de Lei, para deliberação desta Egrégia Assembleia Legislativa, cuja competência legislativa encontra respaldo no art. 19, da Magna Carta do Estado de Pernambuco, e no art. 194, I, do Regimento Interno desta Casa, uma vez que seu conteúdo não esbarra no rol de matérias a qual a iniciativa é reservada privativamente ao Governador do Estado.
Cumpre salientar, desde já, que sob o aspecto financeiro e orçamentário, a execução normativa desta iniciativa não implicará em aumento de despesas para o Poder Público, e nem implicará na criação de atribuições para Secretarias de Estado, órgãos e entidades da administração pública.
Ademais, a proposição não viola os limites estabelecidos pela Constituição Federal, no que tange a competência remanescente dos Estados-membros para legislar sobre matérias que não foram incluídas nas competências enumeradas ou implícitas da União e dos Municípios, bem como não incidam nas vedações constitucionais que balizam a atuação dos entes federados, conforme previsto no §1º do art. 25 da Constituição Federal.
No mérito, a proposta objetiva alterar a Lei nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019, que institui o Código Estadual de Defesa do Consumidor de Pernambuco, a fim de assegurar ao consumidor à obtenção de cópia de contratos, termos de garantia, comprovantes de pagamento, notas fiscais e outros documentos inerentes à relação de consumo, durante o prazo de vigência do contrato e/ou do prazo de garantia dada ao consumidor.
Nesse sentido, estabelecemos ao fornecedor de produtos ou serviços o dever de manter em seu banco de dados, os arquivos acima descritos, pelo referido período.
Esta iniciativa visa auxiliar o consumidor que por ventura tenha perdido tais documentos.
É comum nos depararmos com esse tipo de situação: consumidores que acabaram por ter prejuízos financeiros consideráveis por não conseguirem comprovar que o produto estava, por exemplo, dentro do prazo de garantia contratual, gerando com isso o enriquecimento ilícito por parte dos comerciantes e fornecedores, tendo em vista que o consumidor poderia vir a ter direito a um novo produto ou serviço, visto o vício ou defeito do produto ou serviço adquirido.
Logo, o Projeto ora apresentado fortalece os direitos assegurados pelo Código Nacional de Defesa do Consumidor e pelo Código Estadual de Defesa do Consumidor.
Diante de tais considerações, não havendo comprovado vício de inconstitucionalidade ou ilegalidade, estando presente o interesse público que motiva e legitima esse Projeto de Lei, solicito o valoroso apoio dos Nobres Parlamentares desta Assembleia Legislativa para sua aprovação.
Histórico
Delegada Gleide Angelo
Deputada
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | DISTRIBU�DO PARA COMISS�O |
Localização: | SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD) |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 02/04/2021 | D.P.L.: | 25 |
1ª Inserção na O.D.: |